TJMA - 0801721-45.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO: 0801721-45.2022.8.10.0028 REQUERENTE: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC.
Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453 44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA.
No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate.
Diante desse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se Buriticupu (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/08/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA VALENTIM FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDNEA LIMA CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:38
Juntada de termo
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24/06/2025 16:50
Juntada de petição
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20/06/2025 17:14
Juntada de petição
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17/06/2025 09:35
Juntada de termo
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13/06/2025 10:59
Juntada de petição
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13/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:43
Juntada de protocolo
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08/05/2025 10:54
Juntada de petição
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28/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:55
Juntada de petição
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04/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:38
Juntada de petição
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07/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:15
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:51
Juntada de petição
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28/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 20:25
Juntada de petição
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29/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:40
Juntada de petição
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801721-45.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES RUA IGREJA, 11, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) DESPACHO Defiro o pleito de ID 98948943, a fim de que seja a autora intimada para que, em dez dias, se manifeste indicando se seu marido comparecerá em Juízo para a colheita do padrão grafotécnico, observado que houve, por ele, assinatura a rogo em favor da autora, que esta alega não reconhecer.
Cumpra-se.
Fica a autora ciente de que, caso omissa, considerar-se-á seu silêncio como abdicação da produção da prova, que é realizada em seu interesse.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023) -
12/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:14
Juntada de petição
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31/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:04
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:10
Juntada de petição
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01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:22
Juntada de despacho
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01/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:29
Juntada de petição
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18/10/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:08
Juntada de apelação
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20/09/2022 02:01
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801721-45.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES RUA IGREJA, 11, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) RÉU: BANCO CETELEM BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA Relatório FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES move, em face de BANCO CETELEM, a presente.
Alega desconhecer os seguintes Contratos: 1º Contrato n°51-*22.***.*32-17 no valor de R$566,21, no valor mensal fixo de R$17,1, com vigência de 01/02/2017 – 01/05/2022.
Em razão disto, requereu: a) suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por danos morais; bem como d) repetição em dobro de suposto indébito Autorizada a defesa, foi apresentada contestação (ID. 69734124 - Petição (2993792 01dw contestação francisca borges santos alves 0801721 45.2022.8.10.00), instruída com documentos de ID. 69735026 - Documento Diverso (2993792 02dw contrato 1044474 451109 21062022), ID. 69735029 - Documento Diverso (2993792 03dw dm 51 *22.***.*32-17 1044476 451109 21062022) e ID. 69735030 - Documento Diverso (2993792 04dw ted 51 *22.***.*32-17 1044475 451109 21062022).
A autora, posteriormente, replicou nos autos (ID. 73880687 - Petição (0801721 45.2022.8.10.0028 RÉPLICA).
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Rejeito a alegada prescrição.
Fundando-se o pedido na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
DO MÉRITO No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou todas as cópias dos contratos n° 51-*22.***.*32-17, conforme ID. 69735026 - Documento Diverso (2993792 02dw contrato 1044474 451109 21062022), no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos, contendo a ordem de pagamento/TED do referido contrato. (ID. 69735029 - Documento Diverso (2993792 03dw dm 51 *22.***.*32-17 1044476 451109 21062022) e ID. 69735030 - Documento Diverso (2993792 04dw ted 51 *22.***.*32-17 1044475 451109 21062022).
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
A ré juntou não só o contrato, como também a autorização dos descontos, o extrato do pagamento, além da documentação pessoal do autor e das testemunhas.
Comprovado, pois, o vínculo.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu todos os valores dos empréstimos, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e após o lapso temporal da pactuação dos contratos, só agora a parte autora questionou a validade dos referidos contratos de mútuo.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou nenhum contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época da pactuação dos contratos em comento, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a assinatura da parte autora, a rogo, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 09 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
12/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 23:13
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 15:05
Juntada de petição
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22/07/2022 18:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801721-45.2022.8.10.0028 AUTOR(A): FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo a intimação por ato ordinatório praticado: A intimação da Parte Autora. ---------------Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Buriticupu-MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
20/07/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801721-45.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES RUA IGREJA, 11, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO CETELEM BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052011462091800000063034205 1 - ANULATÓRIA - PORTAL-FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES-51-*22.***.*32-17 Petição 22052011462098500000063034207 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22052011462106000000063034208 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22052011462118000000063034210 4 - 51-*22.***.*32-17 (CONTRATO) Documento Diverso 22052011462128900000063034212 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22052011462135700000063034214 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 31 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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