TJMA - 0809185-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:37
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:37
Decorrido prazo de 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:37
Decorrido prazo de 1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SP em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:37
Decorrido prazo de 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:18
Juntada de termo de juntada
-
12/08/2024 08:04
Juntada de malote digital
-
07/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2024 17:44
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:20
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:01
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:26
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:38
Juntada de diligência
-
01/08/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 23:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 19:39
Juntada de Mandado
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 19:26
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:34
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
29/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 29/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 22:01
Juntada de protocolo
-
20/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:22
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:00
Juntada de diligência
-
12/07/2022 11:27
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:05
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:29
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:02
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
31/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:15
Juntada de termo
-
23/03/2022 11:41
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 15/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:46
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 01/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
12/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
07/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
28/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:30
Juntada de petição
-
18/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809185-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JHONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO BARROS MORAES - MA16309, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719 REU: SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALEE BRUSACA ABREU - MA9543 DESPACHO Tendo em vista petição de ID 55757983, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição retro, bem como, sobre bloqueio de ID 51990891, sob pena de continuidade dos atos constritivos.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/12/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 09:31
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:47
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:47
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:54
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809185-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO BARROS MORAES - OAB/MA 16309, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA 20719 RÉU: SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NATHALEE BRUSACA ABREU - OAB/MA 9543 DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, conforme certificado à ID 45602977.
Defiro o pedido de ID 48150494, intime-se a parte requerente da demanda, para apresentar aos autos planilha com memória de cálculo atualizado da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que determina o art. 524 do Código de Processo Civil.
Após, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, pelo prazo máximo de 30 dias consecutivos e ininterruptos.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Sem prejuízo, determino ainda, consulta aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando à localização de bens em nome dos devedores, passíveis de penhora.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Deixo para decidir sobre demais medidas constritivas posteriormente.
São Luís, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/09/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:07
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:52
Juntada de petição
-
26/06/2021 13:35
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:53
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 15:34
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:43
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
14/05/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:32
Juntada de petição
-
12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 11/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809185-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719, DIEGO BARROS MORAES - MA16309 REU: SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE Advogado do(a) REU: NATHALEE BRUSACA ABREU - MA9543 DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 18 de março de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2021 16:39
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de DIEGO BARROS MORAES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809185-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JHONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - OAB/MA 20719, DIEGO BARROS MORAES - OAB/MA 6309 REU: SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE Advogado do(a) REU: NATHALEE BRUSACA ABREU - OAB/MA 9543 SENTENÇA JHONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, em desfavor de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor trabalha como músico nesta Capital, e, em toda a sua carreira artística, nunca teve nenhum transtorno com seus contratantes.
No início do mês de outubro do ano de 2017, o requerente fez um acordo com o Sr.
Sandro Henrique Mendanha Duarte, ora Requerido, que trabalha como empresário no setor artístico, com o intuito de alavancar a sua carreira musical No contrato verbal firmado entre o requerente e o requerido, estes acordaram que a parte que cabia ao Requerente seria o fornecimento do material necessário para a realização dos shows, aparelhos que só seriam utilizados pela banda do autor, bem como a realização dos shows por ele.
Já o Requerido deveria arcar com os custos financeiros dos eventos e publicidade, na condição de empresário da banda musical do autor.
Entretanto, o Requerido pediu emprestado um automóvel do autor para viajar com sua outra banda.
Assim, o Requerido e sua banda viajaram para Presidente Juscelino, cidade no interior do Maranhão, no dia 14 de outubro de 2017, para realização de um show, todavia, houve um acidente e van do autor foi avariada.
Alega que no dia seguinte o requerido deixou o veículo em uma concessionária e acreditou que todo o conserto seria arcado pelo requerido.
Entretanto, afirma que mais de 3 meses se passaram e não houve o referido pagamento.
Em Janeiro/2018, sem qualquer resposta do requerido, fez um orçamento na concessionária do carro no valor de R$ 23.200,02 e autorizou a realização do serviço.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Despacho em ID 11929894 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando citação do réu.
Contestação em ID 14013350 em que o réu alega que, de fato, houve um contrato verbal para alavancar a carreira do autor e que, em relação ao uso do veículo, o requerente estava ciente de toda a situação e deixou este a disposição do empresário e sua banda.
Afirma, ainda, que não se eximiu da responsabilidade de arcar com o conserto e que, inclusive, disponibilizou veículos para que o requerente pudesse se locomover quando fosse necessário.
Alega que a demora no conserto da van ocorreu por motivos alheios ao defendido, tendo em vista que na busca pelos levantamentos orçamentários das peças necessárias ao conserto(buscando peças de boa qualidade e com preços acessíveis), foi constatado que algumas peças teriam que ser pedidas, pois não havia disponibilidade destas na cidade, então levaria um tempo para que chegassem.
Nesse intervalo, o requerido desfez a sociedade e se apropriou de todo material comprado.
Na oportunidade, o requerido informa que sugeriu que o dinheiro investido fosse devolvido ou que fosse descontado do conserto da van tais investimentos.
Alega que a proposta não foi aceita e que tentou chegar a um acordo com o requerente, mas não obteve êxito.
Ao fim, suscita ilegitimidade ativa e impugna a justiça gratuita concedida, requer a improcedência de todos os pleitos e apresenta uma reconvenção para reaver os valores gastos.
Em ID 15408454 o autor apresenta sua réplica, oportunidade em que reitera o pleito formulado inicialmente.
Manifestação a reconvenção em ID 21331810.
Manifestação da parte requerida em ID 23789706.
Despacho em ID 33796032 intimou as partes a dizerem do seu interesse em produzir outras provas, sob a advertência do julgamento antecipado da lide.
A parte autora juntou documento de que é o proprietário do veículo e a parte ré se manteve inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, o autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em face de diversas atitudes do requerido.
