TJMA - 0817028-37.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:49
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2024 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 08:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *29.***.*70-82 (REQUERENTE) e não-provido
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14/05/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2024 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/06/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 09:59
Juntada de petição
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12/06/2023 19:44
Juntada de petição
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01/03/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 08:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0817028-37.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Apelante: Município de Imperatriz Representação: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: Francisca Maria Monteiro de Sousa Advogado: Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA n° 11.146 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino a sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me concluso o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0817028-37.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Apelante: Município de Imperatriz Representação: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: Francisca Maria Monteiro de Sousa Advogado: Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA n° 11.146 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Por meio da petição de ID 18607398, a parte autora, ora apelada, requer a remessa do presente feito à Turma Recursal e Criminal de Imperatriz, aduzindo que na peça de ingressa optou pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Indefiro o pleito acima, visto que recentemente o Código de Divisão e Organização Judiciários do Estado do Maranhão sofreu mudanças pela Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022 que, dentre outras coisas, alterou o artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, que passou a ter a seguinte redação: Art.60-C.
Os Juizados Especiais são presididos por Juízes de Direito integrantes da carreira da magistratura, cada qual constituindo uma unidade jurisdicional. […]. §12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. §13 Nas Comarcas em que não houver vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre vara diversa, que deverá observar, de modo fundamentado, critérios objetivos, não importando em modificação da competência recursal estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. §14 Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados. (grifei) O dispositivo supracitado amolda-se ao presente caso, vez que não há na Comarca de Imperatriz Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, sim, Vara da Fazenda Pública com atribuição para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso interposto. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos legais.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/08/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2022 09:08
Juntada de petição
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14/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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