TJMA - 0803190-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:26
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:43
Juntada de petição
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03/06/2022 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803190-13.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSIANE CONCEICAO GONCALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 RÉU(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por ROSIANE CONCEIÇÃO GONÇALVES SANTOS em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial, notadamente, quanto a juntada do documento referente ao CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único[1] c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intimado(a), a parte requerente, em petição de ID Num. 63360192 - Pág. 1, apenas informou que não possui o referido documento.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Verifica-se da análise do caso vertente que a parte requerente, embora intimada para emendar a inicial quanto a prova documental constitutiva do seu direito - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, simplesmente informou que não possui o aludido documento.
Assim, segundo o que consta no art. 321, parágrafo único do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O art. 330, inciso IV do CPC contém comando no mesmo sentido: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I c/c 330, IV e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:36
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:30
Juntada de petição
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10/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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