TJMA - 0801438-19.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/02/2024 11:45 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/02/2024 11:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            01/02/2024 11:44 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            30/01/2024 00:17 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 00:17 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 23/01/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 23/01/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 23/01/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 23/01/2024 23:59. 
- 
                                            25/01/2024 00:02 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 23/01/2024 23:59. 
- 
                                            24/01/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            24/01/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            24/01/2024 00:12 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            24/01/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
- 
                                            18/01/2024 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/01/2024 15:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/01/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2024 10:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/01/2024 10:06 Juntada de termo 
- 
                                            05/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 00:04 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
- 
                                            05/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
- 
                                            01/12/2023 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/11/2023 11:44 Outras Decisões 
- 
                                            11/10/2023 16:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2023 00:09 Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 00:02 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 00:05 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
- 
                                            13/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            13/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801438-19.2020.8.10.0084 Nome: MUNICIPIO DE CURURUPU Endereço: Avenbida Getúlio Vargas, 20, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Nome: MUNICIPIO DE CURURUPU Endereço: Rua Getúlio Vargas, 20, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES OAB: MA19045-A Endereço: Avenida Mário Andreazza, 6, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO OAB: MA3810-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 14, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO OAB: MA3811-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 14, Quadra 18, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 SILDA DE JESUS PIRES na Rua Tiradentes s/n, Areia Branca, SN, CIDADE CURURUPU, na Rua Tiradentes s/n, Areia Branca, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Advogado: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB: MA16291-A Endereço: Rua Balsas, 206, Bloco 2B, Cond.
 
 Gran Vilagge Vinhais I, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-016 Advogado: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB: MA16504-A Endereço: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu representante legalmente habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
 
 Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
 
 Publique-se; Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 01 de setembro de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal
- 
                                            11/09/2023 17:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/09/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2023 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2023 09:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 16:22 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            24/06/2023 00:03 Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            24/06/2023 00:02 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 23/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 15:55 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801438-19.2020.8.10.0084 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RECORRIDO: SILDA DE JESUS PIRES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A DECISÃO Ab initio, chamo o feito à ordem para torna sem efeito o despacho id.23650020 e aplicar a sistemática prevista no art.1030, I, alínea “a” do CPC, considerando o não conhecimento da existência de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal de Federal.
 
 Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURURUPU em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 O Recurso Extraordinário fora interposto com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal em razão do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que condenou o ente político ao pagamento de gratificações devidas em decorrência de promoção funcional.
 
 Em decisão ID 20153403-Pág. 1, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, com base no art. 1.030, V do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 1.030 do Código de Processo Civil que: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Como é cediço, o recurso extraordinário somente será conhecido e julgado quando essenciais e relevantes forem as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente a apresentação formal e motivada da repercussão geral em suas razões recursais, de modo a demonstrar perante o Supremo Tribunal Federal a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, transcendendo a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares A matéria de fundo dos autos versa sobre pagamento de verbas cuja natureza é de gratificação devida a servidor público em razão de promoção funcional, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, bem como os limites da coisa julgada, examinados nos Recursos Extraordinários com Agravo nº 748371, 1048686 e 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nº 660, 954 e 1146, respectivamente), Temas n.º 660, 954 e 1146, também respectivamente, fixando tese que inexiste repercussão geral.
 
 Saliente-se que, conforme amplamente decidido pela Corte Suprema, "(…) a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa" (RE 596.579-AgR/MG, Relator: Min.
 
 Ricardo Lewandowski).
 
 Assim, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
 
 Imperioso frisar que, no caso em análise, não há matéria constitucional a ser analisada, uma vez que a apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
 
 Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência na decisão agravada, vez que o recurso extraordinário visa unicamente o reexame de provas, fatos e da legislação infraconstitucional, sem repercussão geral, tampouco existindo afronta direta à Constituição Federal, de modo que se mostra incabível o recurso extraordinário, nos exatos termos das Súmulas 279 e 636 do E.
 
 Supremo Tribunal Federal.
 
