TJMA - 0810073-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:04
Juntada de parecer
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810073-76.2022.8.10.0000 – 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA Paciente: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA ALVES Advogados: TIAGO ARAÚJO REGO (OAB/MA 13.122) E LEILSON COSTA FONSECA (OAB/MA 13.177) Impetrado: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELA CORTE POPULAR.
SENTENÇA QUE NÃO É PRONTAMENTE EXEQUÍVEL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ERGÁSTULO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, observa-se que a prisão do réu ocorreu após condenação do Tribunal do Júri.
Ausência de fundamentação idônea para o ergástulo.
Reconhecimento pelo Juízo impetrado de falhas na instrução processual.
Writ conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data a assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de José Ribamar Vieira Alves no processo penal nº 658-59.2007.8.10.0055.
Nos autos do Juízo de primeiro grau, José Ribamar Vieira Alves foi pronunciado de acordo com os termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Os impetrantes relatam que o suposto crime teria ocorrido na noite de 19 de outubro de 2007 e destacam que, apesar de o paciente ter sido detido preventivamente anteriormente, a prisão foi revogada.
O paciente compareceu a todos os atos nos quais foi intimado.
Nesse contexto, os impetrantes alegam que existe um temor legítimo de que o paciente possa ser preso após a realização da sessão plenária agendada para o dia 25 de maio de 2022, caso seja condenado.
Fundamentam tal cautela na possibilidade de prisão temporária com o objetivo de antecipar o cumprimento da pena, mesmo que não haja uma sentença condenatória definitiva.
Além disso, destacam que não há necessidade de prender o paciente após uma possível condenação pelo Conselho de Sentença.
Argumentam que não existem razões cautelares que justifiquem um decreto de prisão, nem mesmo para a preservação da ordem pública.
Apontam que os fatos em questão ocorreram em 2007 e que o paciente está em liberdade desde junho de 2015, ou seja, quase sete anos.
Durante todo esse período, não cometeu nenhum ato que colocasse em risco a instrução processual, não havendo, portanto, a contemporaneidade, que é um requisito para medidas cautelares.
Com base nesses argumentos, solicitam, como medida liminar, que, no caso de o paciente ser condenado a uma pena superior a 15 anos na sessão plenária marcada para 25 de maio de 2022, seja garantido o direito de recorrer em liberdade.
Pugnam, ainda, pela conversão desse habeas corpus em liberatório, caso seja necessário.
No que tange à realização da sessão plenária no dia 25 de maio de 2022, os impetrantes comunicaram por meio do documento de ID 17347037, datado em 26 de maio de 2022, que o paciente foi condenado a uma pena de 20 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.
Enfatizaram que, devido à ausência de uma decisão liminar em tempo hábil, a Juíza Presidente, autoridade apontada como coatora, ao término da Sessão do Tribunal do Júri, determinou imediatamente o recolhimento do paciente à prisão.
Essa ação foi embasada na disposição "inconstitucional" do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.
Reiteraram o pedido para que o paciente tenha o direito de recorrer em liberdade.
Apreciada a medida liminar em 29/05/2022 no ID 17387390, o Des.
Plantonista JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA entendeu pela concessão do pedido liminar e revogou a prisão preventiva de José Ribamar Vieira Alves, concedendo-lhe o direito para recorrer em liberdade, vez que presentes os requisitos autorizadores.
Manifestação do Ministério Público, ID 22272272, opina pelo conhecimento do writ e a denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A Lei nº 13.964/19 trouxe modificações substanciais ao artigo 492 do CPP, como amplamente conhecido.
Essas alterações incluíram a possibilidade de execução temporária de sentenças de 15 (quinze) anos ou mais provenientes do Tribunal do Júri.
Em princípio, a apelação não terá efeito suspensivo, sendo que o relator do recurso pode, de forma excepcional, conceder esse efeito caso a parte recorrente levante questão substancial que, em análise prospectiva, possa resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena abaixo de 15 (quinze) anos.
Conforme mandamento do art. 492 do Código Penal: Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; [...] No caso sob análise, depreende-se que o pedido para que o paciente possa recorrer em liberdade mereça acolhida.
Após a condenação do réu pelo Conselho de Sentença, enquadrado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e sentenciado a 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado, a prisão preventiva foi decretada.
