TJMA - 0000587-11.2007.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ILTON CARDOSO FERRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:24
Juntada de certidão
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26/08/2025 09:19
Juntada de certidão
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25/08/2025 08:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000587-11.2007.8.10.0038 Recorrente: José Ilton Cardoso Ferro Advogados: Daniel Márcio dos Reis Delgado (OAB/MA 18.761) e outra Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Ilton Cardoso Ferro, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000587-11.2007.8.10.0038.
Na origem, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prescrição realizado pelo recorrente.
Interposto recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido no Acórdão Id. 40872320, o que ensejou o manejo de recurso especial.
No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 109, 115 e 117, III, do CP, tendo em vista que a lei nova (Lei n. 11.596/2007) não pode retroagir para agravar a situação do recorrente, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo já teria se esgotado considerando da sua idade avançada (Id. 4612053).
Contrarrazões no Id. 48230765; art. 5º XL, da CF. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
O acórdão assentou o seguinte: “Extrai-se dos autos, o acórdão confirmatório da pronúncia foi proferido em 05/07/2016 e publicado em 13/07/2016, logo verifica-se que entre a data deste marco interruptivo até os dias atuais não decorreram 10 (dez) anos, prazo prescricional para o crime de homicídio quando reduzido à metade, levando-se em consideração a idade de 70 (setenta) anos do Recorrente”.
E complementa: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o março interruptivo da prescrição previsto no art. 117, III, do Código Penal é a data da sessão de julgamento do recurso pelo tribunal, ocasião em que a decisão colegiada se torna pública, e não a data da publicação do acórdão. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1360974 SP 2013/0005511-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Todavia, o STJ possui entendimento diverso quanto à matéria, no sentido de que: “Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, a alteração legislativa somente incide sobre os crimes cometidos após sua vigência.
No caso concreto, os fatos ocorreram em 2005, data anterior à modificação legal, sendo inaplicável o novo marco interruptivo” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
21/08/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:05
Recurso especial admitido
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18/08/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 11:59
Juntada de termo
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05/08/2025 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO em 04/07/2025 06:00.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ILTON CARDOSO FERRO em 04/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/07/2025 09:53
Juntada de certidão
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30/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:58
Juntada de recurso especial (213)
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13/06/2025 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 13:05
Juntada de certidão
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13/06/2025 13:00
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:58
Juntada de certidão
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 23/05/2025 06:00.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 23/05/2025 06:00.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 23/05/2025 06:00.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 23/05/2025 06:00.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2025 06:00.
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21/05/2025 22:23
Juntada de petição
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21/05/2025 21:42
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 11:01
Juntada de termo
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16/05/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:40
Juntada de despacho
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28/11/2024 08:11
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 06:53
Conhecido o recurso de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO (APELADO) e não-provido
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05/11/2024 16:37
Juntada de certidão
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05/11/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:30
Juntada de parecer
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23/10/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 07:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 15:39
Juntada de parecer
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21/05/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:52
Juntada de petição
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11/12/2023 08:54
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 08:45
Juntada de certidão
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de novembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0000587-11.2007.8.10.0038 Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Apelado: José Ilton Cardoso Ferro Advogado: Leonilde Santos Sousa Saraiva (OAB/MA 9334) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Juiz de Direito Convocado Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE NA QUESITAÇÃO E JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
CONSTATADO. 1.
No presente caso, existe contradição evidente, pois não poderia o Conselho de Sentença reconhecer a materialidade delitiva, confirmar que a vítima foi morta na fazenda do Apelado pelos vaqueiros e seguranças deste e apontar que o mesmo não tem nenhuma participação no evento, mormente quando o réu alegou excludente de legítima defesa.
Contradição evidente. 2.
A soberania dos vereditos não é princípio intangível quando estamos diante de contradição na quesitação e julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 3.
Apelo Ministerial conhecido e provido a fim de submeter José Ilton Cardoso Ferro, a outro julgamento.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 14 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público (Id 20046302 - Págs. 1-11) que absolveu o acriminado José Ilton Cardoso Ferro, vulgo “Renato” ou “Zé Nilton” da conduta do art. 121, §2º, IV, c/c Art. 288, §único, c/c Art. 69, do Estatuto Penal (Id 20046300-Págs. 1-2).
