TJMA - 0800960-93.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 09:44
Decorrido prazo de MARIA EDITE BANDEIRA em 06/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:10
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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21/09/2022 15:39
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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21/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800960-93.2022.8.10.0034 Autora: MARIA EDITE BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDITE BANDEIRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 328141324-9, firmado em 08.2019, no valor de R$ 3.601,56 (três mil seiscentos e um real e cinquenta e seis centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 101,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 13 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.313,00.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63588348).
Em ID nº 64744178 a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação, com o qual não concordou a parte ré, ID nº 68389456. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Na espécie tenho que não obstante a não anuência da parte ré, e que esta já tinha apresentado contestação, não se trata de pedido de desistência, mas sim de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que são dois institutos processuais absolutamente distintos.
A propósito, oportuno transcrever a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citado na Apelação Cível nº 1.0000.16.032441-4/002, deste TJMG: O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação.
Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material.
Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal.
Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material.
O autor não fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 52ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 - p. 338).
Desta forma, a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, independentemente de concordância do réu. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Por força da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, tendo provocado a ação arguindo direito ao qual renunciou depois, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto a isso com fundamento no art. 85, § 2º, do CP, observada a suspensão aos que gozam da gratuidade judiciária.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 13 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/09/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:09
Homologada renúncia pelo autor
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04/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:00
Juntada de petição
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12/07/2022 09:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 08/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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09/06/2022 00:24
Juntada de petição
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06/06/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:06
Juntada de termo
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06/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:25
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800960-93.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA EDITE BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Intime-se a parte Requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência da parte autora.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
30/05/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:29
Juntada de termo
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26/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 05:48
Juntada de petição
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19/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:00
Juntada de petição
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06/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA EDITE BANDEIRA em 08/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
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27/03/2022 12:13
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:05
Juntada de termo
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18/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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