TJMA - 0800582-15.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA CASTRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA CASTRO em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:39
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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24/06/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 07:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
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14/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:17
Juntada de petição
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10/06/2022 14:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800582-15.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA JOSE SILVA CASTRO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A, THALITA LAIS FREIRE FONTINELE - MA24069 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA JOSE SILVA CASTRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quer o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2. cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação discordando do Julgamento Antecipado de uma ou de ambas as partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação de ambas as partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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