TJMA - 0800543-71.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2022 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2022 08:08 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2022 08:08 Juntada de despacho 
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                                            09/08/2022 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            09/08/2022 12:43 Juntada de termo 
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                                            09/08/2022 09:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/07/2022 04:56 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800543-71.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA.
 
 Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Santa Luzia/MA, 21 de julho de 2022. Paola Gillaíne Silva Oliveira Pereira Auxiliar Judiciária
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                                            21/07/2022 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 09:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 10:13 Juntada de apelação 
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                                            10/06/2022 10:41 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            10/06/2022 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            10/06/2022 10:41 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            10/06/2022 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800543-71.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, cuja contratação negou.
 
 Disse não saber a data do início dos descontos e nem mesmo o valor total já descontado, eis que a cobrança não é efetuada em valores fixos.
 
 Pediu indenização por danos morais e a repetição do indébito.
 
 Dispensada a audiência preliminar, com ordem para citação do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Citada, a ré juntou contestação, tendo arguido a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, já no mérito, sustentou a regularidade da cobrança.
 
 Relatado pelo essencial, decido.
 
 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, cuja contratação negou.
 
 A questão comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o desate da causa o exame das provas já reunidas pelas partes.
 
 Antes do exame do mérito propriamente dito, porém, necessário analisar a preliminar de carência de ação arguida na defesa da instituição financeira.
 
 Acerca da preliminar da falta de interesse de agir, cumpre anotar que a despeito da falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa, o interesse de agir, aparentemente inexistente ao tempo da propositura da ação, surgiu de forma superveniente no momento em que, frustrada a tentativa de acordo em audiência, a ré apresentou contestação de mérito.
 
 Dito isto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame da questão de fundo.
 
 E, de início, cumpre destacar que a respeito do tema o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou orientação vinculante quando do julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.000 (3043/2017), já transitado em julgado, cuja tese fixada é a seguinte: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
 
 Pois bem.
 
 O único extrato bancário apresentado pela autora (id 61933411) indica que a autora faz uso de funcionalidades que não são abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários.
 
 Há, inclusive, autorização para cobrança de anuidade de cartão de crédito (tarifa não impugnada pela autora), o que não ocorria se a conta fosse usada exclusivamente para fins de depósito de benefício previdenciário.
 
 Tenho, por conseguinte, como regular o ato de cobrança do pacote denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, que diz respeito à remuneração de serviços efetivamente utilizados pela requerente, que não pode agora simplesmente dizer que não anuiu com sua contratação.
 
 Esclareço que a Resolução nº. 3.919 do BACEN, prevê os serviços bancários e a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita.
 
 Porém, para as transações que excederem o limite de gratuidades, ou para qualquer outro serviço não abrangido pela gratuidade, o cliente (pessoa física) terá duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco, cuja atividade, portanto, constituiu exercício regular de um direito.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
 
 CHEQUE ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL. 1.
 
 A cobrança de tarifas/taxas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, estando prevista, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias ou financeiras aos seus usuários ou clientes. 2.
 
 A exigibilidade do pagamento de tais serviços/tarifas está submetida à fiscalização/autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central BRADESCO, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. 3. É lícita a cobrança vez que prevista na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central BRADESCO, e devidamente ajustada entre as partes, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao correntista. 4.
 
 Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/12/2013.
 
 Assim, observo que as tarifas cobradas, nada mais são do que a cobrança de serviços bancários prestados, efetivamente usufruídos pela autora, durante longo período de tempo, sem efetiva contestação ou impugnação ao longo dos anos que antecederam o ajuizamento desta ação.
 
 E mais do que a ausência de impugnação, o que ressalta aos olhos, e não pode ser relevado por este juízo é que, a despeito da alegação de que apenas pretendida fazer uso de operações como saque e consulta de extratos, a parte autora efetivamente fez largo uso de operações diversas, o que contradiz todo o relato exposto na prefacial.
 
 Nesta linha de ponderações, invocável a teoria dos atos próprios, ou a proibição do venire contra factum proprium, que protege uma das partes da relação jurídica contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por longo período de tempo.
 
 Nesta linha de ponderações entendo que não merece prosperar nenhum dos pedidos autorais.
 
 Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em todos os seus termos.
 
 Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, cuja concessão confirmo por entender estar de acordo com a situação econômica da autora, segundo informações contidas nos autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, por intermédio dos respectivos advogados.
 
 Santa Luzia/MA, 28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
 
 DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            01/06/2022 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2022 09:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/05/2022 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2022 20:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 09:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/03/2022 15:24 Juntada de petição 
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                                            07/03/2022 18:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2022 18:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2022 12:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/03/2022 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2022 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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