TJMA - 0817675-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:02
Juntada de petição
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08/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:42
Juntada de decisão
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20/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2023 17:02
Juntada de termo
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05/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:52
Desentranhado o documento
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24/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:52
Juntada de petição
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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26/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:07
Juntada de apelação
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24/08/2022 15:42
Juntada de petição
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23/08/2022 18:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0817675-18.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos ajuizados por BANCO BRADESCO S/A contra a execução fiscal nº 085599-31.2021.8.10.0001 promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual cobra-se dívida oriunda no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante da CDA nº. 1215401841.
Alega o embargante, em síntese, a nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez diante da ausência dos requisitos formais, uma vez que a CDA não deixa clara a origem e a natureza da dívida, fazendo uma indicação genérica dos dispositivos supostamente infringidos sem qualquer embasamento fático-jurídico que justifique a infração legal e a imposição de multa.
Alega que o crédito fiscal deve ser decretado nulo, pois foi constituído em razão de decisão administrativa sem fundamentação pertinente, bem como originado de processo administrativo não acostado aos autos, o que impossibilita o embargante de se defender da infração que lhe está sendo imputada, ferindo, assim, ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Requer, por fim, “a anulação da CDA, a extinção do processo de Execução Fiscal com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/98 e no art. 5º, inc.
LV e LIV da Constituição Federal/88, sob a égide de aplicação do art. 37, da Constituição Deferal/88 e do caput do art. 2º da Lei 9.784/99.” Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (Id. 70198958), aduzindo, em síntese, que a CDA é um título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez e que tal presunção somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, a qual deve ser produzida pelo sujeito passivo.
Diz que, no caso em tela, o embargante alega nulidade da CDA sem, contudo, juntar prova do alegado.
Aduz que os documentos que embasaram a execução impugnada são públicos e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação aos fatos neles declarados.
Ressalta que a origem do débito consta da CDA, bem como a legislação aplicada ao caso, não havendo falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, pois o crédito se encontra plenamente fundamentado.
Sustenta que a alegação de nulidade do processo administrativo por suposta ausência de motivação da decisão administrativa que culminou na aplicação da multa é infundada, visto que o embargante não junta o processo administrativo, além do fato que na CDA a fundamentação de aplicação da multa é a utilizada no processo administrativo.
Por fim, alega a não ocorrência de cerceamento de defesa e a correta instrução da execução fiscal com título executivo dotado de todos os requisitos legais, razão porque requer a improcedência dos argumentos deduzidos pelo embargante com condenação em honorários advocatícios.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas em audiência, o Estado do Maranhão informou que não possui mais provas a produzir (ID. 72746512), e o embargante declarou que todas as provas que pretendia produzir já foram colacionadas aos autos (ID. 72781897). É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a juntada do processo administrativo aos autos não é requisito essencial para o processamento do processo de execução.
A sua necessidade é determinada pelo juízo de conveniência do magistrado, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Além disso, qualquer processo administrativo, assim como demais documentos públicos, ficam disponíveis ao interessado na repartição competente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno da exigibilidade do título executivo que originou o processo de Execução Fiscal nº. 085599-31.2021.8.10.0001.
Compulsando detidamente os autos observo que, ao contrário do que alega o embargante, não há nenhum indício de irregularidade na CDA apresentada pelo Estado do Maranhão.
Os requisitos para a validade da inscrição em dívida ativa estão elencados no artigo 202 do CTN, quais sejam: I) o nome do devedor ou responsável; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Ainda sobre a certidão de dívida ativa, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nessa linha, não merece acolhida a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois como bem afirmou o Estado do Maranhão em sua impugnação, extrai-se da certidão de dívida ativa todas as informações indispensáveis para que o devedor possa ter conhecimento acerca da cobrança e exercer o seu direito de defesa, nela constando a origem da dívida (art. 2°, caput, inciso II, da Lei 6.437/77), o número do processo administrativo (189/20) e a fundamentação legal (art. 2° da Lei 6830/80 e o § 2° do art. 39 da Lei 4.320/64).
Ademais, as particularidades da cobrança podem ser aferidas por meio do processo administrativo, cujo número, como dito, consta da certidão.
Nessa linha, por todo o exposto e com supedâneo na legislação vigente, não merece acolhida a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que preenche os requisitos legais acima expostos, e diferentemente do que alega genericamente a parte embargante, a CDA especifica de maneira clara todas as informações legalmente exigidas.
A toda evidência, a parte embargante não logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. CONCLUSÃO Desse modo, por não ter demonstrado nenhuma nulidade na CDA ensejadora da execução, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Custas como recolhidas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (085599-31.2021.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:33
Juntada de termo
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02/08/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:40
Juntada de petição
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29/07/2022 07:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0817675-18.2022.8.10.0001 Vistos etc.
Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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02/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:02
Juntada de termo
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28/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:58
Juntada de petição
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21/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:59
Juntada de termo
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13/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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07/06/2022 22:00
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0817675-18.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargante para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a comprovação, os autos serão conclusos para fins de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. São Luís - MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
30/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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