TJMA - 0829912-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:45
Juntada de protocolo
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07/04/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de juntada
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04/04/2025 11:40
Juntada de Ofício
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04/04/2025 11:34
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:37
Juntada de protocolo
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27/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:35
Juntada de despacho
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06/10/2023 14:10
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:11
Juntada de Mandado
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23/06/2023 16:24
Juntada de Mandado
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02/06/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:48
Juntada de apelação
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23/05/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:41
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de 13º Distrito de Polícia Civil do Cohatrac em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:50
Juntada de petição
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25/04/2023 04:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 15:20
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0829912-21.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): EDUARDO PINTO PINHEIRO ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo nos autos do referido processo, nestes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra EDUARDO PINTO PINHEIRO, brasileiro, casado, ajudante de obra, natural de São Luis/MA, nascido em 26/11/1991, filho de Maria Madalena Freire Pinto e José Antônio Pinheiro, residente e domiciliado na rua Projetada, nº 20, Bom Jesus/Coroadinho, São Luís, atribuindo a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Noticia a inicial acusatória que “(...) No dia 16 de junho de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de ter em depósito/guardar substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuir arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Na data supracitada, por volta das 06h00min, os Investigadores de Polícia Civil Wladimir Moreira Mota Quadros e o Delano Amorim Oliveira (ID 50485007 - Págs. 3/5) participavam de uma operação comandada pela Superintendência da Capital, através da Seccional Sul, para cumprir Mandado de Busca e Apreensão relativo ao Processo n.º 0825388-78.2021.8.10.0001, no endereço situado à Rua Projetada, n.º 20, Bairro Bom Jesus - Coroadinho, nesta capital, referente a prática de tráfico de entorpecentes.
Os policiais anunciaram a presença e iniciaram buscas no imóvel onde se encontrava EDUARDO PINTO PINHEIRO, então representado, sendo encontradas, 19 (dezenove) porções médias de substância similar a crack, no quintal da casa; 01 (um) revolver, marca Taurus, calibre 38, de numeração não legível; municiado com 05 (cinco) projéteis, calibre 38, dentro do guarda-roupa no quarto do indiciado.; e 01 (uma) motocicleta, Honda NXR 160 BROS, placa PTE-5063, cor predominante vermelha.
Na ocasião, EDUARDO PINTO PINHEIRO afirmou que vendia cada porção da droga por R$ 700,00 (setecentos reais) e que realizava as entregas de entorpecente, utilizando do veículo biciclo.
Diante dos fatos, o indigitado recebeu voz de prisão e foi conduzido a 13ª Delegacia de Polícia Civil – Cohatrac, para as providências de praxe.
Interrogado, EDUARDO PINTO PINHEIRO (Num. 50485007 – Pág. 6), na presença do advogado Riquinei da Silva Morais (OAB/MA n.º 16343), confessou a propriedade do narcótico encontrado no quintal de seu imóvel e da arma de fogo encontrada no guarda-roupas de sua casa, que comprou por R$ 2.000,00 (dois mil reais), há dois meses.
Respondeu que não possui autorização para portar ou possuir arma de fogo, tampouco detém o respectivo registro.
Informou ser pai de duas crianças, que não possuem deficiência e residem com ele e sua esposa Gehysiane, bem como que nunca foi preso nem processado. (…) (ID 51846200)”.
Auto circunstanciado de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) revolver, calibre .38, marca Taurus, municiado com cinco cartuchos e 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160, placas PTC 5063.
O Termo de restituição de fl. 30 (ID 50485007) registra que a motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160, placas PTC 5063 foi devolvida ao Sr.
Riquinei da Silva Morais.
O laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007) atesta, de forma provisória, que nos 408,072 gramas de material amarelo sólido restou detetado a presença de Alcalóide COCAÍNA.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Laudo de Exame em Armas de Fogo e Cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339), atestando que o revólver, calibre .38, marca Taurus, apresentou mecanismo eficiente para a realização de disparos, com série suprimida por lixamento e posterior pintura e que os cinco cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído, o qual destacou não haver nenhuma hipótese de inépcia, assim como de absolvição sumária, no entanto pugnou pela produção de provas em sede de instrução processual.
Por fim, apresentou o rol de duas testemunhas (fls. 1/7 – ID 52837999).
