TJMA - 0809067-11.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:54
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809067-11.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Embargante: Enrique Sousa Machado Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procuradores: Drs.
Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Márcio Antonio Cortez Barros Dias Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 14:23
Juntada de petição
-
06/11/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:52
Juntada de petição
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03/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0809067-11.2022.8.10.0040 APELANTE: ENRIQUE SOUSA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 27 de setembro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
29/09/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 21:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:05
Conhecido o recurso de ENRIQUE SOUSA MACHADO - CPF: *16.***.*94-91 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Juntada de parecer
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04/07/2023 07:49
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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