TJMA - 0853020-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 19:41
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 23:31
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 18:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853020-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE - MA8047 EXECUTADO: OI MOVEL S A PROCURADOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito e a comparecer à SEJUD Cível para recebê-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante o pagamento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
03/11/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:24
Juntada de Certidão de dívida
-
01/03/2021 14:12
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853020-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA RIOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE - MA8047 EXECUTADO: OI MOVEL S A PROCURADOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 SENTENÇA Vistos, etc.
Valendo-se do direito previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA RIOS, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida no id: 20012659, que extinguiu a execução por conta da novação advinda da homologação do plano de recuperação judicial.
Para tanto, aduz que houve omissão quanto ao valor do título executivo, vez que a sentença determinou a expedição de certidão de crédito em favor do embargante, mas não indicou o valor do crédito.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, somente para suprir a decisão embargada com relação ao valor do crédito contido na certidão de crédito.
RELATADO EM SÍNTESE.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos legais, bem como os acolho, para corrigir a omissão existente na decisão embargada.
Por definição, os embargos de declaração são o recurso que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes nas decisões judiciais. (CPC/2015, arts. 1.022 e ss.) Analisando os pressupostos para cabimento do pedido, verifico que a parte final da sentença carece de saneamento em sua parte final, tão somente para autorizar a emissão da certidão de habilitação dos créditos no quadro de credores no juízo competente com a indicação do valor da condenação devidamente atualizado até dia 20 de junho de 2016, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Isto Posto, pelos fundamentos expostos, acolho os embargos declaratórios opostos, para acrescentar na parte final da sentença de id: 20012659 , a determinação de expedição da certidão para fins de habilitação de crédito no juízo competente passando a constar da seguinte forma: “Isto posto, defiro o pedido da parte exequente, e determino a expedição de certidão para fins de habilitação dos créditos no quadro de credores no juízo competente (Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ), no valor da condenação imposta na sentença no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado até a data 20/06/2016, restando assim, extinta a presente execução nos termos do art. 485, IV do CPC .
No mais, mantidos os demais termos da sentença.
Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2019 02:34
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2019 00:47
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2019 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 21:39
Juntada de petição
-
03/04/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 11:28
Outras Decisões
-
11/10/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812722-59.2020.8.10.0040
Gecildo Ferreira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 12:38
Processo nº 0804109-41.2019.8.10.0022
Idglan Gomes de Souza
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Saulo Roberto Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 15:55
Processo nº 0816110-24.2019.8.10.0001
Centro de Ensino Superior Santa Fe LTDA
Gilberto Matos Aroucha
Advogado: Aristides Lima Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 15:09
Processo nº 0800563-41.2019.8.10.0001
Manoel Maria Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2019 09:59
Processo nº 0805249-55.2020.8.10.0029
Rosa Maria Nunes de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 10:29