Essa decisão negou ao réu o direito de apelar em liberdade, justificando tal medida com o seguinte fundamento: “[...] Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a execução provisória da sentença, a teor do art. 492, I, “e”, do CPP, considerando o montante de pena pelo qual o réu foi condenado.
Ademais, indispensável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu evadiu-se do distrito da culpa durante longo lapso temporal, somente tendo sido possível sua responsabilização criminal em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, o qual foi cumprido em outro Estado da federação”. […] Especificamente, é importante observar que não existe uniformização jurisprudencial em relação ao alcance das decisões exaradas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) números 43, 44 e 54, no que diz respeito à execução provisória das penas decorrentes de julgamentos pelo júri.
Vale destacar que esse assunto ainda está sendo debatido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto do Recurso Extraordinário (RE) número 1.235.340 (Tema 1.068).
Nessa senda, filiando-me ao entendimento esposado na decisão liminar, destaco o aresto jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
HOMICÍDIO.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELA CORTE POPULAR.
SENTENÇA QUE NÃO É PRONTAMENTE EXEQUÍVEL.
PERICULUM LIBERTATIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu.
No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que "é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri" (HC n. 560.640/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020). 2.
No caso, houve a restrição à liberdade do acusado sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, circunstância apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, com o fim de inaugurar precocemente a competência do Superior Tribunal de Justiça e a impor a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 694694 SC 2021/0301050-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Observo que a juíza de primeira instância decidiu manter a prisão do requerente fundamentando-se no artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP, conforme já mencionado anteriormente.
Esse dispositivo trata da viabilidade da execução temporária de condenações de 15 (quinze) anos ou mais proferidas pelo Tribunal do Júri.
Além disso, a prisão foi justificada com base na alegada fuga do paciente da área onde o delito ocorreu.
Destaco, no entanto, que o contexto específico deste caso apresenta particularidades notáveis.
Isso se deve à ausência de elementos de natureza cautelar, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se constata nenhum fator concreto que justifique a imposição da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o paciente aguardou, em liberdade, o desfecho do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que haja qualquer notícia de reincidência delitiva. É importante também registrar que, embora a prisão do paciente tenha sido decretada em 28 de fevereiro de 2014 (efetivada em 17 de dezembro de 2014, em Canaã dos Carajás/PA), devido à sua condição de foragido do local onde o crime ocorreu, a privação de liberdade foi revogada em 30 de junho de 2015 (conforme decisão registrada no documento de identificação 17179776).
Nesse momento, o magistrado expressou que ocorreu uma falha no desdobramento processual, pois os autos permaneceram inativos por um período de 5 (cinco) anos, precisamente entre 31 de janeiro de 2008 e 27 de fevereiro de 2013.
Nesse ínterim, não houve movimentação processual, sendo notado pelo juiz a inação por parte do Estado, pois não havia sequer ordem para citar o paciente.
A mesma decisão também esclareceu que a revogação da prisão do paciente não veio acompanhada de quaisquer medidas cautelares ou obrigações para que ele comparecesse a todos os procedimentos do processo.
Dessa maneira, a mudança de endereço por parte do paciente, sem comunicar o tribunal, não resultaria em uma nova privação de liberdade ou no conceito de evasão do local do delito.
Com base nas informações apresentadas acima, constata-se a falta de correspondência temporal entre a ocorrência do delito e a determinação de prisão, realizada 15 (quinze) anos após a infração.
Não há indícios de um fato novo de gravidade relevante ocorrido durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade.
Além disso, a medida extrema da prisão preventiva carece de justificativa de acordo com os requisitos legais que embasam tal detenção, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentado evidência de risco à ordem pública ou à efetivação da lei penal. É relevante enfatizar, mais uma vez, que uma decisão judicial anterior reconheceu as deficiências processuais e esclareceu que não havia determinação para que o paciente mudasse de endereço (ID 17179776), detalhes que não foram devidamente considerados pela juíza-presidente do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, contrariamente ao parecer ministerial, conheço de presente writ e concedo a sua ordem, mantendo os termos da liminar deferida, para permitir que o paciente José Ribamar Vieira Alves possa recorrer em liberdade. É como voto.