 Diante deste cenário, ausentes os pressupostos para o recebimento do recurso extraordinário, conheço do agravo para, inadmiti-lo, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a” e art. 1.042, última parte, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 12 de junho de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
- 
                                            14/06/2023 14:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/06/2023 16:57 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CURU---- (REQUERENTE) 
- 
                                            06/06/2023 13:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2023 13:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência 
- 
                                            17/02/2023 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2023 11:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2023 11:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência 
- 
                                            28/01/2023 01:14 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 24/01/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2022 00:05 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
- 
                                            28/11/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
- 
                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801438-19.2020.8.10.0084 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RECORRIDO: SILDA DE JESUS PIRES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte Agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo em Recurso Extraordinário de ID nº (21523348), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pinheiro, 22 de novembro de 2022.
 
 FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial
- 
                                            26/11/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
- 
                                            25/11/2022 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/11/2022 03:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 21/11/2022 23:59. 
- 
                                            22/11/2022 03:11 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 21/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 10:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2022 17:12 Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045) 
- 
                                            26/10/2022 00:47 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
- 
                                            26/10/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
- 
                                            25/10/2022 00:00 Intimação RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801438-19.2020.8.10.0084 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: SÔNIA MARIA LOPES COELHO, OAB/MA nº 3.811 RECORRIDO: SILDA DE JESUS PIRES ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA, OAB/MA 16.291 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO DECISÃO Ab initio, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho (id 19850993), considerando que já consta nos autos a intimação da parte autora para apresentar manifestação ao Recurso Extraordinário (id. 17378353 - Pág. 1).
 
 Ato contínuo, cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURURUPU, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão desta Turma Recursal que julgou improvido o recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o Município de Cururupu (MA) a pagar à autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a progressão pleiteada desde a data do requerimento administrativo até seu deferimento.
 
 Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes.
 
 No que concerne ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, cumpriu o recorrente a demonstração do mesmo, como lhe era exigido, abrindo tópico em seu recurso para argumentar a existência de repercussão geral da questão discutida.
 
 Nada obstante, no tocante ao requisito específico do prequestionamento, não o vejo demonstrado, haja vista que não foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão vergastado.
 
 Embora inexista na Carta Magna menção expressa ao referido requisito, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso extraordinário não será admitido caso inexista decisão em única ou última instância, sendo consagrada a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
 
 Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sumulou que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula 356 - STF).
 
 Ante o exposto, por lhe faltar pressuposto específico de admissibilidade, não admito o presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento.
 
 Publique-se.
 
 Pinheiro/MA, 08 de setembro de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal
- 
                                            24/10/2022 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/10/2022 12:10 Recurso Extraordinário não admitido 
- 
                                            06/09/2022 12:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/09/2022 12:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência 
- 
                                            06/09/2022 12:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2022 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/08/2022 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2022 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência 
- 
                                            28/07/2022 12:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2022 03:36 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 23/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/06/2022 00:01 Publicado Intimação em 01/06/2022. 
- 
                                            31/05/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022 
- 
                                            31/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801438-19.2020.8.10.0084 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RECORRIDO: SILDA DE JESUS PIRES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Recurso Extraordinário ID nº (16030463), no prazo de 15 (cinco) dias.
 
 Pinheiro, 26 de maio de 2022.
 
 FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da TRCC
- 
                                            30/05/2022 16:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/05/2022 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2022 01:44 Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/04/2022 01:44 Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/04/2022 01:44 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            12/04/2022 01:44 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            11/04/2022 14:44 Juntada de recurso extraordinário (212) 
- 
                                            21/03/2022 00:23 Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2022. 
- 
                                            19/03/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
- 
                                            17/03/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/03/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/03/2022 15:26 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e não-provido 
- 
                                            16/03/2022 11:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/03/2022 08:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/02/2022 14:46 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/02/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2021 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            19/05/2021 14:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2021 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-71.2021.8.10.0097
Luis Henrique Morais Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:39
Processo nº 0801462-71.2021.8.10.0097
Luis Henrique Morais Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 11:45
Processo nº 0000053-65.2002.8.10.0063
Banco do Nordeste do Brasil SA
Deoclecio Vieira de Morais
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2002 00:00
Processo nº 0000053-65.2002.8.10.0063
Banco do Nordeste do Brasil SA
Erismar da Costa Lindoso
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 16:03
Processo nº 0800543-08.2022.8.10.0078
Luisa Patricia dos Santos
Maria do Rosario Guimaraes dos Santos
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:53