TJMA - 0807790-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 04:51
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:51
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:00
Juntada de malote digital
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28/09/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807790-80.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE LIBERDADE.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido relaxada, conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
A despeito disso, o paciente não foi posto em liberdade por conta de outra Ação Penal, onde expedido Mandado de Prisão, fator restritivo que escapa aos limites da presente impetração. 3.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 13 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Sustenta que o paciente foi preso preventivamente após representação de Autoridade Policial, todavia, argumenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões e pede: “Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)” (Id 16195550-Pág. 17). Com a inicial vieram dos documentos (Id 16195 552 ao Id 16195564). Distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, este pediu informações (Id 16206683 - Pág. 1). As informações foram prestadas (Id 16440610 - Págs. 2-5): “Pelo presente, dirijo-me a V.
Exª para prestar as informações solicitadas nos autos do Habeas Corpus n°. 0807790-80.2022.8.10.0000, o que faço nos termos adiante declinados.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em virtude de mandado de prisão oriundo de representação criminal no âmbito do inquérito policial n° 048/2021 - 13° DP; acrescenta que o celular do paciente não foi objeto de investigação e que mesmo assim encontra-se preso em virtude de conversa via aplicativo; que a denúncia já foi oferecida e aceita por este Juízo, e que sequer consta o nome do paciente, não havendo, portanto, elementos suficientes para a manutenção da ordem de prisão.
Inicialmente informo que a prisão preventiva do paciente, e outros investigados, foi decretada nos autos da representação criminal n° 0821974-72.2021.8.10.0001, que originou a ação penal n° 0836245-86.2021.8.10.0001, em virtude de supostamente integrarem a organização criminosa “BONDE DOS 40”, com atuação voltada, notadamente, ao comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com participação de adolescentes, na região do bairro Cohatrac e adjacências.
Segundo a autoridade policial, a investigação teve início após a extração de dados dos aparelhos celulares de LENO JORGE JANSEM MOREIRA, com consentimento do investigado, e da adolescente NICOLLY COELHO DOURADO, mediante autorização judicial, cujo conteúdo permitiu a identificação de vários supostos integrantes da organização criminosa “BONDE DOS 40” atuantes nesta capital, bem como das funções por eles supostamente desempenhadas por dentro da facção.
Notadamente em relação ao paciente, consta do relatório de missão e do relatório de extração de dados do aparelho celular de Nicolly, que ADEÍLTON ROCHA (vulgo “SEDA”), por meio do terminal telefônico de nº 98 8521-7890, seria participante de um grupo de aplicativo de conversa supostamente administrado pela facção, de nome “Não à vitória sem luta”, no qual teria compartilhado várias mensagens, datadas de abril/2021, fazendo saudação à “família b40” e comentando sobre a atuação da autoridade policial na região, alertando aos integrantes para que ficassem “ligeiro” e em “atividade total”.
Anote-se que a extração dos dados do aparelho celular de Nicolly Coelho Dourado foi realizada mediante autorização do Juízo da Central de Inquéritos nos autos da representação nº 0817796-80.2021.8.10.0001.
Neste sentido, não há que se falar em nulidade da prova regularmente produzida e trazida aos autos como prova emprestada, tão somente pelo fato de não ter sido extraída diretamente do aparelho celular do paciente.
Frise-se que as diligências policiais documentadas naquele relatório confirmaram que o referido terminal telefônico se encontra cadastrado no nome do representado.
No que diz respeito à alegação de que não houve oferecimento e denúncia em relação ao paciente, ressalto que, considerando o número expressivo de investigados, a autoridade policial encaminhou ao Poder Judiciário o Relatório Parcial do Inquérito n° 48/2021, concluindo as investigações somente em relação aos indiciados no referido relatório parcial, dando origem, desse modo, à ação penal n° 0836245-86.2021.8.10.0001.
Na oportunidade, a autoridade policial requereu dilação de prazo para a conclusão das investigações em relação aos investigados soltos, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta dias) pelo Juízo, conforme decisão que ora remeto a Vossa Excelência.
Ressalto que não constam nos autos informações quanto à referida conclusão, de modo que, considerando o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, ocorrido no dia 19.04.2022, determinei a expedição de ofício à autoridade policial competente para manifestação quanto à conclusão das investigações.
Informo, por fim, os argumentos trazidos pelo impetrante, em sua maioria, já foram objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no corpo do habeas corpus n° 0817743-05.2021.8.10.0000, de modo que remeto a Vossa Excelência a ementa para fins de conhecimento.
Sendo essas as informações que reputo necessárias submeter à apreciação de Vossa Excelência, subscrevo-me respeitosamente.” (Id 16440610 – Págs. 1-4). Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça detectou prevenção deste julgador por conta da relatoria do HC 0817743-05.2021.8.10.0000 e pediu a redistribuição (Id 16697038 - Pág. 1) e, uma vez recebido, determinou fosse ouvida a douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 17372483 - Págs. 1) que emitiu parecer da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (Id 17595177 - Págs. 1-7) nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua denegação, diante da ausência do constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.”. Em caráter posterior, em consulta ao Sistema Pje 1º grau, constatei expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Adeilton Rocha da Silva (Id 69737844 - Pág. 1; Proc. 0836245-86.2021.8.10.0001) no bojo de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA: “(…) Tendo sido revogada a prisão do investigado ADEILTON ROCHA DA SILVA, nos termos elencados acima, tem-se que a conclusão imediata do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia em face do acuado ADEILTON ROCHA DA SILVA é a medida que se impõe, para a confirmação dos indícios de autoria e provas de materialidade.
