TJMA - 0804118-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE DEUS COSTA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804118-64.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0805338-74.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477); LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15.805) E ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DALVA DE DEUS COSTA, em face da decisão proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declinou da competência, considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado em comarca ou circunscrição que não guarda relação com a residência do autor ou com o cumprimento da obrigação.
Em suas razões, sustenta que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ), além de que o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, pleiteia a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, e, ao final, requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id 15957279 deferindo o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões mesmo regularmente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do agravo deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse no feito (id 17408656). É o breve relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inc.
V, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da questão consiste em definir se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar o Processo n.° 0805338-74.2022.8.10.0040, proposta na sede administrativa do banco recorrido.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, como observo no caso destes autos.
A escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, no pertinente à competência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. (Conflito de Competência nº 0818243-08.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, sessão virtual 26.04.2021 a 03.05.2021) Da análise do feito, a agravante, autora da ação principal, possui domicílio na cidade de São Pedro da Água Branca e a instituição financeira recorrida, tem sede administrativa em Imperatriz, o que autoriza a fixação da competência com base nos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC.
Além disso, assevero que a competência para julgar responsabilidade civil contratual envolvendo consumidor é relativa, o que exige a aplicação da Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido (decisão liminar Id 15957279) e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-04 -
01/06/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:16
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DE DEUS COSTA - CPF: *02.***.*09-49 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/05/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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