Denúncia recebida em 30 de novembro de 2021 (fls. 01/02, ID 53637340).
Em audiência de instrução foi o acusadoEDUARDO PINTO PINHEIRO interrogado, momento em que admitiu a prática delitiva.
Na mesma ocasião foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa apresentou uma testemunha (ID 57075436; ID 57075437; ID 57075438; ID 57075440 e ID 57075441).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu manifestação pela condenação do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO pela prática dos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, considerando que demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico ilegal de drogas e de posse ilegal de arma de fogo (ID 60910976).
A DEFESA, do denunciado EDUARDO PINTO PINHEIRO, por intermédio da defensor constituído, em sede de derradeiras alegações, pleiteou que a fixação da pena seja calculada no mínimo legal, considerando a atenuante do art. art. 65, III, alínea d (confissão), do Código Penal, bem assim a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei nº 11.343/2006, com eventual cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. (ID 65506338).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando apurar a responsabilização criminal de EDUARDO PINTO PINHEIRO pela prática das condutas ilícitas dos artigos 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida).
No caso em exame, restaram satisfatoriamente evidenciadas e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (tráfico de drogas ilícitas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido com numeração suprimida), diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante (ID 50485007), de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007), pericial criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) e pela confissão judicial do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO em seu interrogatório, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta a narração descrita na petição acusatória, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO admitiu a prática delitiva, relatando que efetivamente possuía a droga e a arma de fogo e munições em sua residência, sendo os entorpecentes destinados a comercialização, pois estava desempregado e passava por dificuldades financeiras.
Justificou a posse da arma de fogo para salvaguardar a própria segurança e de sua família, nada informando sobre o seu uso para proteção da atividade de tráfico.
Esclareceu que os agentes de polícia, após permissão de entrada, encontraram a mochila no quintal de sua casa contendo a droga apreendida e a arma de fogo municiada estava escondida, em um cômodo, embaixo do colchão de sua cama.
A defesa do acusado apresentou a testemunha Inacio de Loiola Costa, que disse conhecer o denunciado acerca de trinta anos e jamais soube de qualquer atividade criminosa praticada por ele.
Quanto aos fatos narrados na denúncia, esclareceu que teve conhecimento por intermédio de terceiros.
No que se refere ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido.
Entretanto, também é cediço que ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando que são harmoniosos, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de EDUARDO PINTO PINHEIRO não se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova, pois a versão do acusado está em plena consonância com os autos de prisão em flagrante (ID 50485007), de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007), pericial criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) e pelos testemunhos dos policiais responsáveis por sua prisão.
No mesmo entendimento, comunga a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória" (REsp 1.112.658/MS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 - ementa parcial). - O acolhimento da excludente da coação moral irresistível depende de prova inconteste a cargo da defesa, não havendo que se falar em sua incidência quando as circunstâncias demonstram que o réu traficou a droga livre de coação. (TJ-MG - APR: 10231091523093001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)”. (Grifei).
DTZ1334923 - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENAS CORRETAS.
Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicção, há segurança necessária para a condenação do réu.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância.
O princípio da insignificância não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Não existindo fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado é que deve indicá-la.
Recurso não provido. (TJMG - PROC. 1.0145.04.141419-7/001(1) - Rel.
Desemb.
Ediwal José de Morais - DJ 28.02.2007) (Grifei).
Neste sentido, as testemunhas policiais, Delano Amorim Oliveira e Wladimir Oliveira Filho, relataram que foram ao bairro do Coroado cumprir um mandado de prisão em desfavor do acusado, motivo pelo qual se deslocaram ao logradouro informado, onde foram recebidos pelo denunciado, que estava com filho e esposa, e franqueou a entrada aos agentes possibilitando a realização de busca no imóvel, ocasião em que encontraram no quintal, próximo a uma máquina de lavar, uma mochila contendo substância semelhante a cocaína e em dos cômodos, especificamente em baixo de um colchão, a arma de fogo municiada.
Cabe, ainda, ressaltar que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013)”. "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
A título de esclarecimento, relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
Com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, a materialidade desse tipo penal resta configurada pelo auto de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), pelo laudo de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) - este última atestando o potencial da arma com numeração de séria suprimida por lixamento e posterior pintura, e das munições - e testemunhos policiais que ratificaram a confissão do acusado prestada em seu interrogatório.
