TJMA - 0801559-56.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:32
Juntada de petição
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06/06/2023 16:08
Juntada de petição
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30/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:38
Juntada de petição
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:23
Juntada de petição
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14/03/2023 13:37
Juntada de petição
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14/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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14/02/2023 10:07
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 10:37
Juntada de petição
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13/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801559-56.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ARGENTINA MARIA GUIMARAES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA), KENNALDY SILVA RODRIGUES (OAB 21835-MA) REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80451292, da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL formulada por ARGENTINA MARIA GUIMARAES - em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA ambos devidamente qualificadas nos autos, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado.
Sobreveio contestação no ID 67056938, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado.
Manifestação pelo autor ao ID 69094420, suscitando incidente de falsidade documental, ao que, alegadamente, a assinatura aposta no contrato não seria sua, afirma ainda jamais ter ido a cidade de Aracaju/SE e por fim que não possui contra no Banco Acesso Soluções de Pagamento SA.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
A princípio, insta analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, no particular o incidente de arguição de falsidade documental, alegando que o autógrafo com seu nome no contrato objeto da lide é falso.
A mera alegação de falsidade da assinatura não tem o condão de deflagrar incidente de arguição de falsidade documental, correspondendo a pedido genérico, apenas antagonizando os argumentos expendidos na contestação.
Dessarte, com supedâneo no art. 436, parágrafo único, do CPC, ausente argumentação específica, indefiro o pedido autoral.
De outra banda, também se observa que a prova documental acostada aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, não carecendo a lide de maior dilação probatória como se vera adiante.
Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta.
Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular.
Assim, afasto a preliminar aventada.
No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 4.455,82 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em setembro de 2021, em 84 parcelas mensais de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos) Por oportuno, esclareço que a discussão trazida à apreciação judicial gira em torno de apurar a (in)existência de relação contratual entre as partes, capaz de ensejar danos ao requerente.
No caso dos autos, dada à verificação dos documentos, percebe-se, a olho nu, a discrepância entre a assinatura no contrato juntado pelo requerido, a assinatura constante na declaração de residência, e entre a assinatura da requerente constante na inicial e do seu documento de identificação e declaração de próprio punho assinada, afirmando não ter realizado o referido empréstimo.
O princípio de que o contrato é a lei entre as partes, de fato, é a regra.
Ocorre que, das provas que emanam dos autos, verifica-se que não houve celebração de contrato.
Não houve manifestação de vontade por parte da parte autora.
E se fraude houve, o banco não pode se eximir, haja vista que deveria seguir critérios mais cautelosos para a concessão de seus serviços. É cediço no país que boa parte das instituições financeiras não buscam controlar de forma eficaz a concessão de empréstimos, contratos de adesão de cartão de crédito, etc., muitas vezes ensejando fraudes contra consumidores, como parece ser o caso dos autos, e estes últimos não merecem e nem devem ser responsabilizados por ditas fraudes.
Ademais, em momento algum a empresa demandada provou a conivência da autora ou sua culpa exclusiva.
Não é demais lembrar que a fraude cometida por terceiros no âmbito das operações de natureza bancária e financeira caracteriza-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que inserido na linha de previsibilidade do negócio, devendo o prestador assumir os riscos decorrentes da atividade explorada.
Tal entendimento pacifico encontra-se sumulado no enunciado 479 do STJ.
O que não se pode permitir, em hipótese alguma, é que o consumidor de boa fé seja penalizado pela ausência de segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras, arcando com os prejuízos decorrentes da falta de adoção das cautelas indispensáveis para aferição da validade do negócio jurídico, em patente falha operacional da reclamada.
Dito isto, tem-se por evidente que o reclamado não se exonerou de seu ônus probatório de demonstrar a licitude de sua conduta de descontar valores do benefício de aposentadoria do reclamante já que apresenta contrato com assinatura falsa, e ainda realizado em estado totalmente diferente da requerente, sem comprovante de endereço, com conta bancária em instituição financeira totalmente desconhecida, não logrando êxito em demonstrar a contratação válida, bem como o recebimento dos valores pela autora.
Destarte, configurado à exaustão o defeito nos serviços, consubstanciado nos descontos por empréstimo consignado não celebrado pela parte autora, nos exatos termos do art. 14 do CDC, deve ser declarada a nulidade do contrato nº 017557350, mormente à luz da primeira tese do IRDR n. 53983/2016.
Ademais disso, deve ser devolvido em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da solicitante, que deverá receber a restituição das parcelas de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), descontadas de seu benefício até a efetiva cessação, desde outubro de 2021.
Neste particular, sequer há de se falar em direito à compensação já que o montante relativo à contratação foi depositado em conta que não é da parte autora, já que diversa daquela informada pela autora e em agência que não se sabe onde é sediada, quando a autora reside no município de Balsas, e não em Benedito Leite como afirmado na falsa declaração de residência.
No caso, perfeitamente delineada a hipótese de cobrança indevida inserta no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o réu não comprova a existência de erro justificável, o que era de sua obrigação probatória, motivo pelo qual deve incidir a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Além do mais, a má fé do réu é evidente quando se nota que, mesmo instado a revisar a licitude de sua ação após o ajuizamento da presente ação, o réu insistiu em negar a verdade ao afirmar a existência de contrato que sequer acosta aos autos.
Portanto, assim caracterizada a má fé, deve ser o réu condenado a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pela suplicante.
Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
DECIDO.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 017557350; 2.
CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores correspondentes aos descontos de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), descontadas de seu benefício até a efetiva cessação, desde outubro de 2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, que ocorreu em agosto de 2021; 3.
CONDENAR, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Balsas/MA, data do sistema.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/12/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:09
Juntada de petição
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25/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801559-56.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGENTINA MARIA GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103, KENNALDY SILVA RODRIGUES - MA21835 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias do DESPACHO DE ID: 78327549 da ação acima identificada. . PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:59
Juntada de petição
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29/07/2022 18:01
Juntada de petição
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22/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801559-56.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ARGENTINA MARIA GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103, KENNALDY SILVA RODRIGUES - MA21835 REQUERIDA:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo 05 (cinco) dias se manifestarem a respeito da proposta de honorário id 70997321, conforme decisão id 70776476 da ação acima identificada.
DECISÃO:" 1.
Defiro a prova requerida pela parte autora, ao tempo em que determino que a parte requerida faça juntada da via original do contrato, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
NOMEIO como perito grafotécnico ELMOGÊNEO SULZBACH (COFECI/CNAI sob Nº 2327), Telefone: (99) 99644-7340, E-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 07, nº 39, Cohab Nova, Balsas/MA. 3.
Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. 4.
Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5.
O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC.
Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo.
Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º). 6.
Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 7.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado. 8.
Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos.
Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:51
Juntada de petição
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06/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2022 09:08
Nomeado perito
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15/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:25
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801559-56.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ARGENTINA MARIA GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103, KENNALDY SILVA RODRIGUES - MA21835 REQUERIDA:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito da contestação id 67056938, conforme do DESPACHO DE ID: 65412331da ação acima identificada.
DESPACHO:" Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação.
Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo.
Em assim sendo, cite(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente servirá como MANDADO de Intimação/Citação.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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