Por isso, e, ainda, considerando as justificativas dadas pela autoridade policial, concedemos a dilação de prazo, no montante de 60 (sessenta) dias corridos, por não haver mais réu preso, devendo a autoridade policial indiciar ou requerer o arquivamento do inquérito em relação ao réu ADEILTON ROCHA DA SILVA, e todos os eventuais outros investigados que ainda não foram denunciados. (…) (Id 69733214 - Págs. 1-5; Proc. 0836245-86.2021.8.10.0001). Desse modo, diante da nova situação processual, determinei fosse oficiado à autoridade tida como coatora para prestar novas informações detalhadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a fim de confirmar ou não a liberação do paciente (Id 19205588-Págs. 1-2), onde as novas informações vieram no sentido de que já revogada a custódia do acriminado, porém, o réu permaneceu preso por conta de outro HABEAS CORPUS: “Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o paciente, em apertada síntese, constrangimento ilegal causado pelo cumprimento de mandado de prisão preventiva do réu.
Em documento de ID nº 66769573 (Chave de Acesso nº 22051214105225600000062468906) dos autos de n. 0821974-72.2021.8.10.0001, datado de 18 de abril de 2022, cumprimento de decisão de prisão preventiva contra o paciente, exarada por este juízo.
Em documento de ID nº 69354640 (Chave de Acesso nº 22062109073651300000064858254), decisão revogando a prisão preventiva do paciente, datada de 21 de junho de 2022.
Em documento de ID nº 69911043 (Chave de Acesso nº 22062313424426800000065374334), ofício datado de 22 de junho 2022 informando o cumprimento do alvará de soltura pela SEAP, porém mantendo o réu custodiado por conta de outra ação penal.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente,” (Id 19268687 - Págs. 1-3). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela prejudicialidade: “Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pela prejudicialidade do Habeas Corpus sob foco, em face da manifesta perda de seu objeto.” (Id 19388383 - Pág. 1). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quanto à prisão o pedido é certo: “Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)” (Id 16195550-Pág. 17). Aqui, as informações (Id 19268687 - Págs. 1-3) destacam que já relaxaram a prisão e impuseram medida cautelar diversa da prisão, porém, ocorreu impossibilidade fática de colocar o paciente em liberdade por conta de outros registros criminais com mandado de prisão: “(...) Em documento de ID nº 69354640 (Chave de Acesso nº 22062109073651300000064858254), decisão revogando a prisão preventiva do paciente, datada de 21 de junho de 2022.
Em documento de ID nº 69911043 (Chave de Acesso nº 22062313424426800000065374334), ofício datado de 22 de junho 2022 informando o cumprimento do alvará de soltura pela SEAP, porém mantendo o réu custodiado por conta de outra ação penal. (...). Em verdade a constrição que deu causa ao HABEAS CORPUS 0807790-80.2022.8.10.0000 não existe mais, a despeito de outras prisões aqui não tratadas decorrentes de outros feitos criminais. Entendo que ocorreu perda superveniente do objeto da impetração, a despeito do paciente permanecer preso por conta de outros delitos que escapam ao objeto do presente HABEAS CORPUS. Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido relaxada com imposição de medidas cautelares diversas (CPP; artigo 319), conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto.
A despeito disso, o paciente não foi posto em liberdade por conta de outros registros criminais com mandado de prisão outros crimes que escapam os limites da presente impetração. Diante disso, conheço parcialmente o presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto. São Luís, 13 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/09/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:39
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 12:55
Juntada de parecer
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12/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 10/08/2022 13:52.
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11/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 14:15
Juntada de malote digital
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10/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807790-80.2022.8.10.0000 Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após emissão de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, através da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (Id 17595177 - Págs. 1-5), em consulta ao Sistema Pje 1º, constatei expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Adeilton Rocha da Silva (Id 69737844 - Pág. 1; Proc. 0836245-86.2021.8.10.0001) no bojo de decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA: “(…) Tendo sido revogada a prisão do investigado ADEILTON ROCHA DA SILVA, nos termos elencados acima, tem-se que a conclusão imediata do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia em face do acuado ADEILTON ROCHA DA SILVA é a medida que se impõe, para a confirmação dos indícios de autoria e provas de materialidade.
Por isso, e, ainda, considerando as justificativas dadas pela autoridade policial, concedemos a dilação de prazo, no montante de 60 (sessenta) dias corridos, por não haver mais réu preso, devendo a autoridade policial indiciar ou requerer o arquivamento do inquérito em relação ao réu ADEILTON ROCHA DA SILVA, e todos os eventuais outros investigados que ainda não foram denunciados. (…) (Id 69733214 - Págs. 1-5; Proc. 0836245-86.2021.8.10.0001). Desse modo, diante da nova situação processual, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar novas informações detalhadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a fim de confirmar ou não a liberação do paciente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Cumprido e certificado, voltem-me conclusos os autos. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 09 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/08/2022 14:01
Juntada de malote digital
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09/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:40
Outras Decisões
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 13:43
Juntada de parecer
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03/06/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807790-80.2022.8.10.0000 Paciente (s): Adeilton Rocha da Silva Advogado(a): Lewdinan de Moura Silva OAB/CE 42.998 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001 Despacho HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, detectou a prevenção deste julgador e pediu redistribuição: “O Ministério Público Estadual de 2º grau pleiteia a redistribuição dos presentes autos para a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista o anterior julgamento do Habeas Corpus nº 08 7743 - 05 .2021.8.10.0000 , o qual trata dos mesmos fatos narrados no presente writ.” (Id 16697038 - Pág. 1). O antigo relator, em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, acatou a manifestação ministerial (Id 16771852 - Pág. 1). Diante disso, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 27 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 10:55
Juntada de documento
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09/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 14:11
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 14:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/04/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:35
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 11:02
Juntada de malote digital
-
19/04/2022 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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