TJMA - 0028429-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:09
Juntada de despacho
-
29/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 14:27
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de JORGE MACHADO MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JORGE MACHADO MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0028429-96.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ELITO HORA FONTES MENEZES, JORGE MACHADO MENDES Advogados/Autoridades do(a) REU: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - SE7933, NATHALIE EMANUELA SOUZA MARQUES - SE10496, RUY BRITTO PENALVA FILHO - SE6144, ADALICIO MORBECK NASCIMENTO JUNIOR - SE4379, DANNIEL ALVES COSTA - SE4416, LAIRA CORREIA DE ANDRADE VIEIRA - SE6017 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A, RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, intimo a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/10/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:32
Juntada de apelação
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0028429-96.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ELITO HORA FONTES MENEZES, JORGE MACHADO MENDES Advogados/Autoridades do(a) REU: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - SE7933, NATHALIE EMANUELA SOUZA MARQUES - SE10496, RUY BRITTO PENALVA FILHO - SE6144, ADALICIO MORBECK NASCIMENTO JUNIOR - SE4379, DANNIEL ALVES COSTA - SE4416, LAIRA CORREIA DE ANDRADE VIEIRA - SE6017 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A, RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (MPMA) em face de ELITO HORA FONTES MENDES, JORGE MACHADO MENDES e JÚLIO CESAR MOTTA BARRETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor afirmou que, houve Notícia de Fato n° 35/2014, que tramitou na 28ª Promotoria de justiça Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, visando a apuração de atos de improbidade administrativa, constatados no Acórdão n° 1172/2010 - TCU, que julgou irregulares as contas do Serviço Social da Indústria Departamento Maranhão (SESI/MA), referente ao exercício de 2004, de responsabilidade de Elito Hora Fontes Menezes, que era superintendente do SESI/MA, Jorge Machado Mendes (Diretor Regional) e Julio Cesar da Motta Barreto (ex presidente da Comissão Permanente de Licitações) que constam no polo passivo da presente ação civil pública.
Sustentou que, foi apurada a realização de despesas sem previa licitação ou contrato formal, ou mesmo pesquisa de preços para aferir a compatibilidade dos valores praticados pela empresa Caravelas Turismo, que foi contratada pelos gestores requeridos para prestação de serviços referentes a translados e fornecimento de bilhetes aéreos para os participantes dos Jogos Regionais do SESI, provenientes de voos charts e de carreira de Natal, Maceió, Recife, João Pessoa, Aracaju e Salvador.
Aduziu que conforme o Acórdão, 1172/2010 TCU, que consta na Notícia de Fato n° 35/2014, foi constatada a não realização de licitação na modalidade convite, e a não assinatura de contrato para a prestação de serviços de cerimonial e organização dos Jogos Regionais do SESI, o que foi feito pela empresa Intermídia Consultoria de Comunicações Ltda, e também a ausência de pesquisa de preços por ocasião de realização dos referidos Jogos, quando foram realizadas despesas diretas junto a D.
L.
Serviços Gerais Ltda, P.
R.
G.
Hopitalar, Farmácia São Patrício, Hidrotec Construções e Comércio Ltda, DM SAAD, Canal Comunicação Ltda e Potiguar Materiais de Construção Ltda.
Sustentou que, foram executadas despesas sem a autorização do Diretor Regional do SESI ou do Superintendente, em afronta ao art. 27 e ao art. 30 do Regimento Interno do SESI/MA, bem como foram encontrados indícios de superfaturamento e direcionamento de licitação na aquisição de kits do aluno e do professor para atender ao projeto "Um Brasil alfabetizado", os quais afirma terem sido confirmados pelo TCU como superfaturados alguns itens dos referidos kits, o que gerou gastos no importe de R$ 24.529,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Narrou que houve prorrogações indevidas dos contratos firmados com a empresa Caravelas Turismo Ltda para fornecimento de passagens, Comercial Postos Ltda (fornecimento de combustível) e D Limpeza e Serviços Gerais Ltda (guarda e segurança desarmada) os quais também não consta pesquisa de preços evidenciando a vantagem destes à Administração.
