TJMA - 0800825-74.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:04
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:59
Juntada de petição
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23/01/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:14, Vara Única de Monção.
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27/09/2024 07:31
Homologada a Transação
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26/09/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:14, Vara Única de Monção.
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30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:02
Juntada de petição
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03/07/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 13:06
Juntada de petição
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11/06/2024 14:25
Juntada de petição
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11/06/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 03:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 18:44
Outras Decisões
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06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:31
Juntada de petição
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28/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:32
Juntada de petição
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06/10/2023 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 08:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2023 11:28
Juntada de petição
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18/07/2023 17:48
Juntada de petição
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18/07/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 08:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO em 12/07/2023 23:59.
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02/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO em 03/05/2023 23:59.
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22/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:24
Juntada de petição
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09/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:53
Juntada de petição
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18/10/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:09
Juntada de petição
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06/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 12:30
Juntada de diligência
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09/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 15:46
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800825-74.2022.8.10.0101 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ DO MEIO FLAGRANTEADO: ERLIS DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GUSTAVO MELO ALMEIDA - MA22327 DECISÃO Trata-se de PRISÃO EM FLAGRANTE de ERLIS DAS CHAGAS, pela prática do crime previsto no artigo 180 do CPB.
Consta dos autos que a policia militar de Igarapé do Meio/MA, em radiopatrulhamento pelo município, encontrou uma motocicleta MARCA HONDA POP, de cor vermelha, chassi 9C2HBO210DR426831, sem placa, que estava em posse do autuado.
Em consulta ao sistema INFOSEG, foi constatado que o veículo estava registrado como furtado/roubado, com a cor predominantemente preta.
Em virtude disso, realizaram a prisão em flagrante do sr.
Erlis das Chagas.
A Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já estando o autuado em liberdade, conforme alvará de soltura juntado aos autos. Ante a regularidade do procedimento adotado pela Autoridade Policial, com vistas, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, ratificando a fiança arbitrada pela autoridade policial. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese necessária.
Decido. Quanto ao APF e sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 5º, LXV da Carta Política de 1988 que, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, ou seja, quando o auto de prisão em flagrante é engendrado sem observância da norma processual de regência. No entanto, verifica-se que o autuado fora preso por se encontrar em estado flagrancial, conforme descrito no art. 302 do CPP.
Reza a norma processual, em síntese que, encontra-se em flagrante delito aquele que é preso no momento em que está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, sendo perseguido pela autoridade policial ou sendo encontrado logo após a prática criminosa.
Nesse sentido: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em testilha o Autuado fora preso cometendo a prática delituosa. Examinando os autos, verifico que a prisão em flagrante ocorreu segundo os ditames constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII da CFB) e legais (art. 302 e 306 do CPP), razão pela qual se apresenta coberta pela legalidade e não contém vícios formais ou materiais, devendo, então, ser HOMOLOGADA (art. 302, IV do CPP). Quanto a decretação da prisão preventiva, inicialmente, vale ressaltar que, é cediço que ao Órgão Julgador não é cabível a decretação de prisão preventiva de ofício, sob pena de desnaturar o princípio acusatório, bem como a coerência e a integridade do sistema jurídico criminal de natureza democrática e republicana, eis que não há previsão legal no ordenamento jurídico ou em princípios constitucionais que legitime tal conversão. Vale ressaltar que, atualmente a prisão de ofício foi vedada pela Lei nº. 13.964/2019 (art. 282 e art. 311, CPP), conforme acima doutrinariamente delineado, tornando nula a prisão.
No caso em testilha, o MPE não requereu a decretação da prisão preventiva do autuado, já estando o mesmo em liberdade, não ensejando a situação a decretação da prisão preventiva, razão pela qual não cabe exercer juízo de valor sobre mérito da prisão. Em face do exposto, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ERLIS DAS CHAGAS, mediante pagamento de fiança, HOMOLOGANDO, por conseguinte, aquela já arbitrada pela Autoridade Policial, ratificando, ainda, as condições legais dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial competente para conclusão do Inquérito Policial dentro do prazo legal. Fica autorizado o envio de Ofícios e eventuais mandados via malote digital, preferencialmente, ou, quando inviável o uso do malote, via e-mail, evitando-se contatos físicos em razão da pandemia de COVID-19. Serve a presente decisão de alvará de soltura. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. Monção (MA), assinado e datado eletronicamente. Assinado eletronicamente. -
31/05/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:57
Outras Decisões
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30/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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28/05/2022 12:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2022 13:03
Juntada de petição inicial
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25/05/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 16:39
Juntada de petição
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24/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 13:42
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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