TJMA - 0844690-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:32
Juntada de termo
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:59
Juntada de malote digital
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08/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:06
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:11
Juntada de termo
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27/11/2023 14:56
Juntada de petição
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27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:58
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:19
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:24
Juntada de petição
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31/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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28/02/2022 02:33
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:08
Juntada de petição
-
25/01/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844690-69.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: VALDINA BENVINDO BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (...)Após os cálculos, intime-se a exequente para se manifestar sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
09/01/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/01/2022 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2021 07:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:53
Juntada de petição
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19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844690-69.2016.8.10.0001 AUTOR: VALDINA BENVINDO BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 29194363 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38717705) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização em maio de 2016, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado pelo exequente na referida data (ID nº 3289702) e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intime-se a exequente para se manifestar sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
17/02/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2020 15:53
Juntada de pendência de cálculo
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22/05/2020 02:55
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2020 05:31
Decorrido prazo de VALDINA BENVINDO BRITO em 08/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 12:17
Juntada de petição
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23/03/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 10:06
Conclusos para despacho
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20/07/2017 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2017 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2016 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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