TJMA - 0000341-37.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 22:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 22:51
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 11:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:04
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 08:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 20:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 16:30 Vara Única de Mirinzal.
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14/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:07
Juntada de contestação
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07/12/2021 16:11
Juntada de petição
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30/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 16:30 Vara Única de Mirinzal.
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30/11/2021 15:35
Outras Decisões
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09/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
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09/10/2021 21:58
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:45
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 21:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2021 22:35
Recebidos os autos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000341-37.2018.8.10.0100 (3412018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DO CARMO PINHEIRO ADVOGADO: LIDIANNE NAZARÉ P.
CAMPOS CARDOSO ( OAB 9100-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S A Processo nº 341-37.2018.8.10.0100 (3412018) Requerente: Maria do Carmo Pinheiro Requerido: Banco Bradesco S A DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada nestes autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela iniciaram no mês de outubro de 2017 (fls. 13), sendo que somente no mês de maio de 2018 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem a existência de risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Tendo em vista o Ofício OFC-DRPOSTF - 422019, da Secretaria do Nugep e da Comissão Gestora De Precedentes, informando que estão suspensos os julgamentos que incluam questões inseridas nas Teses 1 e 3 do IRDR 53983/2016, mantenho a suspensão do feito, até que haja determinação de retorno da tramitação por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Suspenda-se o processo no Themis PG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Mirinzal/ MA, 25 de agosto de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo Resp: 186478
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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