TJMA - 0815633-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARLENE COSTA PAZ em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815633-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE COSTA PAZ ADVOGADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ (OAB/MA 6.578) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DA PARTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVA DOCUMENTAL. 1.
De acordo com as disposições da Constituição Federal corroborada pelo novo CPC e pela Lei nº. 1.060/50, basta a afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE COSTA PAZ visando modificar decisão a quo que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0830119-20.2021.8.10.0001, concedeu o pedido de assistência judiciária gratuita de forma modulada.
Inicialmente, o presente agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente pelo douto desembargador Marcelino Chaves Everton, relator à época (ID 13806311).
Ajuizado agravo interno, houve reconsideração.
Assim, o agravo de instrumento mencionado foi conhecido, deferindo-se a tutela recursal vindicada (ID 17448774), ou seja, concedeu-se a assistência judiciária gratuita almejada em sua integralidade.
Sem manifestação do agravado.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 18670733). É o sucinto relatório.
VOTO Consultando o PJE/1º grau (Processo nº. 0830119-20.2021.8.10.0001) constatou-se que a ação supracitada tramitou normalmente e foi sentenciada.
Destaca-se: contra a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita de forma integral a parte contrária não se insurgiu nem nos autos originários e nem neste agravo de instrumento.
Em que pese o mencionado contexto, o presente agravo de instrumento deve ser provido.
Dita o artigo 98 do CPC vigente: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Os §§ 2º e 3º do artigo 99 do citado diploma nos orientam, respectivamente: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É suficiente, portanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Além disso, o magistrado somente pode negar o pedido de assistência se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento do benefício.
No caso em tela, diante dos argumentos apresentados pela agravante e dos documentos colacionados, vê-se que foi respeitado o artigo 99, § 3º, do CPC.
Portanto, até que se prove o contrário, deve prevalecer, também, por questão de boa-fé, a declaração da parte autora de que não está em condições de arcar com as despesas processuais.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária representa a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, com os meios e recursos inerentes ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.
A jurisprudência de nossos tribunais tem assentado que para se obter os benefícios da assistência judiciária não é necessário que a pessoa seja miserável, que não tenha nenhum patrimônio, basta assumir o compromisso que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, como ocorreu no caso em exame.
A jurisprudência de nossos tribunais tem assentado que para se obter os benefícios da assistência judiciária não é necessário que a pessoa seja miserável, que não tenha nenhum patrimônio, basta assumir o compromisso, na própria inicial ou via declaração juntada nos autos, que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, como ocorreu no caso em exame.
A Carta Magna, promulgada em 5.10.88, chamada de Constituição Cidadã, consagra como garantia constitucional o acesso das pessoas pobres, no sentido jurídico, ao Judiciário, ao dispor no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição garante aos litigantes o direito de exigir do Poder Judiciário, além da manifestação sobre a controvérsia apresentada, dirimir qualquer limitação ou barreira imposta ao litigante juridicamente pobre, além dos limites traçados pelo ordenamento jurídico que estabeleça qualquer óbice para obtenção da prestação jurisdicional reclamada.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2.
Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 35058/2016 – Relator: Des.
José de Ribamar Castro – Data do julgamento: 12/09/2016).
