TJMA - 0801845-73.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:58
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 19:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801845-73.2022.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE Advogados : ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB MA16172-A Embargado : BANCO BRADESCO S/A Advogada : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos aclaratórios. 3.
Embargos conhecido e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.05.2023 a 25.05.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801845-73.2022.8.10.0110 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE Advogados : ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB MA16172-A Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogada : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2023 21:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2022 01:54
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801845-73.2022.8.10.0110 - Viana Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE Advogados : ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB MA16172-A Apelado : BANCO BRADESCO S/A Advogada : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3.
Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a tarifas bancárias e, posteriormente, restar provado nos autos que utilizou-se de serviços além dos disponibilizados no pacote essencial de conta benefício, é situação que se deve manter a sentença que julgou improcedente a demanda. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:53
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ANDRADE - CPF: *38.***.*07-20 (REQUERENTE) e não-provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:38
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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