Asseverou que houve o fracionamento de despesas para aquisição material de expediente, em pequenas, quantidades que, somadas, superariam o teto legalmente estabelecido, bem como o previsto no art. 6° do Regimento de Licitações e Contratos do SESI.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, condenando os requeridos na obrigação de ressarcir o Serviço Social da Indústria – Departamento Maranhão (SESI/MA) no montante equivalente ao prejuízo efetivamente sofrido, em valor a ser apurado conforme o montante total de todas as licitações indevidamente dispensadas, além do valor de licitações indevidamente dispensadas, na documentação anexa, além do valor de R$R$ 24.529,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) consistente no prejuízo decorrente do superdimensionamento dos kits para alunos, condenando-os nas demais sanções do art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de Id. 45682482 - Pág. 369 determinando a notificação dos requeridos para manifestação prévia.
Elito Hora F.
Menezes apresentou manifestação prévia alegando cerceamento de defesa vez que já se encontrava aposentado há seis anos e não teria acesso a qualquer documentação, afirmando a ausência de improbidade administrativa.
Jorge Machado Mendes pugnou pela suspensão do feito em virtude suposta prescrição atingindo também ressarcimento ao erário (repercussão geral ao RE 852.475 São Paulo), apresentando também defesa preliminar, alegando em preliminar, incompetência do Juízo e prescrição além de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do autor.
Despacho determinando a intimação do autor para que se manifestasse acerca das alegações de incompetência absoluta e prescrição, tendo este se manifestado às fls. 1081/1086.
Júlio César da Motta Barreto foi notificado por edital.
Encaminhados os autos para migração, não houve oposição acerca da digitalização.
Despacho de Id. 66199049 determinando a citação dos requeridos, bem como a intimação do Estado do Maranhão, conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021.
Contestação de Jorge Machado Mendes em Id. 86292953 alegando em preliminar, prescrição além de ausência de interesse e legitimidade, defendendo no mérito a ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário.
Petição do requerido, Elito Hora Fontes de Menezes requerendo o chamamento do feito a ordem vez que ainda estaria no prazo para contestar, o que fora deferido por este Juízo em Id. 92128209, além de determinar a citação de Júlio Cézar da Motta Barreto no novo endereço declinado pelo Parquet Estadual. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente ressalto que nos termos do art. 17, § 10 – B, inciso I da Lei nº 14.230/2021, oferecida a contestação, e se for o caso, ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, quando observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade, sendo este o caso dos presentes autos, explico.
Com a atual legislação, se faz necessário a demonstração cabal de dolo, o que entendo não ter ocorrido no presente caso, eis a razão de sequer precisar ouvir o autor novamente no presente caso, pois, compulsando os autos, da análise profunda de toda a documentação acostada, entendo que de fato não houve ato improbo cometido pelos requeridos no caso ora em apreço, mas sim, talvez, de mera irregularidade Portanto, do conjunto probatório carreado aos autos, resta suficientemente demonstrada as razões para a não condenação dos requeridos em ato de improbidade administrativa, vez que todos os atos por eles cometidos não restou comprovado o dolo e o prejuízo, pois à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa, para que seja configurado o dolo na nova sistemática da improbidade revela-se necessário a comprovação inequívoca, mediante elementos de prova robustos e idôneos, de condutas praticadas pelos réus, imbuídas de má-fé e desonestidade, que objetivem, ardilosa e de forma livre e consciente, o alcance de resultados ilícitos, visando deliberadamente obter vantagens e benefícios de cunho pessoal, seja para si ou para terceiras pessoas de seu ciclo pessoal ou profissional, o que entendo não caracterizado nos autos.
Portanto, do conjunto probatório carreado aos autos, resta suficientemente demonstrada as razões para a não condenação dos requeridos em ato de improbidade administrativa, ante a ausência de comprovação de dolo nos atos por eles cometidos, além de ausência de prejuízo ao erário comprovado.
