TJMA - 0809477-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:59
Juntada de petição
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23/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809477-63.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809477-63.2020.8.10.0000. Os autos se originam do referido agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo recorrente contra decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento individual de sentença com base na Ação Coletiva nº 14.440/2000, movido por Maria do Espírito Santo Medeiros Vieira, fixou que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração sendo a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual 8.186 de 24/11/2004. Indeferido o efeito suspensivo na decisão ID 7269523, restou desprovido o agravo de instrumento do Estado do Maranhão no Acórdão ID8864438 sob o mesmo fundamento, no sentido de que a decisão agravada seguiu posicionamento adotado pelo Pleno deste Tribunal Estadual no IAC 18193/2018, que firmou tese sobre a metodologia de cálculo a ser aplicada na execução da sentença coletiva, oriunda do Processo nº 14440/2000. Não conformado, o recorrente se insurgiu com recurso especial, no qual alega, em suas razões, violação aos artigos 535, III, §§ 5º e 7º, e 927, todos do Código de Processo Civil. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 8864438. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. As matérias trazidas no recurso especial foram amplamente debatidas, todavia entendo que o recurso não deve prosperar, tendo o recorrente renovado, em recurso especial, a alegação de inconstitucionalidade da coisa julgada decorrente da sentença coletiva.
No ponto, devo destacar que este Tribunal, em sessão plenária, julgou o IAC 18.193/2018, em que discutida a mesma questão ora trazida no recurso especial.
O Tribunal firmou a tese abaixo: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. No IAC, o TJMA enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação coletiva n. 14.440/2000.
O Tribunal rejeitou o argumento, reconhecendo que a Lei Estadual nº 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos, regidos pela Lei Estadual n. 6.110/94 (Estatuto do Magistério).
Ademais, o TJMA afastou a alegação do recorrente de que a Lei Estadual nº 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE n. 563.965, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.).
Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, o que encontra óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Desse modo, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/03/2021 15:17
Juntada de petição
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18/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:16
Recurso Especial não admitido
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23/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:37
Juntada de termo
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23/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:47
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0809477-63.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Maria do Espirito Santos Medeiros Vieira Advogados: João Henrique Raposo Nascimento OAB/MA 9152A Guilherme Augusto Silva OAB/MA 9150A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
17/02/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 15:26
Juntada de recurso especial (213)
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17/12/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2020 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/12/2020 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 15:31
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/11/2020 17:49
Juntada de petição
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17/11/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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28/09/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS VIEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:31
Juntada de parecer
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30/07/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 00:01
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 21:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 00:04
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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22/07/2020 16:51
Juntada de malote digital
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21/07/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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