São Luís, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
07/10/2023 11:04
Juntada de malote digital
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07/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:45
Concedido o Habeas Corpus a JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES - CPF: *90.***.*83-53 (PACIENTE)
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0810073-76.2022.8.10.0000 Paciente : José Ribamar Vieira Alves Impetrantes : Tiago Araújo Rego (OAB/MA 13.122) e Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 13.177) Impetrado : Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA Incidência Penal : artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
01/12/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 03:39
Decorrido prazo de AUTORIDADE JUDICIARIA DE SANTA HELENA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 16:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/07/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 07:13
Juntada de malote digital
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05/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0810073-76.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA ALVES ADVOGADOS: TIAGO ARAUJO REGO (OAB/MA 13.122) e LEILSON COSTA FONSECA (OAB/MA 13.177) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTA HELENA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por TIAGO ARAUJO REGO e LEILSON COSTA FONSECA em favor de JOSÉ RIBAMAR VIEIRA ALVES, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Comarca de Santa Helena/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Comarca de Santa Helena/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
04/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:12
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA ALVES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 11:13
Juntada de documento
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05/06/2022 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 09:26
Juntada de parecer
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31/05/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810073-76.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Helena Impetrante : José Ribamar Vieira Alves Advogados : Tiago Araújo Rego (OAB/MA 13.122) e Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 13.177) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Helena Incidência penal : Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – Alvará – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus preventivo interposto por José Ribamar Vieira Alves, por intermédio de seus advogados, nos autos da ação penal nº 658-59.2007.8.10.0055, na qual foi pronunciado por incidência comportamental no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB.
Relatam os impetrantes que o suposto crime teria sido cometido na noite do dia 19/10/2007, e que, apesar de o paciente ter sido preso preventivamente, sua prisão foi revogada, tendo comparecido em todos os atos em que foi intimado.
Argumentam, nesse sentido, que há justo receio de o paciente vir a ser preso após a sessão plenária, em caso de condenação, a qual se encontra designada para o dia 25/05/2022, em razão da prisão provisória com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, ainda que sem sentença condenatória transitada em julgado.
Ponderam que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, contudo, o julgamento ainda não foi concluído, estando a quaestio pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Conselho de Sentença.
Ressaltam a desnecessidade da prisão do paciente após eventual condenação pelo e.
Conselho de Sentença, uma vez que não subsistem razões de ordem cautelar que justifiquem um decreto prisional, nem mesmo para a garantia da ordem pública, pois “os fatos teriam ocorrido ainda no de 2007, sendo que o Paciente encontra-se em liberdade desde junho/2015, ou seja, há quase de 07 anos, sendo que por todo esse período jamais praticou qualquer ato que pudesse pôr em risco a instrução criminal, inexistindo, pois, contemporaneidade, requisito inerente a cautelaridade da medida que justifique o pedido e decretação da prisão preventiva agora no momento em que irá ser submetido a julgamento popular” (id. 17179747).
Com fulcro em tais argumentos, requerem, liminarmente, em caso de condenação do paciente à pena superior a 15 (quinze) anos, na sessão plenária designada para o dia 25/05/2022, que lhe seja garantido o direito para recorrer em liberdade; e a conversão deste mandamus em liberatório, caso seja necessário.
Instruíram a inicial com os documentos de id. 17179744 a 17179780.
Os autos foram distribuídos no dia 20 de maio de 2022, contudo, vieram-me conclusos no dia 23 de maio de 2022, conforme movimentação processual no sistema PJe.
Os impetrantes, no dia 26 de maio de 2022, por meio do petitório de id. 17347037, informaram sobre a realização da sessão plenária no dia 25 de maio de 2022, na qual o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, ressaltando que “em virtude da não decisão liminar a tempo, a r.
Magistrada presidente, ora indigitada Autoridade Coatora, ao final do Sessão do Tribunal do Júri” (p. 01), determinou, de imediato, o recolhimento do paciente ao cárcere, utilizando-se da previsão “inconstitucional” do art. 492, I, “e”, do CPP, reiterando, ao final, o pedido para que o requerente recorra em liberdade.
Em nova petição manejada no dia 27 de maio de 2022 (id. 17383702), os impetrantes complementam a argumentação inicial, alegando que os fatos ocorreram em 2007, e que, ao aplicar o art. 492, I, “e”, do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, de conteúdo material, houve infringência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Suficientemente relatado, decido.
A Lei nº 13.964/19, como é de sabença, promoveu significativas alterações no art. 492 do CPP, passando a prever, dentre outras questões, a possibilidade de execução provisória das condenações iguais ou superiores a 15 (quinze) anos proferidas pelo Tribunal do Júri, cuja apelação, em regra, não terá efeito suspensivo, podendo o respectivo relator do recurso atribuí-lo de modo excepcional, caso a parte recorrente levante questão substancial que possa resultar, num juízo prospectivo de análise, em absolvição ou anulação da sentença, novo julgamento, ou redução da reprimenda em patamar inferior a 15 (quinze) anos.
