TJMA - 0802349-51.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:08
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802349-51.2019.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KEILA FERREIRA DE SOUSA Advogado(a) do(a) Requerente: LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS (OAB/ MA16409) Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de indenização por danos morais” ajuizada nos termos da inicial ID23656502.
Em síntese, a autora relatou que fora desligada do serviço público do Município de Bacabal/Ma em dezembro/2016; mas, em outubro/2018, recebeu notificação da Receita Federal apontando pendências em sua declaração de imposto de renda do exercício 2018.
Após, apresentou suas considerações sobre o caso, para, ao final, pugnar pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$15.000,00 como reparação pelos danos morais suportados.
Citado, o réu deixou de se manifestar, quedando-se revel: ID30365750.
A demandante foi instada a dizer se tinha outras provas a produzir, tendo permanecido silente: ID35269477. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a postura das partes, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, valendo-me da regra insculpida no art. 350, I, do CPC.
Pois bem.
In casu, a autora se queixa de ter recebido notificação da Receita Federal decorrente de pendências em sua declaração de imposto de renda exercício 2018, ano-calendário 2017.
A narrativa da exordial é no sentido de que a requerente não mais laborava para o Município de Bacabal/Ma em 2017; logo, a referida fonte pagadora não deveria mais constar como tal nos sistemas da Receita Federal.
Não obstante, o exame do caderno processual revela que a autora não apresentou documentação que comprovasse o seu desligamento do serviço público junto ao réu em dezembro de 2016.
Também se verifica que o documento ID23656518, consiste em uma via da DIRPF exercício 2018, ano-calendário 2017, onde consta a Prefeitura Municipal de Bacabal como fonte pagadora, com o valor de preenchido R$2.356,00 como “total de rendimentos (inclusive férias)” e o valor de R$18,00 como “imposto sobre a renda retido na fonte”.
Dos holerites constantes em ID23656511, datados de 2015, verifica-se que há correspondência do valor do salário bruto da autora com o declarado no documento ID23656518, havendo divergência do valor do imposto retido na fonte.
Como cediço, a DIRPF é preenchida pelo próprio contribuinte, sendo que a Receita Federal faz o cruzamento das informações entre as declarações do contribuinte com as das fontes pagadoras; sendo que, se forem detectadas divergências, a declaração segue para a chamada “malha fina”.
Assim, tem-se que foi a própria autora quem preencheu a DIRPF exercício de 2018 indicando a fonte pagadora e o imposto retido na fonte, dando a entender que no ano-calendário 2017 laborou um mês para o Município réu.
Se tais informações não batem com aquelas prestadas pelo Município de Bacabal/MA à Receita Federal, nada há nos autos a autorizar essa conclusão.
Não tendo a autora se desincumbido de seu onus probandi, como lhe impõe o art. 373, I, do Código Fux, resta inviável o acolhimento da sua pretensão.
Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3º, do mesmo Diploma.
Intime-se a requerente por seus advogados.
Dispensada a intimação do réu em função da sua revelia.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, 26 de janeiro de 2021.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
10/02/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 13:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 13:02
Juntada de termo
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04/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:26
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS em 16/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
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11/12/2019 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 09/12/2019 23:59:59.
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14/10/2019 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2019 21:22
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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