TJMA - 0801294-74.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/11/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:10
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 20:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:12
Juntada de petição
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26/09/2022 09:29
Juntada de petição
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26/06/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 19:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 08:10
Juntada de petição
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801294-74.2020.8.10.0139 Parte requerente: Banco Itaú S/A Advogado: José Carlos Skrzszowski Junior OAB/PR 45445 Parte requerida: Raimunda Nonata Silva Uchôa Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a) do(a) DECISÃO:" Banco Itaú, intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra RAIMUNDA NONATA SILVA UCHOA alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo, Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA, Ano 2012 Cor: PRETO, Chassi: 9BRBD48E8D2578872 Placa: NXQ5198, RENAVAM: *04.***.*05-87.
Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 22/05/2019, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$ 52.470,95 (cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja,um veículo, Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA, Ano 2012 Cor: PRETO, Chassi: 9BRBD48E8D2578872 Placa: NXQ5198, RENAVAM: *04.***.*05-87, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
12/01/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:42
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
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30/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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