Segundo a acusação, Roberto Laurindo dos Santos, Adelson Ângelo da Silva, José Ilton Cardoso Ferro, vulgo “Renato” ou “Zé Nilton”, Wagner Macedo Cardoso Ferro, vulgo “Carlão” e José Raimundo de Sousa Leite, no dia 06 setembro do ano de 2007, por volta das 18h30hs, na Fazenda São Francisco, Vila Tibúrcio, João Lisboa/MA, os acriminados efetuaram vários disparos de arma de fogo, de diversos calibres, contra a vítima José Heleno Santos Urbano, conhecida como "Urbano", provocando seu óbito, consoante se vê no Laudo de Exame Cadavérico (Id 20046090-Págs. 11-15).
Assevera que na noite dos fatos, José Heleno Santos Urbano, conhecida como "Urbano", após terminar os trabalhos em sua fazenda localizada também na cidade de João Lisboa/MA, dirigiu-se em sua caminhonete D-20, acompanhado de seus trabalhadores, para fazenda de propriedade de José Ilton Cardoso Ferro, a convite deste.
Ao chegarem na referida fazenda, local do crime, avistaram Roberto Laurindo dos Santos e Adelson Angelo da Silva, que vieram ao encontro do ofendido e seus trabalhadores, tendo Roberto Laurindo dito que seu patrão (o Apelado) já estava à espera da vítima, ocasião em que esta se encaminhou para casa sede da fazenda, tendo seu motorista tentado acompanhá-la, oportunidade em que pediu para ficar.
Ocorre que, logo na entrada da casa José Heleno Santos Urbano, conhecida como "Urbano" fora recebido por com uma quantidade enorme de tiros, que causaram sua morte, disparados por aproximadamente 08 (oito) homens.
Após a consumação delitiva, os trabalhadores que acompanhavam à vítima, tentaram se esconder, porém, foram impedidos pelos envolvidos, momento em que o Apelado José Ilton Cardoso Ferro, ordenou que recolhessem o corpo da vítima e, após 10 (dez) minutos, saíssem da fazendo, tendo, em ato contínuo, os acriminados empreendido fuga em um veículo Fiat Strata de cor prata.
Por esses fatos, o acriminado foi denunciado, pronunciado e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, absolvido (Id 20046300-Págs. 1-2).
Interpõe, então, Apelação Criminal (Id 20046302-Págs. 1-11), apontado julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Faz, então, a seguinte consideração: “(…) Pronunciados os réus em 30 de janeiro de 2013, foram submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, na qual restou condenado o presente Apelado , o Sr.
JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO , nas penas do Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB) a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Contra a referida sentença o Apelado interpôs recurso de apelação, e, antes mesmo que esta fosse julgada, impetrou “Habeas Corpus” alegando nulidade absoluta na quesitação dos jurados realizada durante a sessão ocorrida em 13 de setembro de 2017.
Em decisão monocrática de ID 55257542 – fls. 22/26, foi conhecido de ofício o “ Habeas Corpus ” impetrado pelo Pronunciado, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri promovido em desfavor de do mesmo.(…)” (Id 20046302- Pág. 3).
Diante disso, submetido a novo julgamento (13/06/2022), José Ilton Cardoso Ferro, foi novamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde reconhecida a tese de negativa de autoria, porém, estaria contrária às provas dos autos, até porque a defesa sustentou tese de legítima defesa e, em razão disso, a votação dos quesitos estaria em flagrante contradição com os meios de provas dos autos e, mesmo, com as teses sustentadas pelo próprio Apelado perante o Conselho de Sentença.
Assevera que a postura do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos é a que diverge do próprio conteúdo processual, ao desconsiderar as provas nele coligidas e em cuja decisão, não encontra amparo em qualquer das versões possíveis resultantes dos meios de prova, até porque várias testemunhas teriam confirmado que o Apelado contratou diversos “seguranças” para dar cabo da vida do ofendido, que veio a óbito com 12 (doze) disparos de arma de fogo.
Aduz que em plenário, o próprio réu confirmou que contratou 03 (três) seguranças para se defender que o ataque contra a vítima ocorreu somente porque pensou que esta fosse tentar contra sua vida.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “Por todo o exposto, requer este representante do Ministério Público Estadual o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de Apelação, com o fim de cassar-se a decisão exarada pelo Conselho de Sentença do Tribunal de Júri por ser essa decisão contrária às provas dos autos, e, por conseguinte, de submeter-se o Apelado José Ilton Cardoso Ferro a novo julgamento de Júri .” (Id 20046302 - Pág. 11).
