TJMA - 0828367-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:57
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 05:22
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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03/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828367-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DA MATA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NILDA DA MATA VIEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. por meio da qual alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida referente a contrato/ débito que não contraiu junto à demandada.
Com bases nesses fatos, pede que a exclusão da negativação pela requerida, bem assim a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 67871397.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a inexistência de ato ilícito, pois a cobrança é lícita e se deu em razão de débito devido.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 73129475.
Réplica na ID 75746191, após o que formula pedido de desistência da ação.
Ouvida a parte requerida, manifestou oposição a desistência na ID 76091128.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação as preliminares arguidas, considero prevalente a necessidade de solução de mérito e rejeito-as.
Ademais, sobre a gratuidade impugnada, a parte requerida não apresenta elementos que infirmem a declaração pessoal de hipossuficiência econômica, que a lei adjetiva cível no artigo 99, §3º do CPC, considera suficiente para o benefício.
Quanto a desistência, considerando a oposição da parte requerida, manifestada nos termos do artigo 485, §4º do CPC, indefiro a extinção solicitada.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
No mérito, destaco que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se a negativação realizada pela requerida é devida ou não.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que a cobrança tem origem na relação contratual firmada licitamente entre as partes, e colaciona aos autos áudio que confirma a adesão voluntária aos serviços. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Nessa trilha, observo que a requerida trouxe aos autos elementos esclarecedores e verossímeis acerca da questionada cobrança, mostrando sua origem e a licitude da negativação impugnada na exordial.
Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Desse modo, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 12 de fevereiro de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
14/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 05:05
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:01
Juntada de petição
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13/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:57
Juntada de petição
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24/08/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828367-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA DA MATA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 14 de Agosto de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
15/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2022 15:24
Conciliação infrutífera
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09/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2022 18:27
Juntada de petição
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08/08/2022 17:44
Juntada de petição
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05/08/2022 18:51
Juntada de contestação
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22/06/2022 12:27
Juntada de petição
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08/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828367-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA DA MATA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência de NILDA DA MATA VIEIRA em desfavor de EMPRESA VIVO.
Em síntese, relata que tentou abrir um crediário, para efetuar uma compra a prazo, mas teve o crédito negado pela loja em questão, em razão da existência de restrições em seu nome e ao procurar a CDL, solicitando extrato de balcão, descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa de telefonia, ora Ré, no dia 04/05/2021, de um suposto débito vencido em 26/06/2020, no valor de R$121,06 (cento e vinte e um reais e seis centavos), referente ao contrato de nº 0393655994.
Diz que entrou em contato com a empresa Requerida para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF, contudo, a tentativa de solução foi infrutífera.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(...) determinar: a retirada imediata do nome da Autora de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 67778958, que demonstra a inclusão do nome da autora no SERASA, evidenciando a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta manifesto, diante da permanência do CPF de NILDA DA MATA VIEIRA no SERASA, em virtude de uma dívida que diz desconhecer, mas que tem o poder de causar infortúnios em sua vida financeira.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a requerida retire no prazo de 10 dias o nome da autora do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude da dívida referente ao contrato número 0393655994.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 09/08/2022, 15:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 68034323 dos autos. -
30/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/05/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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