Portanto, a acusação logrou êxito em provar que o acusado possuía em sua residência, um revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração de séria suprimida e cinco cartuchos, em desacordo com determinação legal.
Destaca-se, ainda, que a norma penal que tipifica a atitude do denunciado, não prevê resultado material, somente descreve a conduta proibida (possuir ou portar arma de fogo e munição) e nestes termos caracteriza-se como crime de mera conduta, aperfeiçoando-se independentemente da concretização de qualquer perigo, tendo em vista que a incolumidade pública é vulnerada pelo simples fato de alguém encontrar-se armado ou possuir arma em sua moradia em desacordo com os ditames legais.
Ademais verifico que o Ministério Público na petição inicial da denúncia acusatória tipificou a conduta de possuir arma de fogo e munição praticada pelo acusado nos moldes do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, todavia o laudo de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339), constatou definitivamente que arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, possui série suprimida por lixamento e posterior pintura, o que tipifica a conduta delitiva nos moldes do artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Portanto, diante da análise escorreita dos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria criminosas para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, efetivamente comprovadas durante a instrução processual, com destaque para a confissão judicial do acusado, corroborada pelos testemunhos policiais que de forma unânime ratificaram a narcotraficância e a posse ilegal de arma de fogo praticados, acrescidos das provas documentais de fls. 11/13 (ID 50485007), 15/16 (ID 50485007), 01/08 (ID 53951808) e 02/05 (ID 59826339), demonstrando-se, portanto, que os fatos criminosos descritos na exordial acusatória revelaram-se inequívocos.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1 - pela CONDENAÇÃO de EDUARDO PINTO PINHEIRO, pela prática da conduta ilícita de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, tipificada no artigo 16, §1º, inciso IV da lei 10.826/2003 {Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (…)}; 2 - pela CONDENAÇÃO de EDUARDO PINTO PINHEIRO, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}.
DOSIMETRIA DA PENA: I) quanto ao crime de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (art 33, caput, da lei 11.343/2006): Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, com a observância das disposições do artigo 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado, contudo já é elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar.
Seus antecedentes são favoráveis, posto que não ostenta registros de condenações outras, segundo pesquisa nos sistema de Execuções Penais e do Sistema Themis.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do denunciado fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo.
Beneficia o acusado a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante as autoridades policial e judicial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena previstas no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.
II) quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, e de munições (artigo 16, §1º, inciso IV da lei 10.826/2003), sempre atento às regras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade do acusado resta evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme leitura do sistema Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Concluída esta análise, a conclusão é que todas as circunstâncias judiciais analisadas militam em favor do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO.
Por esta razão, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente da época do fato ilícito, tornando-a DEFINITIVA, por considerá-la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existência da atenuante contida no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão perante a autoridade judicial), tendo em vista que não se deverá baixar a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, do CP, que trata do concurso material de crimes, fica o sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pelos delitos dos artigos 33, caput, lei 11.343 (01 ano e 08 oito meses) e art. 16, §1º, IV da lei 10.826 (03 anos), bem como ao pagamento de 176 DIAS-MULTA (art. 33, caput, lei 11.343 = 166 e art. 16 da lei 10.820 = 10), esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO permaneceu no cárcere por 29 (vinte e nove) dias, o que computado na pena física imposta (04 anos e 08 meses de reclusão) reflete no quantum que resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo superior a 04 (quatro) anos, não excedendo a 08 (oito) anos e, desta forma, não mudaria o regime a ser fixado.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “b” e §2º, “b” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta NÃO PODERÁ ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, vez que encontra barreira no artigo 44 do Código Penal, notadamente a pena imposta ser superior a quatro anos.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Todavia, caso não encontrado para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino que seja encaminhada ao exército para DESTRUIÇÃO (caso ainda não providenciado) a arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, série suprimida por lixamento e posterior pintura e as munições (ID 59826339).
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar o nome no livro de registro dos culpados do sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO; b) expedir comunicação ao TRE/MA para efetivar a suspensão dos direitos políticos do apenado; c) expedir mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 1ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, entregando cópia ao apenado para apresentação à 1ª VEP, anotando na Guia de Execução a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que os crimes reconhecidos na sentença NÃO SÃO HEDIONDOS (art. 112, §5º da lei 7.210/1984).
