TJMA - 0003767-41.2016.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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06/05/2023 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:38
Juntada de volume
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08/08/2022 18:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3767-41.2016.8.10.0031 (37742016) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/MA 9487-A; ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495; GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/MA 22231-A RÉU: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA DA SENTENÇA A SEGUIR: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda dos Santos Teixeira contra o Banco Bradesco S/A.
Intimada para comprovar seu endereço em um dos municípios desta comarca, a autora sustentou que a exigência não é requisito para o ajuizamento da petição inicial. É o relatório.
O poder discricionário de direção formal e material conferido ao juiz/poder de cautela autoriza uma atuação cautelosa para verificação de aspectos como identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar a distribuição de ações temerárias.
Destaco que não se atribuiu à requerente o ônus de apresentar dados complexos ou de difícil obtenção, mas apenas documento indispensável à propositura da ação, inclusive, como dito acima, para a fixação da competência desta unidade jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagrar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3.
Apelação desprovida. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AC: 10000204405930001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva [JD Convocado], Julgamento: 18.08.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E PODERES ESPECÍFICOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJMS, 2ª Câmara Cível, AC: 08003069320198120022 MS, Relator: Julizar Barbosa Trindade, Julgamento: 26.05.2020, grifei) Diante da inércia, indefiro a exordial com base no art. 321##arts. 319 e 320 e no art. 485, I, todos do CPC##, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha - MA, 12 de abril de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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