TJMA - 0800592-61.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/06/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:33
Publicado Intimação de acórdão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800592-61.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: NILTON CÉSAR PIMENTA ADVOGADO(A): MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB/MA 13.469-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-S RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 683/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que o banco réu tem realizado descontos em sua conta referente a seguro, embora não o tenha contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender pela comprovação da legalidade do negócio discutido. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte autora/recorrente a ilegalidade do contrato e a necessidade de afastamento da multa arbitrada e a procedência da demanda. 4.
Compulsando a documentação acostada, entendo que não assiste razão ao recorrente.
No ID 12442549 é possível observar claramente que o consumidor contratou o seguro questionado, não podendo em hipótese alguma alegar que desconhecia os valores cobrados.
Uma vez constatada a manifestação de vontade para obter a proteção concedida pelo seguro, não se espera menos que a contraprestação pecuniária devida, sendo, portanto, legais os descontos realizados, não havendo o que se falar em repetição do indébito nem indenização por danos morais, razão pela qual manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. 6.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
27/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:29
Conhecido o recurso de NILTON CESAR PIMENTA - CPF: *76.***.*32-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:23
Juntada de termo
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003249-56.2013.8.10.0031
Francisca Gomes Miranda
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2013 15:43
Processo nº 0808402-92.2022.8.10.0040
Jose Alberto Alves de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 22:51
Processo nº 0801373-77.2020.8.10.0131
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio Chaves Borges
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 17:40
Processo nº 0832169-58.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 13:25
Processo nº 0832169-58.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:00