TJMA - 0800869-02.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:51
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Publicado Ementa em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-02.2021.8.10.0078 – BURITI BRAVO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Carvalho da Silva Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o contrato entabulado entre as partes com a assinatura do autor e sua documentação, assim como o comprovante de operação de transferência do respectivo montante para conta de titularidade da demandante, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento da requerente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. 2.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *36.***.*54-34 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2023 11:58
Juntada de petição
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16/05/2023 13:19
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 11:46
Juntada de petição
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 10:30
Juntada de petição
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12/09/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 12:10
Juntada de parecer
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19/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800869-02.2021.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA contra o BANCO ITAU/BMG CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 55546043 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 52972865 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 55546043.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id.59283939.
Intimadas as partes para informarem se desejam produzir mais provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 61953917.
A parte autora permaneceu silente (id. 63797026).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de regularização do polo passivo.
Deixo de apreciar a presente preliminar, em razão da referida retificação já ter sido realizada nos autos.
Preliminar da perda do objeto - Não há que falar em perda do objeto em razão da retirada da inscrição negativa do nome da parte autora em momento anterior a interposição da ação, já que o fato de a empresa excluir a inscrição indevida sem a necessidade de ajuizamento de processo judicial para tanto não invalida os eventuais prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação irregular de seu nome.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Do defeito de representação.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, em id. 52832515 – pág. 01, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
Preliminar de Impugnação ao valor da causa.
Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial.
Logo, não merece prosperar a alegação do demandado quanto a necessidade de correção do valor da causa, restando superada tal questão.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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