Confira-se a redação dos preceitos legais aos quais me refiro: Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; [...] No caso sub examine, compreendo que o pedido para que o paciente recorra em liberdade deve ser acolhido.
Explico.
Após a condenação do réu pelo Conselho de Sentença, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, foi decretada sua prisão preventiva, haja vista a negativa do direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte fundamentação: [...] Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a execução provisória da sentença, a teor do art. 492, I, “e”, do CPP, considerando o montante de pena pelo qual o réu foi condenado.
Ademais, indispensável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu evadiu-se do distrito da culpa durante longo lapso temporal, somente tendo sido possível sua responsabilização criminal em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, o qual foi cumprido em outro Estado da federação”. [...] A par do fragmento supratranscrito, vejo que a magistrada de base manteve a prisão do requerente com fulcro no art. 492, I, “e”, do CPP, já transcrito alhures, que dispõe sobre a possibilidade de execução provisória das condenações iguais ou superiores a 15 (quinze) anos proferidas pelo Tribunal do Júri, e em razão de uma suposta fuga do paciente do distrito da culpa.
No particular, registro que não há consenso jurisprudencial sobre o alcance das decisões proferidas nas ADC’s nº 43, 44 e 54, relativamente à execução provisória das condenações provenientes do júri, sendo pertinente alertar que esta matéria, especificamente, ainda se encontra em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.235.340 (Tema 1.068), que até então, conta com dois votos favoráveis dos ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli e um contrário do ministro Gilmar Mendes, prevalecendo, momentaneamente, a seguinte tese de julgamento: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Desta feita, embora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça1 seja no sentido da impossibilidade de execução provisória das condenações proferidas pelo Tribunal Popular, a controvérsia ainda não foi dirimida pela Suprema Corte, sendo pertinente ressaltar que a 1ª Turma deste Sodalício2 admite tal possibilidade, corrente a qual me filio.
No entanto, o caso concreto comporta particularidades, porquanto ausentes elementos de cautelaridade, previstos no art. 312 do CPP, pois não há nenhum elemento concreto que justifique a imposição da custódia prisional, considerando que o paciente aguardou em liberdade o julgamento do Júri, não havendo notícias de reiteração delitiva.
Registro, ainda, que em pese tenha sido decretada a prisão do paciente em 28/02/2014 (cumprida em 17/12/2014, em Canaã dos Carajás - PA), em razão dele se encontrar foragido do distrito da culpa, o ergástulo foi revogado em 30/06/2015 (decisão de id. 17179776), oportunidade na qual o magistrado ressaltou que “houve uma falha no processo”, porquanto os autos ficaram paralisados por 05 (cinco) anos, ou seja, entre 31/01/2008 e 27/02/2013 não houve movimentação processual, tendo sido reconhecida pelo juiz a inércia estatal, já que sequer havia determinação para citação do paciente.
Essa mesma decisão consignou que a prisão do paciente foi revogada sem que tivesse sido imposta nenhuma medida cautelar ou qualquer obrigação de seu comparecimento a todos os atos do processo, de modo que a sua mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, não importaria em nova privação de liberdade ou configuraria fuga do distrito da culpa.
Diante do acima exposto, constato ausência de contemporaneidade entre o cometimento do delito e a prisão decretada 15 (quinze) anos após o crime, sem indicar fato novo grave, ocorrido no período em que o paciente esteve solto, assim como não se justifica a medida extrema em razão da ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP, não tendo sido demonstrado risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois, repito, houve decisão judicial reconhecendo as falhas processuais e esclarecendo que não havia nenhuma imposição para que o paciente mudasse de endereço (id. 17179776), circunstâncias que não foram observadas pela juíza-presidente do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e revogo a prisão preventiva de José Ribamar Vieira Alves, concedendo-lhe o direito para recorrer em liberdade.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420 do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RTIJMA, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Sirva a presente decisão como alvará de soltura, colocando o paciente imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “[…] é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri" (HC n. 560.640/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)”. 2 HC 141744, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019; e HC 198392 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021. -
29/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2022 09:18
Juntada de Alvará de soltura
-
29/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 20:13
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:49
Juntada de petição
-
20/05/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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