TJMA - 0800625-41.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:51
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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24/03/2021 16:19
Juntada de petição
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11/03/2021 14:07
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE GALDINO MIRANDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n. 0800625-41.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Galdino Miranda, em desfavor do Banco Bonsucesso S.A., no bojo da qual argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou – contrato n.42755460, no valor de R$ 454,89.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id. 21008408 e seguintes).
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de i) prescrição, ii) conexão, bem como afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos, entre os quais, cópia do contrato e comprovante de transferência a favor da parte autora (Ids. 30196969 e 30196972).
Réplica do autor (Id. 31023112). É o necessário relato.
Decido. II) Fundamentação 2.1) Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito –, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 2.2) Das questões preliminares i) Da alteração do polo passivo Considerando a alteração da denominação do banco réu, cabível a retificação do polo passivo, para nele incluir o BANCO BS2 S/A, inscrito no CNPJ nº 71.***.***/0001-34, instituição financeira com endereço na Av.
Raja Gabaglia, nº 1.143, 13º ao 16º andares, CEP: 30.380-403, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG. ii) Da Renúncia do mandado Quanto à renúncia do mandato apresentado pelos advogados Antônio Libório Sancho Martins e Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, verifica-se que – na verdade – a parte outorgou poderes ao advogado Marcos Danilo Sancho Martins que, por sua vez, substabeleceu tais poderes sem reserva àqueles advogados.
Ocorre que ao renunciar os poderes substabelecidos os advogados não apresentaram em Juízo documento hábil capaz de indicar que comunicaram à parte de tal renúncia.
A ausência de comunicação à parte mandante implica ineficácia da renúncia e impõe ao advogado o prosseguimento do feito até tal comprovação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) ADVOGADOS DO APELANTE QUE RENUNCIARAM AO MANDATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
INEFICÁCIA DO FATO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE O MANDANTE SEJA COMUNICADO E FLUA O DECÊNIO LEGAL. (…) 1.
Não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (…) (TJ-CE – APL: 00016264720028060000 CE 0001626-47.2002.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) Ante a ausência de comprovação da notificação da renúncia, tenho por ineficaz a renúncia e dou prosseguimento ao feito. iii) Da prescrição No que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito.
Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2019 e que os descontos tiveram como termo final 08/02/2015, o prazo prescricional fulminaria em 08/02/2020, por se trato de trato sucessivo, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 28/06/2014. iv) Conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu.
Dito isso, afasto as preliminares indicadas e passo ao exame do mérito. 2.3) Mérito – Dos ônus das partes Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, equipara-se a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré colacionou aos autos cópia do contrato, além do comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo, em favor da parte autora (Ids. 30196969 e 30196972).
Todos os documentos não apresentam sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado.
Analisando tais documentos, vê-se que o autor assinou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário mediante aposição de sua impressão digital: datilograma ou dermatoglifo (Id. 30196969), havendo assinatura a rogo em nome de Adriana Regina Souza, junto com duas testemunhas (Pablo Venícios Nunes Araújo e Diogo Nelson Ferreira), e assim autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular.
Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: ……….
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017). ……….
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte autora (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
Importante ainda mencionar que o fato de o autor ter assinado com a impressão digital não retira a validade do contrato, pois as pessoas analfabetas mantêm hígida sua manifestação de vontade, conforme tese ementada no IRDR 53983/2016.
Transcrevo trecho, no que interessa: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Uma vez celebrado um contrato – de forma lícita e dentro dos parâmetros legais –, ambas as partes devem honrar a palavra e o compromisso firmados e não podem (e nem devem) se furtar às suas obrigações, sob pena de ofender a lealdade, honestidade, honra e todos os outros deveres acessórios.
Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos com o contrato de empréstimo, bem como tendo o Banco requerido apresentado documentos que atestam o pacto, os valores, as datas e todas as cláusulas convencionadas, conclui-se que os valores referentes aos descontos questionados são existentes e devidos, não havendo que se falar em reconhecimento de indébito, tampouco em dano material ou moral a ser indenizado. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Da litigância de má-fé A linha divisória entre o direito de postular em Juízo e a má-fé em ludibriar a justiça é extremamente tênue, portanto, a litigância de má-fé deve estar absolutamente flagrante nos autos ao ponto de não haver dúvida de que a parte se valeu do processo para obter fim ilícito.
Considerando que a parte autora já era idosa quando peticionou neste Juízo, existe a probabilidade de, eventualmente, não ter se recordado que celebrou contrato ou firmou qualquer outro pacto com a ré.
Assim sendo, não há elementos concretos nos autos para apontar que ela litigou de má-fé. III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé apenas por não restar firmemente comprovado ter ela tentado ludibriar a Justiça, com base nas razões acima postas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas por 05 anos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 05 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
10/02/2021 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 12:03
Juntada de petição
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31/05/2020 23:16
Conclusos para decisão
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27/05/2020 16:54
Juntada de petição
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15/05/2020 17:19
Juntada de petição
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04/05/2020 03:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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18/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:50
Juntada de contestação
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03/02/2020 21:05
Juntada de petição
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14/01/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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