TJMA - 0800617-48.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:33
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:33
Juntada de diligência
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02/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 12:41
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:51
Juntada de termo
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16/04/2024 00:21
Juntada de petição
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06/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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01/11/2023 15:11
Juntada de termo
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800617-48.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO E, APTO 107, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos (ID 72879587).
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente se manifestou sobre a cobrança das taxas condominiais vencidas anexando a planilha de débitos atualizadas (ID 87671771).
Entretanto, logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e conforme a planilha anexada aos autos pela parte requerente (ID 87671771), em nome da parte requerida aparece em aberto um débito referente ao período de 17/06/2017 a 17/02/2023 no valor total de R$ 18.563,92 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 18.563,92 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizado da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC. -
10/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:29
Juntada de termo
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13/03/2023 15:29
Juntada de petição
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03/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800617-48.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMÍNIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO CAMPO BELO II em face de BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO, referente às taxas condominiais dos anos de 2014 a 2022.
In casu, a pretensão do credor se sujeita ao prazo quinquenal prescrito no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em 09/05/2022, a cobrança das taxas condominiais vencidas no período de 07/05/2014, 07/10/2014 a 07/12/2014, 07/02/2015 a 07/04/2015, 07/06/2015 a 07/01/2017 está prescrita.
Nesse contexto, o parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487 (...) (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Dessa forma, com fulcro no artigo 10 c/c art. 487, § único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do Requerente, para que, querendo, possa se manifestar sobre o reconhecimento da prescrição, dentro do prazo 05 (cinco) dias.
Intime-se o autor.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
13/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:27
Juntada de termo
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03/08/2022 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2022 10:28
Juntada de termo
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25/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:24
Juntada de termo
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27/06/2022 17:35
Juntada de petição
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08/06/2022 12:11
Juntada de termo
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07/06/2022 11:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800617-48.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO CAMPO BELO II DEMANDADO: BENEDITO ASSIS DO DESTERRO FILHO DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
27/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:27
Juntada de termo
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25/05/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 19:34
Outras Decisões
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13/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 15:50
Juntada de termo
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12/05/2022 14:42
Juntada de petição
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09/05/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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