TJMA - 0803026-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:06
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:36
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:23
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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14/02/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINILVA SILVA AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 23:19
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0803026-28.2022.8.10.0040 Agravante: Município de Imperatriz/Procuradoria-Geral do Município Agravada: Marinilva Silva Amorim Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA - 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 07:42
Juntada de petição
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0803026-28.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelada: Marinilva Silva Amorim Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA n° 16.093 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Marinilva Silva Amorim, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (ID 18408563).
Nas razões recursais, a parte apelante alega, em preliminares: (I) a incompetência da Justiça Comum; (II) a ausência de interesse de agir.
E, no mérito, argumenta (I) que já houve a quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação e que em outubro de 2015 os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, para recebimento do auxílio-alimentação; (II) que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos serviços públicos com fundamento na isonomia; (III) que são indevidos os honorários advocatícios, “uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes”; (IV) que há litigância de má-fé pela parte apelada ao pretender o pagamento de períodos não contemplados na Lei Ordinária 1.593/2015 (janeiro/2015 a agosto/2015) (ID 18408568).
Contrarrazões no ID 18408571.
Parecer ministerial no ID 19221264, pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a parte recorrente é dispensada do preparo.
Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio no art. 932, V, ‘a’ do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas.
PRELIMINARES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Como será justificado mais adiante, o conhecimento do recurso está restrito ao período 2017-2023, quando já em vigor a Lei n. 1.593/2015.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça formou-se no sentido majoritário de considerar competente a Justiça estadual.
Assim: Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023; Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023.
Rejeito, pois, a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar busca uma ampliação indevida ao Tema n. 350 de repercussão geral.
O precedente constitucional tem incidência especificamente em demandas previdenciárias, ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Rejeito, pois, a preliminar, ante ausência de razões plausíveis para a extensão da ratio decidendi do precedente constitucional ao caso em julgamento.
JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte apelada o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”.
A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
In casu, há nítida contradição na parte dispositiva da sentença, pois, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.° 03/2014, automaticamente deixam de integrar o montante da condenação, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em fevereiro de 2022.
Desse modo, reconheço, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a fevereiro de 2017.
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A verba pretendida tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz.
O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”.
Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas.
Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
A apelada ocupa o cargo de Professora, e, assim, a ela devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e/ou as leis da categoria específica da apelada, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.626/2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 215,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00; e) e a Lei Ordinária n. 1.819/2020, que elevou o valor para R$ 280,00.
Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação.
Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer à apelada o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023).
Quanto aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, estes são devidos, nos exatos termos do caput do art. 85 do CPC, in verbis: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Por fim, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, consta da tabela que acompanha a inicial somente valores a partir de 2016.
Desse modo, não acolho o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO A sentença aplicou “juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ocorre que a Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
Portanto, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Esse entendimento já tem sido adotado neste Tribunal, a exemplo dos seguintes feitos: ApCiv 0800131-94.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível; ApCiv 0802251-13.2022.8.10.0040, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público; ApCiv 0802513-60.2022.8.10.0040, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público.
Além disso, observo a necessidade de modificar a sentença, de ofício, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ressalto que o entendimento acima é majoritário no âmbito desta Corte de Justiça: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC” (Apelação n. 0813594-11.2019.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022).
E mais: Apelação n. 0801257-58.2017.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2021; Apelação n. 0801038-69.2019.8.10.0074, rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022; e Apelação n. 0001039-57.2013.8.10.0055, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
De ofício: (I) reconheço a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a fevereiro de 2017. (II) altero a parte dispositiva a fim de fixar que seja utilizada na apuração do montante da condenação, até 08/12/2021, o índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (RE 870.947/SE), e a partir de 09/12/2021 tão somente a taxa SELIC, consoante art. 3° da EC 113/2021, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (III) modifico a sentença, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC, devendo o juízo a quo, no momento em que for definir o percentual, considerar o fato de que houve trabalho adicional em âmbito recursal, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC.
No mais, confirmo a sentença.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
21/07/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0803026-28.2022.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Apelante: Município de Imperatriz Representação: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: Marinilva Silva Amorim Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA n° 16.093 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos legais. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/07/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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