TJMA - 0800059-40.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:27
Baixa Definitiva
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24/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-40.2022.8.10.0127 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA ADVOGADO: RANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16.192) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11.099) COMARCA: SÃO LUIZ GONZAGA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 20308635). in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 18106539), interposta por Francisco das Chagas Souza da Costa da sentença prolatada pela vara única de São Luís Gonzaga do Maranhão na ação proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos, para: (i) declarar a nulidade e suspensão dos descontos dos seguros prestamista e bradesco e vida, não legalmente contratados; (ii) e condenar o réu o réu à restituição dobrada de R$746,88.
Rateada as custas e os honorários advocatícios de 20% do montante.
Não houve indenização moral (id 18106337).
O apelo almeja dano moral de R$10.000,00 (id 18106539).
Contrarrazões pleiteando o desprovimento (id 18106543).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A matéria devolvida ao 2º Grau de Jurisdição diz respeito apenas sobre a fixação dos danos morais em razão da licitude da cobrança dos seguros prestamista e “bradesco e vida” em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto e nos parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível, nos termos dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, a instituição financeira apelada não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4.
Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-79.2020.8.10.0112, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE JUNHO DE 2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...).
VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso.
Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC.
VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015 , DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VENDA CASADA.
DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC.
II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016 , DJe 05/09/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para fixar o quantum a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Ante a procedência total dos pedidos, condeno o apelado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DA COSTA - CPF: *67.***.*31-42 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:37
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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