Contrarrazões da defesa de José Ilton Cardoso Ferro, onde este pugna pela manutenção da decisão do Tribunal do Júri, porque soberana e de acordo com as provas dos autos e teses da defesa e pede o conhecimento e desprovimento do apelo ministerial (Id 20046314 - Págs. 1-10).
Primeiramente distribuído a em.
Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “(…) Ocorre que, analisando os autos, verifico que foi interposto Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal, em favor do ora paciente e em razão dos mesmos fatos aqui discutidos, ambos distribuídos à Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo (cf. termos de distribuição em IDs 20046110, p. 24 e 20043136, p. 3, respectivamente).
Bem como o Habeas Corpus n° 0810112-73.2022.8.10.0000, distribuído por prevenção também à Primeira Câmara Criminal, mas agora sob relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, considerando a aposentadoria do relator prevento.(…)” (Id 20132103 - Pág. 2) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, nos seguintes termos: “Ex positis’, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pelo representante do Ministério Público de 1ª Instância, para que seja anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Lisboa/MA, devendo JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO, ser submetido a novo julgamento.” (Id 21468506 - Págs. 1-6). É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo recebido (Id 20046304 - Pág. 1).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Materialidade delitiva disposta no Laudo de Exame Cadavérico (Id 20046090-Págs. 11-15), Auto de Apreensão (Id 20046087-Págs. 10-11) e Guia de Remoção Translado de Cadáver (Id 20046087 - Pág. 12).
A autoria restou apontada nos relatos de testemunhas e interrogatórios do réu, colhidos tanto nas investigações quanto em juízo (Id 20046087 - Págs. 15 ao Id 20046088 - Pág. 4; Id 20046299 - Págs. 2-4).
No presente caso, logo se observa que o Tribunal do Júri reconheceu a materialidade delitiva e o próprio aponta tese de legítima defesa (Id 20046299 - Págs. 2-4; Id 20046303-Pág. 1), tendo, inclusive, suscitado excludente de Legítima Defesa Própria, de Terceiro, Putativa e pleito de desclassificação da conduta para Homicídio Culposo.
Existem relatos nos autos, desde as investigações, no sentido de que o réu teria, em tese, dado a ordem para que os funcionários da sua fazenda disparassem contra a vítima: Roberto Laurindo dos Santos - (Id 20046087-Págs. 17-18)“(…) AS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE, mentiu em seu primeiro interrogatório quando se referiu a seu patrão com o nome de RENATO e quando se referiu ao filho dele com o nome de CARLÃO, pois é esse os nomes que eles estão usando neste Estado do Maranhão, mas na verdade o que é conhecido como RENATO chama-se JOSÉ NILTON FERRO, e o que está sendo chamado de CARLÃO na verdade se chama WAGNER; QUE, tem conhecimento que JOSÉ NILTON FERRO, também conhecido como ZÉ NILTON, está foragido de Alagoas por ter praticado crime de tentativa de homicídio contra um primo dele conhecido como CICERO FERRO, o qual é Deputado Estadual em Alagoas; QUE, trabalhava na Fazenda Santa Helena, situada Cocal em Joaquim Gomes/AL, que era de propriedade de um Senhor conhecido como ZÉ OSCAR e este vendeu a Fazenda para ZÉ NILTON FERRO, há cerca de 08 anos; QUE, continuou trabalhando na Fazenda agora como empregado de JOSÉ NILTON FERRO; QUE, não recorda quando ZÉ NILTON FERRO, deixou a Fazenda Santa Helena, porém o interrogado continuou trabalhando na Fazenda e recebendo seu salário que era pago pela Senhora SOCORRO, esposa de JOSÉ NILTON FERRO; QUE, em março deste ano, a Senhora SOCORRO foi lhe buscar para trabalhar na Fazenda São Francisco de propriedade de JOSÉ NILTON FERRO, que fica localizada entre os povoado Capemba D'água e Vila Tiburcio, neste município, visto que a Fazenda Santa Helena fora vendida para um senhor de nome JADIELSON.
Perguntado ao interrogado se estava na Fazenda São Francisco no momento do homicídio que fora praticado contra os ex-policial URBANO, respondeu afirmativamente.
Perguntado ao interrogado quem foram os autores dos disparos que foram feitos contra o policial URBANO, respondeu que não viu quem desferiu os tiros, mas recorda que na casa estava JOSÉ NILTON FERRO, também conhecido como RENATO, WAGNER, também conhecido como_CARLÃO, além_de_mais 04 outros homens desconhecidos e, URBANO chegou ao local perguntando por RENATO, então foi avisar seu patrão da chegada de URBANO e este disse que mandasse ele entrar, tendo ordenado a entrada de URBANO que foi recebido na casa com vários disparos de arma de fogo.
