TJMA - 0802699-15.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 12:38
Juntada de Alvará
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21/06/2021 11:59
Outras Decisões
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21/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:32
Juntada de termo
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11/05/2021 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:39
Juntada de petição
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28/04/2021 13:38
Juntada de petição
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27/04/2021 13:18
Juntada de petição
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16/04/2021 10:11
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 10:44
Juntada de Alvará
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802699-15.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIA BOGEA PINHO - MA11533 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 D E C I S Ã O Conforme petição (id n. 43639312), o autor informa que o requerido vem descumprindo o acordo firmado em audiência e homologado por este juízo (id n. 43003312).
Junta extrato de consulta que comprova a manutenção da inscrição no Serasa (id n. 43639317).
Assim, constato que o requerido deixou de cumprir parte da obrigação firmada no acordo homologado judicialmente, qual seja, excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da realização da audiência.
Portanto, defiro os pedidos da parte reclamante e determino a intimação do requerido para que efetue o pagamento do valor da multa, conforme avençado entre as partes no acordo homologado por este juízo, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de penhora do valor atualizado do acordo com inclusão da multa legal (art. 523, § 1º do CPC), eis que a sentença homologatória do acordo firmado judicialmente é título executivo judicial que se sujeita às regras do Código de Processo Civil.
Diante do descumprimento da obrigação do acordo (id nº 43639317), determino ainda que a Secretaria Judicial oficie ao SERASA, via sistema SERASAJUD, para que exclua o nome da autora: ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA, CPF: *58.***.*10-25, estritamente em relação à dívida do contrato nº 0201908002544873, CREDOR: Equatorial Maranhão Distribuidora, no valor de R$ 350,66 (Trezentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), sem importar em exclusão da responsabilidade do réu na obrigação de fazer do acordo homologado.
Expeça-se o Alvará Judicial competente para levantamento da quantia em favor do exequente, por se tratar de valor incontroverso depositado através de DJO (id nº 43449153). A seguir, intime-se a parte reclamante, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pinheiro (MA), 14 de abril 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:40
Juntada de petição
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14/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:09
Outras Decisões
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07/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:39
Juntada de petição
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01/04/2021 12:05
Juntada de petição
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29/03/2021 19:20
Juntada de petição
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23/03/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 14:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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23/03/2021 15:09
Homologada a Transação
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22/03/2021 20:01
Juntada de petição
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21/03/2021 17:46
Juntada de contestação
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20/03/2021 21:11
Juntada de petição
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08/02/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 10:34
Juntada de diligência
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06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 17:27
Juntada de petição
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18/01/2021 10:32
Juntada de petição
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15/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802699-15.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIA BOGEA PINHO - MA11533 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA CLARA MORAES RIBEIRO SILVA andirobal, sn, povoado, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/03/2021 14:55, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
14/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 14:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
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28/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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