TJMA - 0801615-23.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 17:34
Juntada de termo
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22/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:26
Juntada de termo
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06/11/2023 14:25
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:28
Arquivado Provisoriamente
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28/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:40
Juntada de petição
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05/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:54
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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24/11/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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30/08/2022 14:34
Juntada de petição
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30/08/2022 13:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801615-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALENA DAIANE DA CONCEICAO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ALENA DAIANE DA CONCEICAO PINTO DE ALMEIDA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha Eloah Cecília Pinto de Almeida, ocorrido em 09.05.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor Eloah Cecília Pinto de Almeida, ocorrido em 09.05.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão de casamento da autora, datada de 27.12.2018, constando a profissão da mesma e de seu esposo como sendo labradores; _ Certidão eleitora da requerente constando como sendo sua profissão a de lavradora; _Certidão de nascimento de inteiro teor da criança, constando a profissão da autora e de seu cônjuge, como sendo lavradores; _ Ficha de atendimento da autor junto ao SUS, constando sua profissão como sendo lavadora; _Ficha de cadastro em loja, em nome da requerente, constando sua profissão como sendo a de lavradora; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Verifico a existência de prova material da atividade rural produzida anterior ao parto, sendo que foram corroboradas por outras provas documentais e ainda pela prova testemunhal produzida.
Desta forma, as provas produzidas geram a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha Eloah Cecília Pinto de Almeida, ocorrido em 09.05.2019, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais ), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
26/08/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 21:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801615-23.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALENA DAIANE DA CONCEICAO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28.06.2022, às 10H30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
27/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/05/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 09:02
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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