Perguntado ao interrogado o que JOSÉ NILTON, WAGNER e os outros homens fizeram após assassinarem o senhor URBANO, respondeu que eles fugiram em uma camionete que não recorda a cor com exatidão, tendo seguido em direção ao povoado Capemba D'água.
Perguntado ao interrogado se mexeu no corpo da vítima, respondeu negativamente.
Perguntado ao interrogado por que mentira em seu primeiro interrogatório tinha conhecimento da tentativa de homicídio que JOSÉ NILTON FERRO, Vulgo "RENATO", praticara contra o primo dele Deputado CICERO FERRO, então ficou com medo porque sabe patrão.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandando a autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado pela autoridade, pelo interrogado e pelas testemunhas instrumentárias LOURDIMAR CAVALCANTE CARDOSO, residente à Rua das Laranjeiras esquina com a Rua XV de Novembro e EDIMAR CAVALCANTE DA SILVA, residente à Rua da Mangueira nº 1228, Cidade Nova, nesta urbe, servidores públicos, ambos lotados pa Delegacia de, e por mim,(…) (Grifamos) Adelson Angelo da Silva - (Id 20046088 - Págs. 2-3) aos seus direitos constitucionais, de conformidade com o Art. 188 do CPP, sobre AS PERGUNTAS RESPONDEU: QUE, mentiu em seu primeiro interrogatório quando se referiu a seu patrão com o nome de RENATO, pois na verdade o nome dele é JOSÉ NILTON CARDOSO FERRO; QUE, tam conhecimento que JOSÉ NILTON FERRO, também conhecido como ZE NILTON, está foragido de Alagoas por ter praticado crime de tentativa de homicidio contra um parente dele que é deputado no Estado de Alagoas, mas não sabe dizer o nome do mesmo; QUE, há menos de um ano chegou para trabalhar na Fazenda de JOSÉ NILTON nas proximidades da localidade conhecida como Capemba d'água e fora trazido pelo vaqueiro ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS, O qual trabalha como encarregado nas Fazendas de JOSÉ NILTON CARDOSO FERRO; QUE, conhecera ROBERTO LAURINDO na cidade de Joaquim Gomes e este trabalhava em uma Fazenda de JOSÉ NILTON CARDOSO, denominada de Santa Helena, situada no povoado Cocal, e o mesmo lhe convidou para trabalhar em outra Fazenda de JOSÉ NILTON FERRO, situada na localidade conhecida como Folha Miúda, no município de Craíbas/AL; QUE, trabalhou na referida Fazenda do ano passado até o Inicio deste ano quando foi convidado para trabalhar em outra Fazenda neste Estado do Maranhão, no endereço acima citado; QUE, quando chegou na Fazenda Bom Futuro, foi apresentado a seu patrão que já estava usando o nome falso de RENATO, uma vez que já conhecia ele de Alagoas com o nome de JOSÉ NILTON CARDOSO FÉRRO; QUE, não sabe dizer porque JOSÉ NILTON estava usando o nome falso de RENATO; QUE, estava trabalhando na Fazenda de RENATO no dia..do crime de homicídio praticado, contra o senhor URBANO, Inclusive, quando URBANO chegara e perguntara por RENATO, então respondera que ele estava em casa e a vitima seguiu para falar com RENATO enquanto que o interrogado ficou no curral e momentos depois ouviu vários tiros e viu quando José Nilton, vulgo “Renato”, fugia junto com outro homem conhecido como Carlão, e mais quatro desconhecidos que estavam na casa de José Nilton, vulgo “renato” já uns dez dias(…).(Grifamos) O delito fora praticado na fazenda do Apelado, por seus vaqueiros e este estava na residência conforme se vê na instrução na primeira fase: Roberto Laurindo dos Santos - "que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no momento do fato estava na fazenda em que ocorreu o crime; que estava prendendo um gado, pois havia um fogo próximo ao local; que o acusado Adelson também estava prendendo o gado; que não viu quando a vítima chegou ao local; que escutou apenas os disparos; que ao chegar na fazenda viu uma turma no local; que havia o carro do acusado José Ilton e um carro com um povo no local;, que a testemunha Damião estava no local; que não conhecia referida testemunha; que não conhecia a vítima; que quando ouviu os tiros ficou parado; que no curral não dava pra ver quem estava atirando e nem contra quem estava atirando; que a fazenda onde ocorreu o crime é de propriedade do acusado José Ilton; que é vaqueiro da referida fazenda; que quando chegou em sua casa, que fica dentro da fazenda, a sua esposa falou que havia entrado