TJMA - 0828121-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:25
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2025 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:32
Juntada de petição
-
24/03/2025 19:50
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:42
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2025 20:08
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:39
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:22
Decorrido prazo de A. P. DA MOTA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERNANDES DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:17
Juntada de diligência
-
05/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
01/12/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:50
Nomeado perito
-
02/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828121-80.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: A.
P.
DA MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 DESPACHO ID 96741340 - Analisando os autos, observo que em ID 87180920, a parte requerida, requer produção de prova pericial, contudo não especificou que tipo de perícia deve ser realizada.
Nesses termos, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento da prova pleiteada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:35
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828121-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: A.
P.
DA MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
01/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 17:04
Juntada de petição
-
01/10/2022 18:42
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828121-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA 5501 REU: A.
P.
DA MOTA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:11
Juntada de contestação
-
12/09/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/09/2022 16:44
Conciliação infrutífera
-
12/09/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de A. P. DA MOTA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:16
Decorrido prazo de A. P. DA MOTA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:27
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:48
Juntada de diligência
-
25/06/2022 09:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828121-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA 5501 REU: A.
P.
DA MOTA - ME DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos de Ordem Moral de PEDRO WANDERLEY DE ARAGÃO em desfavor de A.
P.
DA MOTA – ME.
Em síntese, relata que foi nomeado para o cargo de inventariante dos bens de seu filho, David Farias de Aragão, falecido em 06/05/2018, conforme certidão de óbito em anexo (doc. 01), nos termos de decisão proferida em 07/08/2018 e Termo de Compromisso de Inventariante datado de 21/08/2018.
Aduz que precisou realizar serviços de manutenção no veículo Honda HRV de placas PTD-7005 (em nome do de cujus), que foi realizado pela ré, por meio de seguro automotivo, representado pela corretora MAVOL.
Diz que o veículo foi entregue para a ré para realização dos serviços discriminados em orçamento em 09/08/2021, com prazo estipulado de 10 (dez) dias para sua conclusão, o que não ocorreu, tendo sido devolvido ao autor no dia 30/08/2021, com pendências já apontadas em e-mail datado de 29/08/2021.
Descreve que o serviço discriminado e cotado pela ré foi na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negociado para pagamento à vista no total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor esse pago em 30/08/2021, data de recebimento do veículo.
Alega que na entrega do veículo foram constatadas diversas pendências, conforme segue: placa dianteira dobrada, areia nas laterais internas do motor, frente sem substituição do friso, troca da lanterna traseira não efetuada, falta de pintura da tela dianteira e outros itens, além de deixar na lateral um plástico colado na pintura, conforme fotos realizadas no momento do recebimento do veículo.
Descreve que em 30/08/2021 o representante da ré encaminhou e-mail ao autor informando que ainda seriam compradas peças faltantes e que a entrega do veículo estaria sujeita ao tempo de entrega das peças pela concessionária (doc. 08) e o representante da seguradora afirmou que a previsão de entrega do friso seria de 15 dias, mas passados mais de 05 (cinco) meses a ré não havia providenciado a conclusão do serviço contratado, sequer tinha prestado qualquer informação sobre seu andamento, motivo pelo qual o autor encaminhou e- mails para o seu representante, bem como para seguradora, informando sobre tais fatos e cobrando providências.
Relata que após diversas reclamações as lanternas traseiras do veículo objeto da lide foram trocadas em 15/02/2022, porém ficando pendente a troca dos frisos que não foram solucionadas até o presente momento.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para seja “(…) determinando que o réu proceda a imediata conclusão dos serviços contratados no veículo objeto da lide pelo autor, qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, de conformidade com orçamento apresentado e já pago, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária em seu favor (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a certidão sob o ID 68358464, determino a exclusão dos autos do despacho sob o ID 67883667, por fazer referência a outro processo e ter sido cadastrado equivocadamente nestes autos.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte requerida a “(…) conclusão dos serviços contratados no veículo objeto da lide (...) qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, de conformidade com orçamento apresentado e já pago (…)”, em juízo de cognição sumária não exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, em cotejo com as alegações autorais, infere-se que encontram-se presentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados.
Sabe-se que conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço deve entregar orçamento prévio do valor da mão de obra, materiais e equipamentos, com prazo de início e término para execução.
Vejamos: Art. 40.
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Conquanto, ao orçamento datado de 28.08.2021, conforme ID 67732574, página 2 e pago integralmente em 30.08.2021, 67732575, página 1, não há descrição de prazo de entrega, conforme determina o CDC.
Porém, o autor narra em sua exordial ter sito tal prazo inicial de 10 dias, depois a parte requerida o condicionou à entrega de peças (ID 67733779), em seguida prazo de 15 dias (ID 67733780, página 1), este último, datado de 01 de setembro do ano de 2021.
Ocorre que, após 09 (nove) meses do início dos serviços e ao que parece, segundo relato nos autos, não serem necessários para suas execuções um espaço de tempo tão prolongado, mesmo assim, AINDA NÃO HOUVE o término e conforme descreve e demonstra nas fotografias anexadas aos autos, os já realizados não foram em conformidade ao contratual, configurando, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, mediante documentação acostada, quanto perigo de dano, ante a entrega de um veículo ao cliente com avarias que deveriam ter sido solucionadas mediante o pagamento efetuado.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imposições essas vislumbras em nível de cognição sumária, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos: Determino que A.
P.
DA MOTA – ME no prazo de 5 (cinco) dias, conclua os serviços contratados no veículo objeto da lide qual seja, Honda HRV de placas PTD-7005, em conformidade com orçamento apresentado e já pago, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/09/2022 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 3 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
17/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/06/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
02/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828121-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO WANDERLEY DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: A.
P.
DA MOTA - ME DECISÃO: Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Assim, conforme o artigo 59,§1º, IX da referida lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37.
In casu, observo ausência nos autos de comprovante da caução necessária para deferimento da liminar pleiteada, motivo pelo qual concedo 15 dias para que seja tal ausência suprida pelo autor, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
30/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831174-45.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 09:48
Processo nº 0801004-08.2019.8.10.0038
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Clesio Araujo de Brito
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 14:05
Processo nº 0801515-47.2020.8.10.0110
Daniel Castelo Branco Costa
Municipio de Penalva
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 08:34
Processo nº 0801515-47.2020.8.10.0110
Daniel Castelo Branco Costa
Municipio de Penalva
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 16:35
Processo nº 0000416-80.2018.8.10.0131
Gentileza Militana Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2018 14:05