Isento o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO (caso não seja encontrada que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de maio de 2021.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu,1504018, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 12 de abril de 2023 ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
12/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:12
Juntada de Ofício
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11/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:11
Juntada de Mandado
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11/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:47
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de juntada
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0829912-21.2021.8.10.0001 - Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EDUARDO PINTO PINHEIRO Delito: Artigo 33, caput da lei 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03 Prisão: em 08/08/2018 (nota de culpa fl. 06 – ID 50485007); Liberdade aos 33/11/2021 (ID 55072220); Tempo de prisão provisória: 29 (vinte e nove) dias. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra EDUARDO PINTO PINHEIRO, brasileiro, casado, ajudante de obra, natural de São Luis/MA, nascido em 26/11/1991, filho de Maria Madalena Freire Pinto e José Antônio Pinheiro, residente e domiciliado na rua Projetada, nº 20, Bom Jesus/Coroadinho, São Luís, atribuindo a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/03.
Noticia a inicial acusatória que “(...) No dia 16 de junho de 2021, o indiciado acima nominado foi preso em flagrante delito em razão de ter em depósito/guardar substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuir arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Na data supracitada, por volta das 06h00min, os Investigadores de Polícia Civil Wladimir Moreira Mota Quadros e o Delano Amorim Oliveira (ID 50485007 - Págs. 3/5) participavam de uma operação comandada pela Superintendência da Capital, através da Seccional Sul, para cumprir Mandado de Busca e Apreensão relativo ao Processo n.º 0825388-78.2021.8.10.0001, no endereço situado à Rua Projetada, n.º 20, Bairro Bom Jesus - Coroadinho, nesta capital, referente a prática de tráfico de entorpecentes.
Os policiais anunciaram a presença e iniciaram buscas no imóvel onde se encontrava EDUARDO PINTO PINHEIRO, então representado, sendo encontradas, 19 (dezenove) porções médias de substância similar a crack, no quintal da casa; 01 (um) revolver, marca Taurus, calibre 38, de numeração não legível; municiado com 05 (cinco) projéteis, calibre 38, dentro do guarda-roupa no quarto do indiciado.; e 01 (uma) motocicleta, Honda NXR 160 BROS, placa PTE-5063, cor predominante vermelha.
Na ocasião, EDUARDO PINTO PINHEIRO afirmou que vendia cada porção da droga por R$ 700,00 (setecentos reais) e que realizava as entregas de entorpecente, utilizando do veículo biciclo.
Diante dos fatos, o indigitado recebeu voz de prisão e foi conduzido a 13ª Delegacia de Polícia Civil – Cohatrac, para as providências de praxe.
Interrogado, EDUARDO PINTO PINHEIRO (Num. 50485007 – Pág. 6), na presença do advogado Riquinei da Silva Morais (OAB/MA n.º 16343), confessou a propriedade do narcótico encontrado no quintal de seu imóvel e da arma de fogo encontrada no guarda-roupas de sua casa, que comprou por R$ 2.000,00 (dois mil reais), há dois meses.
Respondeu que não possui autorização para portar ou possuir arma de fogo, tampouco detém o respectivo registro.
Informou ser pai de duas crianças, que não possuem deficiência e residem com ele e sua esposa Gehysiane, bem como que nunca foi preso nem processado. (…) (ID 51846200)”.
Auto circunstanciado de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), constando a apreensão, além da droga, de 01 (um) revolver, calibre .38, marca Taurus, municiado com cinco cartuchos e 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160, placas PTC 5063.
O Termo de restituição de fl. 30 (ID 50485007) registra que a motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160, placas PTC 5063 foi devolvida ao Sr.
Riquinei da Silva Morais.
O laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007) atesta, de forma provisória, que nos 408,072 gramas de material amarelo sólido restou detetado a presença de Alcalóide COCAÍNA.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Laudo de Exame em Armas de Fogo e Cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339), atestando que o revólver, calibre .38, marca Taurus, apresentou mecanismo eficiente para a realização de disparos, com série suprimida por lixamento e posterior pintura e que os cinco cartuchos apresentados tiveram percussão deflagração normal com expulsão regular de projétil.
