TJMA - 0802200-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:29
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/202 A 19/05/2022 HABEAS CORPUS N° 0802200-25.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802186-82.2021.8.10.0127 PACIENTE: Ivanilton de Jesus Pereira IMPETRANTE: Carlos Leandro da Silva Costa (OAB/MA 16.060) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO.
RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I – É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca própria das cautelares, notadamente a prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar II - O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto a existência de fatos novos que justifiquem a aplicação da medida constritiva, bem como se encontra fundamentado apenas no modus operandi utilizado pelo paciente e natureza do crime, sem acrescentar um novo elemento concreto, contemporâneo, acerca da periculosidade do agente, em afronta ao que dispõe os artigos 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal III - Ainda que não se possa reputar como completamente desprovida de fundamentação a decisão que manteve o decreto prisional, à luz do princípio da proporcionalidade, existem alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado e evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva.
IV - Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida – Presidente, e Des. Tyrone José Silva.
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/05/2022 a 19/05/2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 08:56
Denegado o Habeas Corpus a Excelentíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão (IMPETRADO)
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:02
Juntada de petição
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11/05/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/03/2022 06:40
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:16
Juntada de malote digital
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03/03/2022 15:10
Juntada de malote digital
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03/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 15:25
Juntada de petição
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10/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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