TJMA - 0802534-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ENNUS COSTA DINIZ em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:13
Juntada de parecer
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07/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de março de 2021.
Nº 0802534-93.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri(MA) Paciente : Ennus Costa Diniz Impetrante : Manoel Costa Rodrigues Neto (OAB/MA 21.081) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de Bacuri Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e VII, e 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de armas.
Prisão temporária.
Escoamento do prazo.
Decisão indeferindo o pedido de prorrogação e decretando a preventiva.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Resta prejudicado o writ impetrado contra decreto de prisão temporária que não mais subsiste, substituído por decisão que decretou a custódia preventiva. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado, pela perda superveniente do objeto.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 25 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
31/03/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:25
Prejudicado o recurso
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:35
Juntada de parecer
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18/03/2021 09:05
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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11/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 16:47
Juntada de parecer
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03/03/2021 22:09
Juntada de petição
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03/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802534-93.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri(MA) Paciente : Ennus Costa Diniz Impetrante : Manoel Costa Rodrigues Neto (OAB/MA 21.081) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Bacuri Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CPB Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Manoel Costa Rodrigues Neto em favor de Ennus Costa Diniz, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Bacuri/MA.
Os autos foram recebidos durante o plantão judiciário de segundo grau, oportunidade em que o desembargador plantonista indeferiu a liminar requestada, e, ainda, requisitou as informações de praxe junto à autoridade impetrada (id. nº 9330989).
Do exposto, determino que sejam juntadas as informações solicitadas, e, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2020.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho -RELATOR SUBSTITUTO -
24/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:48
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus nº 0802534-93.2021.8.10.0000 – BACURI (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : ENNUS COSTA DINIZ MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB/MA 21.081) IMPETRADO : Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bacuri - MA INCIDÊNCIA PENAL Plantonista : : Art. 157, § 2º, II e VII e § 2º - A, I, do Código Penal Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por MANOEL COSTA RODRIGUES NETO, em favor de ENNUS COSTA DINIZ, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri – MA.
Narra o impetrante que o paciente encontra-se por prisão temporária desde 13.01.2021, sob a justificativa de ser necessário às investigações que transcorrem por meio do Inquérito Policial nº04/2021-DPAPC, a fim de que as testemunhas não se sintam intimidadas e possam prestar esclarecimentos na Polícia Civil, com o objetivo de elucidar os fatos, assim como ser imprescindível para as investigações e recuperação do dinheiro roubado.
Assevera que, a prisão temporária foi deferida pelo prazo de 30 dias, com supedâneo no §4° do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e art. 1º, I e III “a”, da Lei nº 7.960/89, e, posteriormente, foi pedido a prorrogação da mesma, o que não foi atendido até o presente momento, restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Relata que, em 15/01/2021, foi protocolado pedido de revogação, e, até a presente data tal pleito não fora analisado e que a autoridade policial insiste em colocar o paciente como um dos responsáveis pelo pratica do crime de roubo, mas conforme depoimentos descritos no decorrer do presente pedido, não seria possível que o paciente tenha concorrido para tal crime, tendo ele na ocasião do ato de sua prisão dito que deixou os acusados em algum lugar, diverso do local do crime.
Ressalta que o paciente é usuário de drogas e que consumiu drogas na noite dos fatos e depois retornou para casa e que o mesmo não seqüestrou, não apontou arma para ninguém e, tampouco faz parte de um bando, e, por isso, o decreto de prisão temporária padece de fundamentação concreta, além de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito de mototaxista.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, determinando a imediata revogação da prisão temporária , expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Instrui a inicial com os documentos. É o relatório.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 13.01.2021, ou seja, o paciente permanece preso há mais de um mês, tempo suficiente para sua defesa haver impetrado um remédio constitucional durante o expediente normal forense.
Ademais, não há nenhum fato novo nos autos que justifique a apreciação do pedido de liminar neste plantão judicial.
Contudo, para não ficar alheio à matéria trazida à baila, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente a alegada coação ilegal, assim como constata-se que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente acostada aos autos encontra - se aparentemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF, pois, trata-se de um crime muito grave, um assalto em que fora subtraído a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) que se encontrava em um cofre na residência da vítima Cinara do Socorro Rodrigues, na Rua Nambu na cidade de Apicum – Açu – MA.
Outrossim, as alegações de que o paciente não concorreu para a prática do crime em questão , não comportam apreciação em sede liminar, haja vista a necessidade de informações da autoridade impetrada e da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, a alegação de carência de fundamentação da prisão temporária, assim como já ter exaurido o prazo da mesma e a presença de condições pessoais favoráveis também demandam informações da autoridade impetrada, a fim de se constatar a existência ou não, de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado ao aprofundamento da matéria. Nestes termos, considerando a ausência dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ad cautelam INDEFIRO a liminar.
Determino a notificação do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri – MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências de praxe. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1]Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
17/02/2021 12:34
Juntada de malote digital
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17/02/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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