TJMA - 0803190-06.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 07:36
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/05/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803190-06.2020.8.10.0026 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Balsas Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé-Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Maria do Socorro Cardoso Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/TO 10.005-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, movida em seu desfavor por Maria do Socorro Cardoso.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelada, alegou em sua exordial que ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança de anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou, com parcela mensal no valor de R$ 14,59.
Tal desconto ocorre, segundo informações da parte, há no mínimo um ano, totalizando 12 descontos indevidos.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação (Id. 20881786).
Em réplica, a autora reiterou o pedido de procedência (Id. 20881792).
Sobreveio, então, sentença de id. 20881795, integralizada pelo id. 20881802, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, declarando a inexistência dos débitos referentes à anuidade de cartão de crédito, com condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora e pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante alegou a legalidade das cobranças, visto que a parte autora contratou cartão de crédito.
Repisa pela inexistência dos danos morais.
Com tais razões, pugnou pelo provimento do recurso pela improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, pela redução dos danos morais (Id. 69902645).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 76879141).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 22277676). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 21438619.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de anuidade de cartão de crédito realizado na conta bancária da parte autora.
De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
O exame dos autos indica que a autora possui conta na instituição financeira demandada para receber seus proventos.
Incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços.
Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela apelada, o que justifica a devolução em dobro.
Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão da autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu salário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em conta-corrente de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) Acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da autora/apelada.
Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária apelante e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional às circunstâncias específicas do evento, a gravidade da repercussão da ofensa e as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/04/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 15:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803190-06.2020.8.10.0026 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Balsas Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Maria do Socorro Cardoso Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 2.354-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 69902648), recebo a Apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800617-48.2022.8.10.0115
Arnaldo Ribeiro Brito
Municipio de Rosario/Ma
Advogado: Johelson Oliveira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 12:10
Processo nº 0801603-22.2019.8.10.0207
Maria Oliveira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 12:16
Processo nº 0801023-53.2020.8.10.0046
Katiane Matias Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Lucas Carvalho Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 09:50
Processo nº 0801023-53.2020.8.10.0046
Katiane Matias Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 17:36
Processo nº 0811559-10.2021.8.10.0040
Eilce Michelle Almeida Souza Lucena
Casa Escola Dei Bambini LTDA - ME
Advogado: Lillian Maria Barros Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 10:03