Em face dos argumentos apresentados, DOU provimento ao presente agravo, ratificando a decisão de ID 17448774 do eminente desembargador José de Ribamar Castro que concedeu a assistência judiciária gratuita requerida pela ora agravante. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
01/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:57
Conhecido o recurso de MARLENE COSTA PAZ - CPF: *51.***.*42-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:12
Juntada de parecer
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27/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815633-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE COSTA PAZ ADVOGADO: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ (OAB/MA 6.578) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE COSTA PAZ visando modificar a decisão de ID 13880804, proferida pelo douto desembargador Marcelino Chaves Everton, que não conheceu o Agravo de Instrumento nº. 0815633-33.2021.8.10.0000 por entender que a situação posta não se adequada ao rol do artigo 1.015 do CPC. Ressalta-se que o citado agravo de instrumento foi interposto contra decisão do MM. juiz a quo que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0830119-20.2021.8.10.0001, concedeu o pedido de assistência judiciária gratuita de forma modulada. No presente agravo interno a agravante alega que: “A decisão recorrida a toda evidência não pode prosperar, vez que em desacordo com a doutrina, com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, em especial o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, e no art. 98 do CPC, que asseguram ao hipossuficiente econômico o direito à assistência jurídica integral e gratuita, bem como à gratuidade de justiça, com a isenção de pagamento de todas as despesas processuais” (ID 14452587 – pág. 3); que, in casu, a modulação mencionada equivale a um verdadeiro indeferimento, tendo em vista que o conjunto probatório que enxerta os autos fortalece o pedido de AJG integral. Com os argumentos apresentados, pede a agravante a reconsideração da decisão de ID 13880804, concedendo-se a AJG integral, conforme dita o artigo 98 do CPC.
Se outro for o entendimento, que o presente recurso seja apresentado à Corte e provido em todos os seus termos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de agravo interno onde a parte autora se insurge contra decisão monocrática do douto desembargador Marcelino Chaves Everton, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu pedido de assistência judiciária gratuita de forma modulada. A questão a ser debatida gravita em torno da concessão da AJG de forma modulada que, segundo a ora agravante, equivale a um indeferimento. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com a agravante. Assim se manifestou o magistrado a quo (ID 12378931): Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98, § 2 e § 3º do CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes dos pedidos julgados improcedentes, assim como em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas, porque em caso de omissão no termo de acordo serão divididas entre as partes ativa e passiva (art. 90, § 2º, CPC). Conforme se observa, o pedido de AJG foi concedido com condicionantes, ou seja, “caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes dos pedidos julgados improcedentes”. O artigo 98 do CPC dita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Vê-se que é suficiente, portanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O § 2º do artigo 99 do mesmo código estabelece: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, observa-se que a parte agravante colacionou documentos que ratificam o pedido de AJG e, ao mesmo tempo, demonstram os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, até que se prove o contrário, deve prevalecer, também, por questão de boa-fé, a declaração da parte autora de que não está em condições de arcar com as despesas processuais. A concessão dos benefícios da assistência judiciária representa a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, com os meios e recursos inerentes ao princípio da ampla defesa e devido processo legal. A jurisprudência de nossos tribunais tem assentado que para se obter os benefícios da assistência judiciária não é necessário que a pessoa seja miserável, que não tenha nenhum patrimônio, basta assumir o compromisso que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, como ocorreu no caso em exame. A Carta Magna promulgada em 5.10.88, chamada de Constituição Cidadã, consagra como garantia constitucional o acesso das pessoas pobres, no sentido jurídico, ao Judiciário, ao dispor no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a Constituição garante aos litigantes o direito de exigir do Poder Judiciário, além da manifestação sobre a controvérsia apresentada, dirimir qualquer limitação ou barreira imposta ao litigante juridicamente pobre, além dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, que estabeleça qualquer óbice para obtenção da prestação jurisdicional reclamada. Em face dos argumentos apresentados, RECONSIDERO a decisão agravada de ID 13880804, nos termos do artigo 641 do RITJMA1. Assim, conheço do agravo de instrumento interposto e, presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC2, DEFIRO a tutela recursal requerida, concedendo à agravante a assistência judiciária gratuita pleiteada nos autos do Processo nº. 0830119-20.2021.8.10.0001. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1RITJMA, Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2CPC, artigo 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
01/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:23
Juntada de malote digital
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01/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2022 20:56
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MARLENE COSTA PAZ em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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04/02/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:32
Juntada de diligência
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04/02/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2022 23:59.
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31/12/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2021 11:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 11:24
Juntada de malote digital
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27/11/2021 11:21
Juntada de malote digital
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27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLENE COSTA PAZ - CPF: *51.***.*42-15 (AGRAVANTE)
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08/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
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09/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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09/09/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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