TJMA - 0811502-83.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811502-83.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A AGRAVADO: VALKIRIA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão, a saber, os artigos 505 e 507 do CPC, os quais impedem ao julgador rediscutir matérias que dizem respeito à formação da coisa julgada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJE 16/11/2020). 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Consta nos autos agravo de instrumento interposto pelo CEUMA - Associação de Ensino Superior – inconformado com a decisão que deferiu a realização de penhora em seus ativos financeiros, por conta do não adimplemento tempestivo de obrigação de fazer em decisão já transitada em julgado.
Nas razões recursais, posso resumir, é defendido principalmente a ausência de descumprimento da decisão judicial, documentalmente comprovado e que, em verdade, a situação acadêmica da agravada não se encontra a seu contento por insuficiência de nota suficiente para evolução de períodos.
Requer, portanto, o deferimento de pedido de emergência para sustar o levantamento de valores penhorados em ativos financeiros.
Deferi o pedido de emergência.
Sem informação do juízo de origem.
Em contrarrazões recursais é protestado pelo não conhecimento do recurso, porque a agravante não teria atacado o fundamento da decisão, a saber a impossibilidade de se discutir questões que dizem respeito à formação do título judicial transitado em julgado.
A Procuradoria Geral da Justiça manifestou o desinteresse recursal.
Não conheci do recurso em decorrência do princípio da dialeticidade.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizada.
Assim faço o relatório. VOTO Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a decisão com base nos artigos 505 e 507 do CPC, os quais impedem ao julgador rediscutir matérias que dizem respeito à formação da coisa julgada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matéria essa não enfrentada nas razões recursais.
Mantenho a decisão que proferi. É que em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 44 E 45 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria não ventilada no aresto atacado, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJE 16/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2.
Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida.
II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. -
12/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:19
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (AGRAVANTE) e VALKIRIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *03.***.*01-99 (AGRAVADO) e não-provido
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11/02/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/01/2021 23:45
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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17/12/2020 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
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04/12/2020 01:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:28
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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09/11/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 00:40
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 15:21
Juntada de petição
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28/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 01:41
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 01:04
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 16:58
Juntada de petição
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07/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 12:35
Juntada de malote digital
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28/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 08:33
Negado seguimento a Recurso
-
26/09/2020 01:16
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 15:17
Juntada de petição
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11/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 18:04
Juntada de petição
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14/08/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 17:29
Juntada de petição
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22/07/2020 01:42
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 17/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2020.
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10/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:04
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:34
Juntada de petição
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08/06/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/06/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2020 01:04
Decorrido prazo de VALKIRIA DOS SANTOS LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 20:03
Juntada de petição
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04/05/2020 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
01/04/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2020 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2020 01:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2019 11:53
Juntada de malote digital
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19/12/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/12/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 12:55
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2019 17:44
Juntada de petição
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12/12/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2019.
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12/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/12/2019 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 19:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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