TJMA - 0802031-04.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:54
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802031-04.2020.8.10.0034 Requerente: ANTONIO CELSO MOREIRA, JOSELIA DOS SANTOS SILVA, L DOS SANTOS SILVA - ME Advogado: Dr. LAERTE DOS SANTOS SILVA OAB/MA 21.410 Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dr. JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO OAB/MA 4.945, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA OAB/MA 17.618-A, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA OAB/PA 018.292 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos em correição.
Cuidam os autos de embargos à execução opostos por L DOS SANTOS SILVA - ME E OUTROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Aduz a embargante que os valores apresentados nos demonstrativos analíticos do embargado não condizem com a realidade do débito.
Alega, assim, excesso de execução pelo que pede o acolhimento destes embargos à execução.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos .
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 917, § 3º do Novo Código de Processo Civil, na petição deflagradora da ação de embargos, deve a parte indicar o valor que entende correto, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O parágrafo quarto do art. 917, do novo Código de Processo Civil estabelece que, caso não apontado o valor ou apresentado o demonstrativo de cálculo, os embargos serão liminarmente rejeitados, mas viabilizado seu processamento se houver outro fundamento que não o excesso de execução (incisos I e II).
Na lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: "Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 743, I, do CPC), deverá indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao embargante.
A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º).
Trata-se da exigência da oposição da 'exceptio declinatoria quanti', acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da divida. ("Curso de Direito Processual Civil - Execução".
Vol. 5, Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 355) No caso em análise, portanto, o excesso de execução deveria ter sido demonstrado de plano, consoante a exegese da disposição do artigo 917, parágrafos 3 e 4º, inciso I do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Tendo o devedor desatendido a obrigação de indicar na inicial dos embargos o valor que entende como correto, apresentando memória de cálculo, a alegação de excesso de execução deve ser descartada de plano.
Sequer convence a tese de que não possui a totalidade dos documentos, quando o cálculo para instrução do feito é de fácil confecção.
Aliás, sequer cabe a intimação da parte para emenda da inicial em casos como dos autos.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação, o que sequer admite emenda à inicial, quiçá intimação pessoal, conforme entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. 1.
A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1175134/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consolidando tal exegese, com clara sinalização de que, o desatendimento do supracitado comando legal importa em rejeição liminar dos embargos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC.
A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.134 - PR - MINISTRA ELIANA CALMON - DJe: 18/03/2010) No caso em comento, os embargos à execução versa somente sobre suposto excesso de execução, razão pela qual, como visto, era de rigor a apresentação dos valores/cálculos que a impugnante entendia serem corretos.
Destarte, o pedido formulado em sede de embargos não colhe foros de prosperidade.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, desacolho os embargos opostos, julgando-os IMPROCEDENTES.
Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado, que arbitro em R$ 1.000,00, tendo em vista os parâmetros do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0800120-25.2018.8.10.0034.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
CODÓ/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
17/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 19:44
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2020 03:37
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:37
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 19:36
Conclusos para decisão
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24/08/2020 19:36
Juntada de Certidão
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21/08/2020 19:07
Juntada de impugnação aos embargos
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24/07/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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