um homem dentro da casa; que o acusado Vagner estava no campo da fazenda; que o Vagner estava junto com o depoente; que o acusado José Ilton estava em casa; que não sabe se havia mais alguém na referida casa; que não sabe de desentendimentos entre o acusado José Ilton e a vítima; que a vítima nunca tinha ido na fazenda; que após os tiros foi até o local do fato, quando viu o motorista da camionete levando o corpo da vítima; que o acusado José Ilton já havia saído do local; que após os tiros não sabe pra onde o acusado Vagner foi; que o acusado Adelson permaneceu no campo; que não conversou com os outros acusados sobre o crime; que a esposa do depoente lhe informou que ao ouvir os tiros fechou a porta; que um homem entrou em sua casa e ali permaneceu; que não sabe informar quem cometeu o crime; que na fazenda não. havia armas; que os acusados depoente não costumavam andar armados; que no dia seguinte, por volta das 11 horas, a polícia chegou na fazenda; que o depoente foi preso; que Adelson também estava na fazenda e também foi preso; que os acusados José Ilton e Vagner não estavam no local;-que não conhece o acusado José Raimundo de Sousa Leite; que antes do fato tinha um pessoal na casa do José Ilton; que eram todos homens, aproximadamente três ou quatro; que nunca tinha visto os mesmos; que não viu se referidos homens estavam armados; que não sabe como referidos homens chegaram até o local; que depois do fato não viu os mesmos homens no local; que foi a primeira vez que foi preso; que nunca foi processado; que tem advogados, presentes no ato.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS PERGUNTAS FORMULADAS RESPONDEU: que trabalhou para o acusado José Ilton em Alagoas; que não conhece Renato Azevedo Costa; que não conhece o acusado José Ilton como "Renato" (...); Adelson Ângelo da Silva - (…) que no momento do fato estava na fazenda em que ocorreu o crime; que estava no curral prendendo um gado, pois havia um fogo próximo ao local; que o curral fica há uns 100m da casa onde ocorreu o fato; que "Carlão" também estava prendendo o gado; que o acusado Roberto não estava no curral; que Carlão estava no cercado e foi chegando ao curral; que o curral dá pra ver a casa em que ocorreu o fato; que pouco tempo depois dos tiros "Carlão" chegou ao curral; que o depoente falou para "Carlão" que havia ocorrido uns tiros; que "Carlão" foi até a casa onde ocorreram os tiros; que não viu na casa pessoas se movimentando; que em seguida foi até sua casa, na mesma fazenda, e perguntou à sua mulher o que tinha ocorrido, tendo esta informado que havia ocorrido uns tiros; que não foi na casa em que ocorreram os tiros; que não sabe exatamente onde foi o fata; que na fazenda existem 03 casas; que uma é do depoente, a outra é do Roberto e a terceira é do "Renato"; que "Renato" é o apelido de José Ilton; que trabalha para referido acusado de vaqueiro; que antes de ir prender o gado no curral o depoente viu uns homens na casa pertencente ao José Ilton; que não sabe quantos homens eram; que não viu referidos homens armados; que não conhecia a vítima; que não viu quando a vítima chegou ao local; que escutou apenas os disparos, mas não viu quem estava atirando, e nem contra quem era os tiros; que quando veio do curral viu uma camionete roxa; que no local também havia um outro carro, tipo saveiro; que do curral viu a camionete chegando; que pouco tempo depois ouviu os tiros; que haviam uns homens com “Renato” antes na casa e depois chegou a caminhonete com outros homens; que não viu quem chegou na caminhonete; que chegou neste município em 2006 para trabalhar na fazendo do acusado José Ilton; que já trabalhava para o referido acusado em Alagoas; que em Alagoas o acusado era conhecido como José Ilton; (…) (Grifamos) O acriminado, em seu interrogatório na instrução em primeira fase, asseverou que acha que os vaqueiros atiraram para defendê-lo: José Ilton Cardoso Ferro - “(…) momento do fato estava em sua fazenda; que estava tomando banho em sua casa na fazenda;,que o fato ocorreu no referido local; que havia contratado 03 seguranças porque sabia da perseguição da vítima contra o depoente; que veio morar neste município em abril de 2004; que veio pra cá porque um primo do depoente, que era