TJMA - 0801154-69.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:37
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:26
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801154-69.2021.8.10.0118 Requerente: MAGDA PAIXAO LOBATO Endereço Requerente: MAGDA PAIXAO LOBATO Rua das Quaresmeiras, 21, Rua das Quaresmeiras, 21 Quadra 7, Sao Francisco,, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-270 Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA Endereço Requerido: MUNICIPIO DE SANTA RITA D E S P A C H O Infere dos autos que, embora devidamente citado, o ente município deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 68143456).
Assim sendo, decreto a revelia do Município.
Sem embargo, cediço é que tal revelia não produz os efeitos elencados no art. 344 do Código de Processo Civil em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Tendo em vista a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, cabe ao autor, nessas hipóteses, demonstrar e comprovar suas alegações, mediante a produção probatória, sob pena de improcedência.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais provas pretende produzir, notadamente, se há provas a produzir em audiência, indicando a pertinência de cada uma, ou se requer o julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
KARINE LOPES DE CASTRO Juíza de Direito Respondendo -
12/12/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801154-69.2021.8.10.0118 AUTOR: MAGDA PAIXAO LOBATO Advogado(s) do reclamante: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO (OAB 10028-MA) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA Destinatário: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para que apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Santa Rita/MA, 31 de maio de 2022 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidora Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
31/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:54
Juntada de diligência
-
14/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800665-55.2021.8.10.0078
Salvador Pimentel
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 12:03
Processo nº 0802055-68.2019.8.10.0098
Pedro Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:02
Processo nº 0802055-68.2019.8.10.0098
Pedro Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 20:38
Processo nº 0801274-96.2022.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Gilberto Oliveira de Araujo
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:26
Processo nº 0801987-41.2021.8.10.0101
Luis Gustavo da Silva dos Santos
Sebastiao Nascimento da Silva
Advogado: Samira Santana Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 12:09