TJMA - 0805814-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:47
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:08
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:30
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:01
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/02/2025 07:05
Conta Atualizada
-
10/02/2025 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:04
Juntada de protocolo
-
12/12/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:24
Juntada de termo
-
29/10/2024 18:55
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:34
Juntada de petição
-
05/07/2024 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/07/2024 07:35
Conta Atualizada
-
12/04/2024 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 11:11
Juntada de termo
-
08/04/2024 14:58
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:00
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 16:59
Juntada de petição
-
02/03/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
23/02/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 21:49
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:13
Juntada de termo
-
18/10/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0805814-15.2022.8.10.0040 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram apresentados no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Imperatriz, 17 de outubro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621 -
17/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:48
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:48
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:47
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:47
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:58
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:03
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805814-15.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS, por Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS.
Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo.
Indica como devida a quantia de R$ 19.226,38.
Intimada, a impugnada apresentou resposta pleiteando a improcedência da impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos 2.1.
Mérito Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada, uma vez que a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas.
Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 82322666 e fixo a execução no valor de R$ 26.558,01 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 26.558,01 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo).
Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 26.558,01 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo).
Expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira para levantamento do saldo excedente, se houver.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ – 38742023 Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
31/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805814-15.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS, por Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
20/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:57
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:34
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/03/2023 21:49
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805814-15.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
02/03/2023 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:12
Juntada de termo
-
08/02/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/01/2023 21:28
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 18:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 17:02
Juntada de protocolo
-
08/12/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:22
Juntada de despacho
-
29/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:05
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:20
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:20
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:19
Juntada de petição
-
09/06/2022 19:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:37
Juntada de apelação cível
-
30/05/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:49
Juntada de termo
-
22/04/2022 08:04
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:23
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2022 18:14
Juntada de contestação
-
29/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
28/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837378-42.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 12:42
Processo nº 0837378-42.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 14:16
Processo nº 0800850-12.2021.8.10.0105
Gutemberg Barros de Andrade
Sheila Silva Cunha
Advogado: Marcio Venicius Silva Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:02
Processo nº 0800850-12.2021.8.10.0105
Gutemberg Barros de Andrade
Sheila Silva Cunha
Advogado: Marcio Venicius Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:00
Processo nº 0805814-15.2022.8.10.0040
Maria Helena Vieira dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 13:54