TJMA - 0800194-41.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:48
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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16/03/2021 21:44
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800194-41.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria Soares da Silva, em desfavor do Banco BMG S.A., no bojo da qual argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou – contrato n. 241221668, no valor de R$ 5.322,48 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id. 15693968 e seguintes).
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de i) ilegitimidade passiva ad causam, ii) prescrição, bem como afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos, entre os quais, cópia do contrato e comprovante de transferência a favor da parte demandante (Ids. 16953321 e 16795094).
Réplica (Id. 17769050). É o necessário relato.
Decido. II) Fundamentação 2.1) Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito –, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 2.2) Das questões preliminares i) Da ilegitimidade passiva ad causam Do cotejo dos autos, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo réu, deve ser afastada.
Conforme determinação expressa do art. 290, do Código Civil, o devedor deve ser notificado da cessão de crédito, sob pena de ineficácia da cessão, requisito este não demonstrado nos autos, subsistindo a legitimidade passiva do réu, por não cumprir ônus legalmente determinado. ii) Da prescrição No que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito.
Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2018, ao passo que o último desconto se deu em 07/04/2019, não há que se falar em prescrição total das parcelas debitadas. 2.3) Mérito – Dos ônus das partes Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, equipara-se a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré (requerida) colacionou aos autos contrato e comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo, em favor da parte autora – que não juntou prova de devolução ao requerido, ato que demonstra anuência tácita ao negócio – (Ids. 16953321 e 16795094)..
Todos os documentos não apresentam sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Analisando tais documentos, vê-se que a autora assinou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário e tal assinatura é compatível com a assinatura contida em sua identidade, na procuração ad judicia e outros documentos contidos nos autos, e assim autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular.
Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: ……….
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017). ……….
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Uma vez celebrado um contrato – de forma lícita e dentro dos parâmetros legais –, ambas as partes devem honrar a palavra e o compromisso firmados e não podem (e nem devem) se furtar às suas obrigações, sob pena de ofender a lealdade, honestidade, honra e todos os outros deveres acessórios.
Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos com o contrato de empréstimo, bem como tendo o Banco requerido apresentado documentos que atestam o pacto, os valores, as datas e todas as cláusulas convencionadas, conclui-se que os valores referentes aos descontos questionados são existentes e devidos, não havendo que se falar em reconhecimento de indébito, tampouco em dano material ou moral a ser indenizado.
Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Da litigância de má-fé A linha divisória entre o direito de postular em Juízo e a má-fé em ludibriar a justiça é extremamente tênue, portanto, a litigância de má-fé deve estar absolutamente flagrante nos autos ao ponto de não haver dúvida de que a parte se valeu do processo para obter fim ilícito.
Considerando que a parte requerente já era idosa quando peticionou neste Juízo, existe a probabilidade de, eventualmente, não ter se recordado que celebrou contrato ou firmou qualquer outro pacto com a requerida.
Assim sendo, não há elementos concretos nos autos para apontar que ela litigou de má-fé. III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé apenas por não restar firmemente comprovado ter ela tentado ludibriar a Justiça, com base nas razões acima postas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 05 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
10/02/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 17:21
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2020 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:43
Juntada de petição
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03/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 02:28
Juntada de petição
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31/05/2019 10:18
Conclusos para despacho
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31/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2019 08:51
Juntada de petição
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08/02/2019 19:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 19:13
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 07/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 18:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2019 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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01/02/2019 15:08
Juntada de petição
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31/01/2019 10:34
Juntada de petição
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31/01/2019 08:52
Publicado Citação em 31/01/2019.
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31/01/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 08:52
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 12:01
Juntada de petição
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11/12/2018 14:08
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 09:00.
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11/12/2018 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2018 11:35
Conclusos para decisão
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22/11/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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