TJMA - 0800765-83.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
19/08/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:17
Juntada de despacho
-
11/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:47
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:42
Juntada de apelação
-
04/12/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:53
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2023 11:46
Juntada de contestação
-
05/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:47
Publicado Citação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Citação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800765-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: CICERO INACIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”.
Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos, até o momento da réplica, extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário.
Deverá o autor informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Na contestação a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação inconteste de sua incidência aos contratantes (autores), ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
30/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:41
Juntada de despacho
-
20/03/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2023 22:59
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800765-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERO INACIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
07/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:41
Juntada de apelação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800765-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERO INACIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimada a parte autora a juntar aos autos procuração, comprovante de residência em seu nome e na Comarca de Paraibano – MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir na integralidade as diligências indicadas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Fato é que, intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração, comprovante de residência em seu nome e na Comarca de Paraibano – MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência.
Em que pese ter justificado a ausência de comprovante de endereço em seu nome, não trouxe aos autos uma declaração da pessoa que consta no respectivo comprovante.
Ademais, não foi juntado a procuração com o nome do autor, mas de sua companheira, que, também, é quem aparece na documentação acostada referente ao endereço.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E.
TJMA, conforme julgado que segue.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR.
REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 282, II, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
II.
Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
III.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ MA.
Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgado em 10 de Agosto de 2015.
Publicação 12/08/2015).
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
16/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:45
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:37
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 17:17
Declarada incompetência
-
15/06/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800765-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CICERO INACIO DE OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por CICERO INACIO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 31 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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