Em reforço à tese de que não ocorreu ato de improbidade administrativa, haja vista a ausência de má-fé ou dolo por parte dos requeridos, é certo que a boa-fé e a falta de prejuízo ao erário (Administração Pública) retiram do órgão do Ministério Público a legitimidade ad casum para processar o administrador inábil ou desastrado.
No presente caso, analisando exclusivamente as condutas referidas na inicial, não consigo detectar qualquer improbidade na conduta dos requeridos para os fins de imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Importante ressaltar, por oportuno, que não se está a incentivar atos praticados contra legem, o que não se admite é a punição de alguém que, embora possivelmente tenha descumprindo o rigor da lei, não tenha comprovadamente agido com dolo ou má-fé contra a Administração Pública e muito menos causado prejuízo ao erário, ou, deste ato tenha obtido qualquer vantagem.
Da mesma forma, não faz sentido o presente processo continuar se arrastando por vários anos, vez que este Juízo está mais que convencido da ausência de dolo dos requeridos e de dano ao erário comprovado, vez que a inicial apresentada pelo Ministério Público Estadual limitou-se a indicar a suposta existência de irregularidades nas contas dos réus enquanto gestores do SESI/MA, com base em decisão do Tribunal de Contas da União, sem demonstrar a ocorrência de dolo específico.
E mais, o Tema de Repercussão Geral nº 899 do Supremo Tribunal Federal expressamente prevê ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Desse modo, em respeito ao princípio da razoabilidade, verifico que as supostas irregularidades apontadas, não têm o condão de desencadear condenação em ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, e, ainda que tivessem estão prescritas, por tal razão, entendo desnecessário este processo se arrastar por vários anos, já que suficientemente convencido da ausência de dolo.
Esclareço ainda que a competência para apreço desta ação é da Justiça Estadual, conforme jurisprudência atual, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 516 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSOS PROVIDOS.
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por GILMAR TIETBOHL RODRIGUES (doc. 1, fls. 395-420) e LUIZ HUMBERTO DE ALBUQUERQUE (doc. 2, fls. 1-14), com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENAR.
SISTEMA S.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
INTERESSE FEDERAL. 1.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR foi criado pela Lei 8.315/1991 com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
Trata-se de uma entidade paraestatal, integrante do denominado Serviço Social Autônomo custeada por contribuições parafiscais, estando, portanto, sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 2.
As fontes de financiamento do SENAR são, em sua maior parte, de origem pública, evidenciando o interesse federal sobre a adequada administração dos recursos, o que legitima o MPF para ajuizamento da lide, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92, e, em consequência, firma a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. 3.
Apelação provida."(Doc. 1, fl. 270) Nas razões de apelo extremo, ambos os recorrentes sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito alegam violação aos artigos 109, I, e 129, III, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade dos recursos. É o relatório.
DECIDO.
Os recursos merecem prosperar.
Com efeito, os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, a despeito de receberem recursos públicos e serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, não são entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Por isso é que, nos termos da Súmula 516 do STF: "O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual".
Nessa ordem de ideias, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é de competência da Justiça estadual o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa em que uma das partes seja entidade paraestatal pertencente ao chamado sistema S.
Veja-se, nesse diapasão, o entendimento do Plenário do STF ao apreciar conflito de atribuições entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal a respeito de suposto ato ímprobo praticado no âmbito do SENAI: "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO – SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria – SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.
Os serviços sociais autônomos do denominado sistema S, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.
II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público.
Precedentes.
III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal.IV- Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 1.953-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/2/2014) (grifei) É no mesmo sentido a decisão monocrática do Min.
Roberto Barroso proferida na ACO 2.640, DJE 20.08.2015, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR ENTIDADES DO SISTEMA S.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete à justiça estadual processar e julgar eventual ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do Sistema S (Súmula 516, STF), o que afasta a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. 3.
Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República. (grifei) Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1195028 RS - RIO GRANDE DO SUL 5059478-51.2014.4.04.7100, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: DJe-077 15/04/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, ante a manifesta ausência de dolo e de dano ao erário devidamente comprovados.
Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé, razão pela qual deixo de estabelecê-lo.
Sem custas ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 13:16
Juntada de petição
-
18/06/2023 09:56
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0028429-96.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ELITO HORA FONTES MENEZES, JORGE MACHADO MENDES Advogados/Autoridades do(a) REU: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - SE7933, NATHALIE EMANUELA SOUZA MARQUES - SE10496, RUY BRITTO PENALVA FILHO - SE6144, ADALICIO MORBECK NASCIMENTO JUNIOR - SE4379, DANNIEL ALVES COSTA - SE4416, LAIRA CORREIA DE ANDRADE VIEIRA - SE6017 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A, RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A DESPACHO Determino a citação do réu, JÚLIO CÉZAR MOTTA BARRETO, no endereço declinado pelo Parquet Estadual em Id. 91657026, qual seja: Avenida Euclides Figueiredo, n° 1000, loja 222, São Luís Shopping, Calhau, nesta capital; ou ainda na Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, n° 1000, loja 07, Angelim, nesta capital; ou Avenida dos Holandeses, n° 01, qd. 32, loja 04, lote 16 e 18, Calhau, nesta capital.
Dito isto, chamo o feito a ordem restabelecendo o prazo para defesa do requerido ÉLITO HORA FONTES MENEZES, vez que de fato o prazo para sua contestação somente começa a contar a partir da citação do último réu, em caso de pluralidade de réus, contudo, ressalto que mesmo que um dos réus ainda não tenha sido citado, nada impede que os demais réus apresentem suas contestações, mas de fato, o prazo para a contestação em si só começa a contar a partir da data da citação do último réu, razão pela qual, assiste razão ao requerido ELITO HORA FONTES MENEZES no pleito Id. 91422061, ao tempo em que restabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para sua defesa a contar da citação do último requerido, qual seja, Júlio Cézar Motta Barreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
02/06/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:42
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
27/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:05
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:36
Juntada de contestação
-
25/01/2023 09:59
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:32
Juntada de diligência
-
13/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:06
Juntada de diligência
-
01/12/2022 08:15
Juntada de termo
-
28/11/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:44
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:06
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:55
Juntada de diligência
-
03/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 08:39
Juntada de petição
-
11/09/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 21:50
Juntada de diligência
-
20/07/2022 17:07
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:06
Decorrido prazo de JORGE MACHADO MENDES em 24/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 15:12
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 15:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028429-96.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ELITO HORA FONTES MENEZES, JORGE MACHADO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - SE7933 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A Tendo em vista a vigência da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021 que trouxe profundas modificações ao procedimento judicial da Ação de Improbidade, determino a citação dos requeridos, para querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 7º da referida lei.
Determino ainda a intimação do Estado do Maranhão, pessoa jurídica interessada, para querendo, intervir no processo, nos termos do art. 17, § 14 da nova Lei de Improbidade Administrativa.
E, em havendo contestação, intime-se para réplica no prazo legal, de já ressaltando que, acaso o Estado do Maranhão ingresse na lide, também deverá ser intimado nesse sentido.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de maio de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública -
31/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 08:58
Decorrido prazo de ELITO HORA FONTES MENEZES em 01/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:58
Decorrido prazo de JORGE MACHADO MENDES em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 10:12
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801307-86.2022.8.10.0015
Felipe da Silva Mourao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:36
Processo nº 0801615-23.2022.8.10.0048
Alena Daiane da Conceicao Pinto de Almei...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:43
Processo nº 0840481-18.2020.8.10.0001
Clayton Moller
Saler Bittencort Trovao
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 13:20
Processo nº 0800085-48.2022.8.10.0059
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Sergio de Assis Araujo Bezerra
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 16:45
Processo nº 0800085-48.2022.8.10.0059
Sergio de Assis Araujo Bezerra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:19