TJMA - 0803805-69.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
22/06/2022 19:37
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/03/2022 23:59.
-
20/12/2021 07:58
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803805-69.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 58249273 no valor de R$ 756,79 (Setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/12/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
15/12/2021 12:48
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:49
Juntada de termo
-
09/07/2021 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/07/2021 07:52
Juntada de Alvará
-
28/05/2021 11:20
Juntada de termo
-
28/05/2021 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2021 10:04
Juntada de Alvará
-
27/04/2021 06:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:11
Juntada de petição
-
30/03/2021 06:15
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803805-69.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente .
Intime-se a parte autora.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
27/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803805-69.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDA CANTANHEDE DA SILVA Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte executada Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,16 de fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
17/02/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 18:21
Transitado em Julgado em 15/12/2020
-
28/12/2020 10:41
Juntada de petição
-
16/12/2020 05:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:16
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:36
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:12
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:00
Juntada de contestação
-
10/09/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 14:53
Juntada de petição
-
07/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801438-38.2021.8.10.0034
Lucia Maria de Araujo Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:38
Processo nº 0002258-37.2009.8.10.0026
Petro Comercio de Combustiveis LTDA
Jaime Daltro Meier
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2009 00:00
Processo nº 0822232-19.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Marlon Francisco Barbosa 33110441349
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 15:44
Processo nº 0800546-05.2019.8.10.0001
Dall Agnol Hortifrutigranjeiros LTDA - M...
Supermercados Maciel LTDA
Advogado: Tamara Luiza Dall Agnol
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 22:51
Processo nº 0824996-75.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Mauricio Carlos Leite Louzeiro
Advogado: Marcia Cristandia de Araujo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 10:09