Os estojos e projéteis restantes dos exames foram descartados.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído, o qual destacou não haver nenhuma hipótese de inépcia, assim como de absolvição sumária, no entanto pugnou pela produção de provas em sede de instrução processual.
Por fim, apresentou o rol de duas testemunhas (fls. 1/7 – ID 52837999).
Denúncia recebida em 30 de novembro de 2021 (fls. 01/02, ID 53637340).
Em audiência de instrução foi o acusadoEDUARDO PINTO PINHEIRO interrogado, momento em que admitiu a prática delitiva.
Na mesma ocasião foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa apresentou uma testemunha (ID 57075436; ID 57075437; ID 57075438; ID 57075440 e ID 57075441).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu manifestação pela condenação do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO pela prática dos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, considerando que demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico ilegal de drogas e de posse ilegal de arma de fogo (ID 60910976).
A DEFESA, do denunciado EDUARDO PINTO PINHEIRO, por intermédio da defensor constituído, em sede de derradeiras alegações, pleiteou que a fixação da pena seja calculada no mínimo legal, considerando a atenuante do art. art. 65, III, alínea d (confissão), do Código Penal, bem assim a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei nº 11.343/2006, com eventual cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. (ID 65506338).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando apurar a responsabilização criminal de EDUARDO PINTO PINHEIRO pela prática das condutas ilícitas dos artigos 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida).
No caso em exame, restaram satisfatoriamente evidenciadas e comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (tráfico de drogas ilícitas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido com numeração suprimida), diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante (ID 50485007), de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007), pericial criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) e pela confissão judicial do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO em seu interrogatório, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta a narração descrita na petição acusatória, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO admitiu a prática delitiva, relatando que efetivamente possuía a droga e a arma de fogo e munições em sua residência, sendo os entorpecentes destinados a comercialização, pois estava desempregado e passava por dificuldades financeiras.
Justificou a posse da arma de fogo para salvaguardar a própria segurança e de sua família, nada informando sobre o seu uso para proteção da atividade de tráfico.
Esclareceu que os agentes de polícia, após permissão de entrada, encontraram a mochila no quintal de sua casa contendo a droga apreendida e a arma de fogo municiada estava escondida, em um cômodo, embaixo do colchão de sua cama.
A defesa do acusado apresentou a testemunha Inacio de Loiola Costa, que disse conhecer o denunciado acerca de trinta anos e jamais soube de qualquer atividade criminosa praticada por ele.
Quanto aos fatos narrados na denúncia, esclareceu que teve conhecimento por intermédio de terceiros.
No que se refere ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido.
Entretanto, também é cediço que ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando que são harmoniosos, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de EDUARDO PINTO PINHEIRO não se apresenta isolada, nem se atrita ou colide com os demais elementos de prova, pois a versão do acusado está em plena consonância com os autos de prisão em flagrante (ID 50485007), de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2472/2021-ILAF/MA) de fls. 15/16 (ID 50485007), pericial criminal definitivo nº 2472/2021 – ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 01/08 (ID 53951808), de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) e pelos testemunhos dos policiais responsáveis por sua prisão.
No mesmo entendimento, comunga a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória" (REsp 1.112.658/MS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/12/2009 - ementa parcial). - O acolhimento da excludente da coação moral irresistível depende de prova inconteste a cargo da defesa, não havendo que se falar em sua incidência quando as circunstâncias demonstram que o réu traficou a droga livre de coação. (TJ-MG - APR: 10231091523093001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)”. (Grifei).
DTZ1334923 - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFISSÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENAS CORRETAS.
Havendo confissão judicial que se harmoniza com os demais elementos de convicção, há segurança necessária para a condenação do réu.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância.
O princípio da insignificância não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Não existindo fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, o fato criminoso a ser analisado é que deve indicá-la.
Recurso não provido. (TJMG - PROC. 1.0145.04.141419-7/001(1) - Rel.
Desemb.
Ediwal José de Morais - DJ 28.02.2007) (Grifei).
Neste sentido, as testemunhas policiais, Delano Amorim Oliveira e Wladimir Oliveira Filho, relataram que foram ao bairro do Coroado cumprir um mandado de prisão em desfavor do acusado, motivo pelo qual se deslocaram ao logradouro informado, onde foram recebidos pelo denunciado, que estava com filho e esposa, e franqueou a entrada aos agentes possibilitando a realização de busca no imóvel, ocasião em que encontraram no quintal, próximo a uma máquina de lavar, uma mochila contendo substância semelhante a cocaína e em dos cômodos, especificamente em baixo de um colchão, a arma de fogo municiada.