deputado estadual em Alagoas já havia mandado matar o cunhado do depoente, o irmão do cunhado e mais um outro rapaz; que o depoente teve problemas com o referido deputado e veio pra cá com medo de morrer; que as desavenças com referido deputado eram por questões políticas; que o mesmo se encontra atualmente foragido, em razão dos crimes qué cometeu em Alagoas; que na época dos fatos ficou sabendo que uma pessoa de nome referido deputado havia contratado uma pessoa de nome Naldinho para encontrar o depoente neste estado; que Naldinho tinha sido criado na casa do sogro do filho do depoente; que Naldinho ficou hospedado na casa do filho do depoente, de nome Valdécio; que a referida casa é em Imperatriz; que Naldinho já havia informado ao deputado todos os detalhes sobre o endereço e o apelido do depoente; que o depoente e seu filho usaram apelidos para não serem identificados pelo deputado; que o Naldinho passou as informações para uma pessoa em Alagoas; que essa pessoa informou ao depoente que havia a empreitada para matá-lo, juntamente com 03 filhos e um sobrinho; que não pode informar o nome da referida pessoa por questão de segurança; que não sabe o motivo da vítima ter ido até à sua fazenda no dia do fato; que não sabia que havia um pessoal na sua fazenda; que estava tomando banho quando ouviu os disparos; que saiu correndo de toalha; que em seguida avistou a vítima caída no chão há uns 10m da entrada de sua casa; que os seguranças tinham corrido e pego outros indivíduos; que os outros estavam longe; que os outros não estavam armados; que não deixou os seguranças matarem esses outros indivíduos; que o motorista da vítima, de nome Elder, estava dentro da casa do Roberto; que os seguranças também pegaram referida pessoa; que não viu a vítima com arma; que acha que a vítima havia sido r o depoente e seus filhos; que antes do fato já tinha sido informado pela testemunha Lourinaldo que a vitima havia oferecido R$ 5 mil ao mesmo para que desse informações sobre o depoente; que das pessoas que estavam com a vitima, acha que Elder era também pistoleiro; que um de seus seguranças conhecia a vitima; que após o fato o segurança disse ao depoente que já sabia que o mesmo era pistoleiro; que o local em que o depoente estava tomando banho era bem próximo da entrada da casa; que no banheiro não havia porta; que se a vitima entrasse na casa iria dar de frente com o depoente; que acha que por isso que os seguranças atiraram; que na hora do fato seu filho Vagner estava no curral prendendo o gado por causa de um incêndio, junto com Adelson e Roberto; que seu filho chegou logo após os tiros; que o depoente saiu do local no veiculo Strada, pertencente ao seu filho, juntamente com este e os três seguranças; que foi para a fazenda de seu filho Vagner, passou uns dois dias e foi em seguida para Balsas; que deixou os três seguranças na referida cidade; que não teve mais contato com os seguranças; que nunca foi preso; que já foi processado em Alagoas, mas foi absolvido; que foi processado porque o referido deputado mandou matar um vereador e colocou a culpa no depoente; que estava na no momento do fato o acusado José Raimundo não estava na fazenda; que José Raimundo é um tratorista que mora em Alagoas; que José Raimundo nunca esteve no Maranhão; que quem morava junto com Roseana era Aldair, que era um dos seguranças; que José Raimundo foi envolvido por causa de uma nota fiscal de um celular que havia sido comprado pela Roseana; (…) (Grifamos) Esse conjunto de relatos é repetido durante os debates perante o Conselho de Sentença em que o apelado sustenta tese de legítima defesa, porém, quando da quesitação, após reconhecimento da materialidade delitiva no primeiro quesito, reconhecer que terceiras pessoas na fazenda pertencente ao réu, desferiram tiros na vítima no segundo quesito, o mesmo Conselho, nega a autoria na pessoa do réu no terceiro quesito ao testificaram que o acriminado não concorreu de qualquer forma com o delito (Id 20046295 - Págs. 21-22): Então, claramente, já se observa contradição na própria resposta dos jurados, pois a tese utilizada foi a da excludente de legítima defesa e os jurados afirmaram que o réu não teve nenhuma participação no crime como se dele não soubesse.
