TJMA - 0800875-34.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-34.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) APELADO(A): AMELIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY DE ABREU LIMA (OAB/MA nº 12.254) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando que este relator já homologou (Id. 17568300) o acordo firmado entre as partes (Id. 16745636), determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de proceder o regular andamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR A3 -
31/08/2022 14:33
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:46
Juntada de petição
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03/08/2022 08:19
Juntada de petição
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25/07/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:15
Juntada de petição
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01/07/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 11:49
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-34.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) APELADO(A): AMELIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY DE ABREU LIMA (OAB/MA nº 12.254) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao relator, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inc.
I, do art. 932 do CPC, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 14.01.2022, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 06.12.2021 (Id. 14803332), pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito Cumulada com o Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Contrato, ajuizada em 15.07.2021, por Amélia Ferreira dos Santos, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais (Id. 14803337), preliminarmente, pugna a parte apelante, que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, motivo pelo requer "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Caso assim entendam V.
Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.
Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 219 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14803491, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15052585). No Id. 16745636, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelante, se compromete a depositar na conta da parte apelada a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que no Id. 17297492, consta o depósito judicial da referida quantia. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc.
I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: "I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito.
Por isso, nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc.
I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc.
III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
28/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:59
Homologada a Transação
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23/06/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:28
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-34.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) APELADA: AMELIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY DE ABREU LIMA (OAB/MA nº 12.254) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrário sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR RS -
27/05/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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27/05/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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27/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:18
Juntada de petição
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27/05/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:04
Juntada de petição
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25/05/2022 14:44
Juntada de petição
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06/05/2022 10:24
Juntada de petição
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08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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