TJMA - 0803025-20.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 20:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2022 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE DE CASSIA MELO ROCHA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 20:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:04
Juntada de termo
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13/07/2022 12:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:40
Juntada de termo
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09/06/2022 14:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 10:18
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803025-20.2021.8.10.0059 Requerente: VIVIANE DE CASSIA MELO ROCHA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada formulada por Viviane de Cássia Melo Rocha contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas regularmente qualificadas nos autos. Em síntese, diz a autora que é titular de unidade consumidora de energia elétrica situada neste Município de São José de Ribamar, e que, em 16/11/2021, e sem que houvesse débito, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua UC, o que lhe gerou prejuízos indenizáveis. Decisão concessiva de tutela de urgência no Id. 56411603. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 67845759), levantando uma preliminar, e, no mérito, a improcedência integral da ação ao argumento de corte justificado ante o débito existente. É o breve Relatório.
Decido. De início, vejo que não incide ao caso a preliminar levantada pela parte requerida.
Isso porque, ao contrário do que alegado, a documentação colacionada à inicial é suficientemente idônea à instauração e regular prosseguimento do feito, indicativa de possível procedimento administrativo eivado de vício, o que exige a cognição exauriente do feito.
Portanto, indefiro a apontada preliminar. Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se a suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC titularizada pela requerente foi ou não regular, ou, em outras palavras, se obedeceu ou não as disposições normativas de regência. Pois bem, os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da Aneel de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que, em decorrência de débito de consumo em aberto, relativo ao mês de outubro do ano de 2021, a empresa concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC titularizada pela autora no dia 04/11/2021. O acervo probatório também deixa claro que nesse mesmo dia, ou seja, em 04/11/2021, a requerente havia efetuado o pagamento da mencionada fatura, o que, como dito, não impediu o noticiado corte. Entretanto, e considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que não se configurou a irregularidade administrativa atribuída à requerida.
Isso, fundamentalmente, por três motivos.
Primeiro, porque, de fato, havia um débito de consumo em pendente, de fatura com vencimento previsto para 14/10/2021.
Segundo, porque, como acima observado, o pagamento da citada fatura, por coincidência, se deu no mesmo dia da execução dos serviços de corte (04/11/2021), não tendo havido, portanto, tempo suficiente para a necessária compensação e regular comunicação ao banco de dados da requerida.
E, terceiro, porque, pelo que tudo indica, o comprovante de pagamento da citada fatura não foi oportunamente apresentado à equipe de corte. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo. Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 30 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
31/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:16
Juntada de termo
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27/05/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:15
Juntada de petição
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26/05/2022 16:39
Juntada de contestação
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22/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:39
Juntada de petição
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22/02/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 18:00
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:51
Juntada de termo
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25/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:45
Juntada de termo
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17/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/11/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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