Aqui, claramente se vê, existência de contradição nas respostas (CPP; artigo 564, III, “k” e paragrafo único c/c 593, III, “a” e “d”), pois o Conselho de Sentença não pode afirmar que a vítima foi morta na fazenda do réu, inclusive, com execução do delito por seus vaqueiros que teria agido em legítima defesa do acriminado, segundo tese do mesmo e absolvê-lo ao fundamento de negativa de autoria, sendo caso de nulidade do julgado, sem qualquer motivo de amparo para a tese de soberania dos veredictos nessa parte do julgamento e em relação a esse réu: STJ Processo AgRg no REsp 1739171 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0105668-5 Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 11/09/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2018 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ENTENDIMENTO DO RELATOR RESSALVADO.
NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, ART. 129 E ART. 147, TODOS DO CP, EM SUA TOTALIDADE EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CP.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO.
QUESITAÇÃO.
ART. 483, III, DO CPP.
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CASSOU DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se, no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode absolver o réu em razão do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal - garantia constitucional da plenitude de defesa -, mesmo diante da confirmação da autoria, da materialidade e do elemento volitivo, e quando inexistente pedido expresso nesse sentido, formulado pela defesa ou pela promotoria. 2.
Com a ressalva do Relator, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (Grifamos).
A verdade é que o Júri reconheceu a materialidade delitiva consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico (Id 20046090-Págs. 11-15), Auto de Apreensão (Id 20046087-Págs. 10-11) e Guia de Remoção Translado de Cadáver (Id 20046087 - Pág. 12).
Demais disso, consta a autoria indicada nos relatos de testemunhas presenciais e interrogatório do réu constantes nas investigações e instrução processual nas duas fases.
Constata-se, desse modo, pelos depoimentos coligidos, o Apelado foi uma das pessoas envolvidas no homicídio da vítima, ocorrido em sua fazenda.
Nesse quadro, a postura de absolvição não se sustenta em nenhuma ótica, pois, não se tem nos autos qualquer elemento no sentido da negativa de autoria, ademais, conforme observado, houve tiros com morta da vítima na fazenda do apelado, ademais, o ofendido estava ali e já era esperada para tratar assuntos com o mesmo, razão porque não se pode falar em soberania de vereditos (CRFB; artigo 5o, inciso XXXVIII), onde se tem decisão totalmente desconectada dos elementos do processo.
O Conselho de Sentença não poderia, simplesmente, absolvê-lo.
A decisão é ilógica e contrária às provas dos autos apontadas desde o início e o Juiz Presidente, constatada a contradição, poderia ter aplicado o artigo 490 da Lei Adjetiva Penal: “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
Por muito menos, Tribunais de Justiça do Brasil afora tem cassado a decisão do Conselho de Sentença, LITTERIS: TJDF Processo APR 20.***.***/0055-75 Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: 121 Julgamento: 18 de Fevereiro de 2016 Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Ementa PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
ARTIGOS 490, 564, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP.
JULGAMENTO ANULADO.
DECISÃO CASSADA.
SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JÚRI.
I.
Reconhecidas a materialidade e a autoria, é evidente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado genericamente, ainda mais quando a única tese defensiva sustentada em plenário foi a negativa de autoria.
Precedentes.
II.
Consoante estabelece o artigo 490, caput, do Código de Processo Penal, havendo contradição nas respostas aos quesitos, o MM.
Juiz presidente do Júri deve esclarecê-la aos jurados e realizar nova votação.
Se assim não ocorrer, o julgamento é nulo, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do CPP.
III.
Recurso do Ministério Público provido para submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. (Grifamos) A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri não é intangível e absoluta: STJ Processo HC 217651 MG 2011/0210394-6 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 19/11/2013 Julgamento: 5 de Novembro de 2013 Relator: Ministra LAURITA VAZ Ementa HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
OS JURADOS RESPONDERAM AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO CONSTANTE DO § 2.º DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?").
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RESPOSTA AFIRMATIVA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS, PELA CORTE DE ORIGEM, QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O Paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e, por ocasião da Sessão do Tribunal de júri, os jurados responderam afirmativamente as assertivas relativas à materialidade e à autoria delitivas.
Em seguinte, eles também responderam positivamente ao quesito constante do § 2.º do art. 483 do Código de Processo Penal ("O jurado absolve o acusado?").
Prolatada sentença absolutória, a Corte a quo deu provimento ao apelo ministerial para cassar o decisum, determinando a submissão do Réu a novo julgamento. 2.
A resposta afirmativa ao precitado quesito não se reveste de caráter absoluto, a ponto de eliminar, completamente, a possibilidade de o Tribunal de origem cassar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3.
