TJMA - 0800965-81.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:05
Juntada de petição
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23/04/2024 08:02
Juntada de petição
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09/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:58
Juntada de petição
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10/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:09
Juntada de petição
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16/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800965-81.2022.8.10.0110 Exequente(s): JOSE RIBAMAR COSTA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE RIBAMAR COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:10
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800965-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE RIBAMAR COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/05/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:54
Juntada de despacho
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04/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 21 de junho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA -
21/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:49
Juntada de apelação
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09/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800965-81.2022.8.10.0110 Demandante: JOSÉ RIBAMAR COSTA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSÉ RIBAMAR COSTA em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 52777351) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções at´titulo de "título de capitalização", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "título de capitalização", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 62856735), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "título de capitalização" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o Banco Bradesco SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
31/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:25
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:27
Juntada de contestação
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14/02/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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