Cabe, ainda, ressaltar que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013)”. "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
A título de esclarecimento, relativamente ao afastamento da Súmula 231 do STJ que impede a incidência de circunstância atenuante impossibilitando a redução da pena aquém do mínimo legal, compreendo que muito embora o entendimento enunciado pela referida súmula não possua eficácia vinculante, sua aplicação é medida que melhor se adéqua aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, tais quais a segurança jurídica e a isonomia, que permitem que nossos jurisdicionados sejam tratados de forma uniforme, pois admitir-se que cada órgão julgador atue da forma que melhor lhe convier é colocar o cidadão em uma situação de extrema vulnerabilidade e inconstância.
Assim, sendo o Superior Tribunal de Justiça uma corte de precedentes, responsável que é por preservar a harmonia das normas infraconstitucionais com o ordenamento jurídico, penso que a decisão mais sensata e razoável é seguir o posicionamento consolidado pela Corte, pelo que deixo de afastar o entendimento sumulado pelo referido enunciado.
Com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, a materialidade desse tipo penal resta configurada pelo auto de busca e apreensão de fls. 11/13 (ID 50485007), pelo laudo de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339) - este última atestando o potencial da arma com numeração de séria suprimida por lixamento e posterior pintura, e das munições - e testemunhos policiais que ratificaram a confissão do acusado prestada em seu interrogatório.
Portanto, a acusação logrou êxito em provar que o acusado possuía em sua residência, um revólver, calibre .38, marca Taurus, com numeração de séria suprimida e cinco cartuchos, em desacordo com determinação legal.
Destaca-se, ainda, que a norma penal que tipifica a atitude do denunciado, não prevê resultado material, somente descreve a conduta proibida (possuir ou portar arma de fogo e munição) e nestes termos caracteriza-se como crime de mera conduta, aperfeiçoando-se independentemente da concretização de qualquer perigo, tendo em vista que a incolumidade pública é vulnerada pelo simples fato de alguém encontrar-se armado ou possuir arma em sua moradia em desacordo com os ditames legais.
Ademais verifico que o Ministério Público na petição inicial da denúncia acusatória tipificou a conduta de possuir arma de fogo e munição praticada pelo acusado nos moldes do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, todavia o laudo de exame em armas de fogo e cartuchos nº 3055/2021-INT/BAL de fls. 02/05 (ID 59826339), constatou definitivamente que arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, possui série suprimida por lixamento e posterior pintura, o que tipifica a conduta delitiva nos moldes do artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Portanto, diante da análise escorreita dos autos, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria criminosas para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, efetivamente comprovadas durante a instrução processual, com destaque para a confissão judicial do acusado, corroborada pelos testemunhos policiais que de forma unânime ratificaram a narcotraficância e a posse ilegal de arma de fogo praticados, acrescidos das provas documentais de fls. 11/13 (ID 50485007), 15/16 (ID 50485007), 01/08 (ID 53951808) e 02/05 (ID 59826339), demonstrando-se, portanto, que os fatos criminosos descritos na exordial acusatória revelaram-se inequívocos.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1 - pela CONDENAÇÃO de EDUARDO PINTO PINHEIRO, pela prática da conduta ilícita de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, tipificada no artigo 16, §1º, inciso IV da lei 10.826/2003 {Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (…)}; 2 - pela CONDENAÇÃO de EDUARDO PINTO PINHEIRO, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}.
DOSIMETRIA DA PENA: I) quanto ao crime de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (art 33, caput, da lei 11.343/2006): Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, com a observância das disposições do artigo 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado, contudo já é elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar.
Seus antecedentes são favoráveis, posto que não ostenta registros de condenações outras, segundo pesquisa nos sistema de Execuções Penais e do Sistema Themis.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do denunciado fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo.
Beneficia o acusado a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante as autoridades policial e judicial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena previstas no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.
II) quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, e de munições (artigo 16, §1º, inciso IV da lei 10.826/2003), sempre atento às regras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade do acusado resta evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme leitura do sistema Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Concluída esta análise, a conclusão é que todas as circunstâncias judiciais analisadas militam em favor do acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO.
Por esta razão, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente da época do fato ilícito, tornando-a DEFINITIVA, por considerá-la suficiente para repressão do ato praticado, apesar da existência da atenuante contida no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal (confissão perante a autoridade judicial), tendo em vista que não se deverá baixar a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, considerando, ainda, a inexistência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição ou de aumento de pena.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, do CP, que trata do concurso material de crimes, fica o sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pelos delitos dos artigos 33, caput, lei 11.343 (01 ano e 08 oito meses) e art. 16, §1º, IV da lei 10.826 (03 anos), bem como ao pagamento de 176 DIAS-MULTA (art. 33, caput, lei 11.343 = 166 e art. 16 da lei 10.820 = 10), esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO permaneceu no cárcere por 29 (vinte e nove) dias, o que computado na pena física imposta (04 anos e 08 meses de reclusão) reflete no quantum que resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo superior a 04 (quatro) anos, não excedendo a 08 (oito) anos e, desta forma, não mudaria o regime a ser fixado.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “b” e §2º, “b” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta NÃO PODERÁ ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, vez que encontra barreira no artigo 44 do Código Penal, notadamente a pena imposta ser superior a quatro anos.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Todavia, caso não encontrado para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino que seja encaminhada ao exército para DESTRUIÇÃO (caso ainda não providenciado) a arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, série suprimida por lixamento e posterior pintura e as munições (ID 59826339).
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar o nome no livro de registro dos culpados do sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO; b) expedir comunicação ao TRE/MA para efetivar a suspensão dos direitos políticos do apenado; c) expedir mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 1ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, entregando cópia ao apenado para apresentação à 1ª VEP, anotando na Guia de Execução a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que os crimes reconhecidos na sentença NÃO SÃO HEDIONDOS (art. 112, §5º da lei 7.210/1984).
Isento o acusado EDUARDO PINTO PINHEIRO do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado EDUARDO PINTO PINHEIRO (caso não seja encontrada que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de maio de 2021. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
31/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:44
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:46
Juntada de Edital
-
15/03/2022 13:53
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 15:05
Juntada de protocolo
-
28/01/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:19
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:07
Juntada de protocolo
-
03/12/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 16:27
Juntada de termo de juntada
-
30/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:57
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 15:57
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 15:56
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:26
Revogada a Prisão
-
29/11/2021 16:09
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:30
Audiência Instrução realizada para 26/11/2021 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
26/11/2021 13:26
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:50
Juntada de diligência
-
12/11/2021 18:01
Juntada de termo de juntada
-
09/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:00
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 09:53
Outras Decisões
-
20/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:54
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 18:21
Juntada de laudo toxicológico
-
04/10/2021 13:35
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 12:53
Audiência Instrução designada para 26/11/2021 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
04/10/2021 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/10/2021 07:56
Recebida a denúncia contra EDUARDO PINTO PINHEIRO - CPF: *07.***.*65-55 (INVESTIGADO)
-
29/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2021 11:30
Juntada de protocolo
-
28/09/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 11:04
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 15:23
Juntada de petição
-
15/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 16:17
Juntada de petição
-
06/09/2021 08:08
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO PINTO PINHEIRO - CPF: *07.***.*65-55 (INVESTIGADO)
-
31/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:41
Juntada de protocolo
-
30/08/2021 14:47
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 17:03
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 15:50
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 10:15
Juntada de relatório em inquérito policial
-
07/08/2021 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2021 02:59.
-
07/08/2021 08:06
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO PINHEIRO em 27/07/2021 02:59.
-
07/08/2021 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2021 02:59.
-
07/08/2021 07:52
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO PINHEIRO em 27/07/2021 02:59.
-
05/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 11:25
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 13:27
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO PINTO PINHEIRO - CPF: *07.***.*65-55 (FLAGRANTEADO)
-
29/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:43
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 17:53
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:35
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 09:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2021 09:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
17/07/2021 09:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 22:56
Audiência de custódia designada para 17/07/2021 09:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
16/07/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 22:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2021 22:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/07/2021 20:22
Juntada de petição
-
16/07/2021 19:37
Conclusos para decisão
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16/07/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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