A Corte a quo, após analisar detidamente os elementos probatórios contidos no caderno processo, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença se dissociou totalmente das provas existentes nos autos, o que autoriza a submissão do agente a novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea b, § 3.º do Código de Processo Penal. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “(…) ‘In casu’, conforme se verifica da Ata de Julgamento, a acusação apresentou a tese de condenação de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO por homicídio qualificado pela emboscada em concurso material com o crime de associação criminosa armada (ID 69190374 – fl. 17).
Por sua vez, a Defesa articulou a tese de absolvição sob a justificativa da ação ter se escorado na legítima defesa.
Contudo, e diante de uma minuciosa análise do conjunto probatório, não pode deixar de reconhecer esta Procuradoria de Justiça Criminal, que a Decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois, no presente processo, inexistem elementos que alicerçam a tese acatada pelo conselho de sentença, qual seja, a Defensiva.
Explico, do cotejo probatório exposto aos jurados, não há qualquer prova capaz de levar à absolvição do Apelado JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO. É que, tanto na fase instrutória como em plenário do júri, as testemunhas ouvidas apontaram claramente que o ora Apelado contratou diversos “seguranças” objetivando ceifar a vida da vítima, o que de fato ocorreu no dia 06 de setembro de 2007, ocasião em que esta, acompanhado de seus trabalhadores, se dirigiu à fazenda do réu, sendo recebida com 12 (doze) disparos de arma de fogo, que provocaram a sua morte.(…) (Grifamos; Id 21468506 - Pág. 3).
A cassação do julgamento é medida que se impõe, razão porque o Apelo Ministerial merece provimento.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, quanto ao Apelo Ministerial dou total provimento ao apelo ministerial, para cassar a decisão do Conselho de Sentença em relação ao Apelado José Ilton Cardoso Ferro, vulgo “Renato” ou “Zé Nilton”, porque nula por contradição na quesitação e divorciada do acervo probatório (CPP; artigo 564, III, “k” e parágrafo único c/c 593, III, “a” e “d”) e submeter o Apelado, a novo julgamento de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, devendo se realizar em até 60 (sessenta) dias. É como voto.
São Luís, 14 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:39
Conhecido o recurso de JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO (APELADO) e provido
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14/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:38
Juntada de certidão
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14/11/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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31/10/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho do revisor
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30/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira
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07/06/2023 12:03
Juntada de informações prestadas
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12/11/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LEITE em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de WAGNER MACEDO CARDOSO FERRO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:47
Juntada de petição
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08/11/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
-
28/10/2022 17:22
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Apelação Criminal Número Processo:0000587-11.2007.8.10.0038 Apelante (s): Ministério Público Estadual Promotor (a): Tibério Augusto Lima de Melo Apelado: José Ilton Cardoso Ferro Advogada: Leonide Santos Sousa Saraiva, OAB/MA 9334 Comarca: João Lisboa/ MA Enquadramento: Art. 121, §2º, IV c/c Art. 288, § único e Art. 69, todos da Lei Substantiva Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Sousa (Juíz de Direito Convocado) D e s p a c h o Siga o apelo à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 04:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 10:58
Juntada de documento
-
15/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000587-11.2007.8.10.0038 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: JOSÉ ILTON CARDOSO FERRO ADVOGADO: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO - MA5150-A, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA – MA3303-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - OAB MA5816-A, LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA - OAB MA9334-A, MICHAEL CARDOSO BARROS - OAB AL10975-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB MA8345-A E ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - OAB MA6949-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de João Lisboa que absolveu José Ilton Cardoso Ferro dos crimes previstos no art. 121, §2°, inc.
IV (homicídio qualificado) e art. 288, parágrafo único (associação criminosa), ambos do Código Penal.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que foi interposto Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal, em favor do ora paciente e em razão dos mesmos fatos aqui discutidos, ambos distribuídos à Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo (cf. termos de distribuição em IDs 20046110, p. 24 e 20043136, p. 3, respectivamente).
Bem como o Habeas Corpus n° 0810112-73.2022.8.10.0000, distribuído por prevenção também à Primeira Câmara Criminal, mas agora sob relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, considerando a aposentadoria do relator prevento.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, §8° do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Desse modo, pelas regras supracitadas, a Primeira Câmara Criminal tornou-se preventa para conhecimento de todos os recursos ou incidentes posteriores, incluindo-se aí o presente recurso.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
14/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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