Inicialmente, em relação a ilegitimidade ativa, o requerido afirma que o veículo encontra-se no nome de outra pessoa, todavia, a parte autora demonstra em ID 10474230 que comprou o veículo de sua mãe e, posteriormente, em ID 35071604 demonstra o documento do carro em seu nome.
Assim sendo, deixo de acolher a referida preliminar.
Em relação a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita, não apresenta nenhum documento que demonstre a possibilidade do autor arcar com as custas processuais sem ferir sua própria subsistência, pelo que igualmente afasto e mantenho a concessão deferida.
Ante o exposto, passo à análise do mérito.
O acidente ocorrido com o veículo em posse da parte requerida é incontroverso, vez que ambos afirmam isso em suas manifestações e as fotos juntadas em ID 10474134 corroboram tais alegações.
No e-mail de ID 10474078 a parte requerida informa que, por conta da dissolução da parceria, reteria alguns valores para compensar os gastos.
Todavia, nunca houve anuência da parte autora, tampouco pagamento do valor que a ré entende devido.
A parte autora afirma que realizou o pagamento integral do conserto do veículo e, em ID 10475090, consta o orçamento da concessionária autorizada no valor de R$ 23.200,00 e o comprovante de pagamento em seguida.
Após, ainda houve um gasto no equivalente a R$ 7.000,00, conforme notas fiscais em anexo, sendo pago pelo réu apenas o valor de R$ 1.000,00.
E, além do conserto do veículo, gastou para se locomover o equivalente a R$ 7.897,1.
A requerida,
por outro lado, apenas afirma que não realizou o pagamento porque deveria subtrair dos gastos os valores investidos na carreira do autor, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetivamente tentou arcar com os custos do conserto do veículo.
Em relação aos gastos com locomoção, tenho que o autor junta recibos de um Posto de Táxi, evidenciando os gastos de sua esposa em razão do acidente, pelo que entendo existir o direito da parte autora ao ressarcimento.
Sobre isso: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DE DETERMINADOS GASTOS HAVIDOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO E LOCOMOÇÃO (GUINCHO) SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, OUTROS, NO ENTANTO, SEM CORRELAÇÃO ENTRE AS AVARIAS E O ACIDENTE, QUE NÃO JUSTIFICAM O RESSARCIMENTO PRETENDIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 2.
Havendo suficiente comprovação dos gastos havidos em decorrência do acidente, inegável se apresenta o direito do respectivo ressarcimento, até porque, ausente verdadeiro elemento de prova capaz de elidir a veracidade dos seus respectivos valores. 3.
Por outro lado, com relação àqueles cuja correlação entre as avarias e o sinistro não restou suficientemente comprovada, impõe-se afastar o direito à restituição dos respectivos valores. (...) (TJ-SP - APL: 10031599420148260663 SP 1003159-94.2014.8.26.0663, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2016) Em relação aos lucros cessantes, o autor apenas afirma que deixou de auferir o valor médios dos shows porque ficou impossibilitado de firmar contratos, mas, não comprova sequer cotação de valores por parte de produtores de eventos para demonstrar que efetivamente deixou de ganhar algum show por não possuir o veículo apropriado para viajar.
Assim, nesse ponto, não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual não faz jus ao valor pleiteado.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o Requerente foi submetido à circunstância que se estende para além do mero dissabor, teve, inclusive, de acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua profissão, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Por fim, em relação a reconvenção trazida pelo autor em contestação, entendo não merecer respaldo, pois o requerido deseja discutir um contrato firmado com o autor, mas, o objeto da ação principal é a responsabilidade pelo acidente do veículo em posse do réu.
Em virtude da sua natureza jurídica, a reconvenção subordina-se, além dos pressupostos processuais gerais, a requisitos específicos, dentre os quais a conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
Se o pedido reconvencional formulado pela parte ré não preenche tal pressuposto, não deve ser a reconvenção conhecida.
Caso deseje discutir o contrato firmado e eventuais dívidas da parte autora, deve fazê-lo no rito e procedimento apropriados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA RÉ MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ATUAL CPC.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PEDIDO RECONVENCIONAL SEM CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU PEDIDO DA DEFESA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3.
Em virtude da sua natureza jurídica, a reconvenção subordina-se, além dos pressupostos processuais gerais, a requisitos específicos, dentre os quais a conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa, nos termos do art. 315 do CPC/73.Se o pedido reconvencional formulado pela parte ré não preenche tal pressuposto, não deve ser a reconvenção conhecida, de modo que a reforma em parte da v. sentença é medida que se impõe. 4.
Apelação da ré não conhecida.
Apelação do autor conhecida e provida.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios a cargo da ré majorados em R$100,00 (cem reais). (TJ-DF 20.***.***/8606-19 0046941-48.2014.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2017 .
Pág.: 299/317) Assim, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 485, IV.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Requerida a indenizar à Autora, pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ainda, condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 37.097,10 a título de danos materiais pelo conserto do carro e gastos com locomoção, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do pagamento do valor, qual seja 29/01/2018, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora e a parte Ré ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Ademais, condeno cada parte, a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 10% do valor total da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 04 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/02/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2020 14:25
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:10
Decorrido prazo de NATHALEE BRUSACA ABREU em 24/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 03:49
Decorrido prazo de CARLEANE SILVA FURTADO em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:34
Juntada de petição
-
06/08/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:07
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 13:33
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2019 18:15
Juntada de protocolo
-
09/07/2019 21:08
Juntada de petição
-
03/06/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:34
Juntada de petição
-
08/11/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 21:51
Juntada de petição
-
01/10/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2018 02:32
Juntada de contestação
-
04/09/2018 16:49
Juntada de diligência
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2018 02:44
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 13/07/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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